DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
Art. 4º As empresas detentoras do Selo poderão utilizar a respectiva marca, logomarca ou menção honrosa em suas peças publicitárias, embalagens, sítios eletrônicos e materiais de divulgação institucional, como forma de reconhecimento público de sua responsabilidade social.
CAPÍTULO III - DAS FORMAS DE CONTRIBUIÇÃO
Art. 5º As contribuições aptas a conferir o Selo de que trata esta Lei poderão ocorrer sob as seguintes modalidades:
I. Doação mensal ou periódica de rações, medicamentos, vacinas, materiais de higiene ou insumos veterinários;
II. Financiamento ou execução de obras de melhoria, ampliação ou manutenção nas instalações de abrigos de animais no município; III. Patrocínio ou custeio de campanhas de vacinação, castração em massa ou feiras de adoção responsáveis;
IV. Prestação de serviços profissionais gratuitos (como veterinários, publicitários, contábeis ou de engenharia) em prol da causa animal.
CAPÍTULO IV - DOS INCENTIVOS E DAS CONTRAPARTIDAS
Art. 6º Como forma de incentivo e reconhecimento, a Prefeitura Municipal de Vassouras poderá adotar as seguintes medidas em favor das empresas certificadas:
I. Divulgação oficial das empresas parceiras nos canais de comunicação institucional da Prefeitura e em eventos oficiais do município;
II. Pontuação preferencial ou destaque em critérios de responsabilidade social, quando aplicável em editais ou chamamentos públicos municipais, respeitada a legislação federal de licitações; III. Concessão de certificado de honra ao mérito em sessão solene na Câmara Municipal de Vassouras.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os critérios de comprovação das doações, a periodicidade da entrega do Selo e os órgãos fiscalizadores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 28 de Agosto de 2026.
ROSILANE PIVETI SILVA
Possibilidade de cessão de servidores públicos a outros órgãos ou entidades e de recebimento de servidores cedidos durante o período vedado;
Remoção, transferência e relotação de servidores efetivos e comissionados, indicando as hipóteses permitidas e vedadas;
Concessão, supressão ou alteração de gratificações, adicionais, funções gratificadas e demais vantagens remuneratórias, distinguindo os atos permitidos daqueles vedados pela legislação eleitoral;
Nomeação, contratação, admissão, convocação, exoneração e demissão de servidores, abrangendo cargos efetivos, comissionados, temporários e contratações decorrentes de processos seletivos e concursos públicos;
Possibilidade de criação ou alteração de cargos, funções e estruturas administrativas durante o período eleitoral;
Limitações quanto à realização de concursos públicos, homologações, convocações e posses;
Restrições relativas à publicidade institucional, pronunciamentos oficiais, inauguração de obras, utilização de bens públicos, distribuição gratuita de bens, benefícios e programas sociais;
Demais condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral, com indicação dos respectivos fundamentos legais e das exceções admitidas pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
Solicita-se, ainda, que o parecer esclareça os marcos temporais de incidência de cada vedação, bem como apresente orientação prática destinada às Secretarias Municipais, a fim de assegurar a conformidade dos atos administrativos com a legislação eleitoral vigente.
FUNDAMENTAÇÃO:
MARCO NORMATIVO
O arcabouço jurídico que sustenta este Parecer compreende, primordialmente, a Lei nº 9.504/1997, conhecida como a Lei das Eleições, especificamente em seus artigos 73, 74, 76 e 77, que delimitam as proibições e respectivas sanções impostas aos agentes públicos. Complementam este cenário a Resolução TSE nº 23.760/2026, que estabelece o Calendário Eleitoral para o pleito de 2026, e a Resolução TSE nº 23.735/2024 alterada pela Resolução TSE nº 23.757/2026, que dispõe sobre ilícitos eleitorais. É fundamental compreender que as condutas vedadas, tipificadas no artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, visam impedir que a máquina pública seja utilizada em prol de candidaturas, garantindo o equilíbrio democrático.
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 298/2026 de autoria do Vereador Manoel Melo de Macedo.
Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: 2D020EDC
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS PARECER NORMATIVO Nº 01/2026
RELATÓRIO:
O presente Parecer Jurídico tem por finalidade precípua orientar todos os agentes públicos vinculados ao Município de Vassouras – RJ acerca das condutas vedadas em ano eleitoral, com foco especial no contexto das Eleições Gerais de 2026 . A análise fundamenta-se na Resolução TSE nº 23.760/2026 e Resolução TSE nº 23.735/2024 alterada pela Resolução TSE nº 23.757/2026 na legislação eleitoral vigente, visando estabelecer diretrizes claras para a atuação administrativa. A observância rigorosa destas normas é imperativa para salvaguardar a legitimidade do pleito e a igualdade de oportunidades entre os candidatos, além de prevenir a responsabilização dos agentes públicos nas esferas administrativa, eleitoral e penal, evitando sanções que podem comprometer a gestão municipal e a carreira dos envolvidos.
A Secretaria Geral de Governo e Planejamento solicitou Parecer no Processo SEI VAS-020415/000104/2026 com os seguintes questionamentos:
CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO PARA FINS ELEITORAIS
Para fins de aplicação da legislação eleitoral, o conceito de agente público é definido em norma pelo §1º do Art. 73 da Lei nº 9.504/1997, em redação ampla e extensiva. Reputa-se agente público, para os efeitos daquele dispositivo, quem exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. No âmbito do Município de Vassouras, tal definição alcança o Prefeito, o VicePrefeito, Secretários Municipais, servidores efetivos, ocupantes de cargos em comissão, estagiários, contratados por tempo determinado, além de dirigentes de autarquias e fundações. O Tribunal Superior Eleitoral distintamente do conceito normativo de agente público, entende que o regime de responsabilização previsto no Art. 73 é objetivo.
O Tribunal Superior Eleitoral entende que a configuração das condutas vedadas dispensa a comprovação de dolo específico ou intenção de favorecer determinado candidato, sendo suficiente a prática voluntária do ato proibido para a caracterização do ilícito, nos termos da jurisprudência consolidada na Corte (REspe nº 38704, Rel. Min. Edson Fachin; RO nº 138069, Rel. Min. Henrique Neves da Silva). Ressalva-se, contudo, que nas condutas que envolvem cessão ou uso de bens públicos — Art. 73, inciso I — a jurisprudência do TSE tem exigido que a utilização seja intencional, integrando esse
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