DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
Art. 8º - Esta Lei não autoriza o Município a estabelecer, financiar, subvencionar ou favorecer culto, igreja ou religião específica, nem impede a colaboração com entidades religiosas quando houver interesse público e observância da legislação aplicável.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, quando existentes, observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 28 de Agosto de 2026.
ROSILANE PIVETI SILVA Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 282/2026 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Júnior.
Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: A6694C23
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS LEI N.º 3.936, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
INSTITUI O DIA MUNICIPAL DA CAPOEIRA E DO CAPOEIRISTA E O DIA DO MESTRE DE CAPOEIRA.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Art. 1º. Fica instituído no Calendário de Eventos Oficiais do Município de Vassouras, o Dia Municipal da Capoeira e do Capoeirista, a ser comemorado anualmente no dia 3 de agosto e o Dia do Mestre de Capoeira, a ser comemorado anualmente no dia 6 de janeiro.
Art. 2º. É livre a atividade de capoeira nas modalidades de esporte, luta, dança, cultura popular e música, devendo ser incentivadas e apoiadas pelas instituições públicas e privadas por meio de políticas públicas, projetos sociais, oferta de espaços para prática, apoio financeiro a grupos e eventos, e outras iniciativas que visem à valorização e difusão da capoeira no município.
Art. 3º. O poder Executivo promoverá, anualmente, campanhas educativas e ações de conscientização sobre a importância da capoeira, com foco na comunidade escolar e em outros espaços públicos.
Art. 4º. Serão realizados eventos culturais e esportivos para celebrar os dias instituídos, como rodas de capoeira, oficinas, palestras e apresentações artísticas.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
parcerias para o seu ensino nos estabelecimentos de educação.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
Art. 1º. Fica reconhecida a capoeira como bem imaterial brasileiro e o ensino da capoeira, nas suas diversas modalidades, em especial a Regional e de Angola, como preservação do patrimônio cultural na Cidade de Vassouras-RJ.
Parágrafo Único. A capoeira possui caráter educacional e formativo em suas manifestações culturais e esportivas.
Art. 2º. Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o ensino da capoeira nas escolas de tempo integral da rede municipal.
Art. 3º. Os estabelecimentos de educação básica poderão celebrar parcerias com pessoas físicas, associações, ligas e federações ou outras entidades que representem e congreguem mestres e demais profissionais de capoeira.
Parágrafo Único. O ensino da capoeira deverá ser integrado à proposta pedagógica da escola de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Vassouras, 28 de Agosto de 2026.
ROSILANE PIVETI SILVA Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 297/2026 de autoria do Vereador Manoel Melo de Macedo.
Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: FDAB6881
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS LEI N.º 3.938, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Institui o Programa ―Empresa Amiga dos Animais‖ no Município de Vassouras, cria o Selo de Responsabilidade Social e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Vassouras, o Programa ―Empresa Amiga dos Animais‖, com o objetivo de incentivar a participação da iniciativa privada, mediante o apoio e a cooperação na proteção, bem-estar e suporte aos animais resgatados, abrigados ou em situação de vulnerabilidade no município.
Vassouras, 28 de Agosto de 2026.
ROSILANE PIVETI SILVA
Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 296/2026 de autoria do Vereador Manoel Melo de Macedo.
Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: 28C2979B
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS LEI N.º 3.937, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Institui o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas e permite a celebração de
Art. 2º Poderão participar do Programa todas as empresas legalmente constituídas, de pequeno, médio ou grande porte, que realizarem doações regulares, prestação de serviços voluntários, reformas estruturais, patrocínios ou destinação de insumos essenciais (como ração, medicamentos e materiais de limpeza) diretamente a abrigos de animais devidamente cadastrados ou aos fundos municipais voltados à causa animal.
CAPÍTULO II - DO SELO DE RESPONSABILIDADE SOCIAL "EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS"
Art. 3º Fica criado o Selo de Responsabilidade Social ―Empresa Amiga dos Animais‖, a ser concedido anualmente pelo Poder Executivo Municipal às empresas participantes que comprovarem contribuições relevantes nos termos desta Lei.
www.diariomunicipal.com.br/aemerj
7