DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
Art. 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Parceria com Entidades Religiosas, com a finalidade de promover a cooperação entre o Poder Público Municipal e as entidades religiosas legalmente constituídas, para o desenvolvimento de ações de interesse público.
Art. 2º - São Objetivos do Programa:
I – incentivar ações de assistência social, proteção à família e apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade;
II – fomentar campanhas de arrecadação de alimentos, roupas, materiais escolares e produtos de higiene;
Cooperação com Entidades Religiosas no Município de Vassouras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte: LEI:
Art. 1º - Fica instituída, no Município de Vassouras, a Política Municipal de Valorização da Liberdade Religiosa, da Cultura de Paz e da Cooperação com Entidades Religiosas, destinada a promover o respeito à liberdade de consciência, de crença e de culto, bem como reconhecer a contribuição social, cultural e comunitária das entidades religiosas.
III – promover ações de prevenção ao uso de álcool e outras drogas;
Art. 2º - São objetivos da Política Municipal:
IV – incentivar atividades voltadas à promoção da cultura de paz, cidadania, solidariedade e respeito à diversidade religiosa;
V – estimular projetos de voluntariado e desenvolvimento comunitário.
Art. 3º - Poderão participar do Programa as entidades religiosas regularmente constituídas, com atuação no Município de Vassouras, mediante cadastro junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º - A participação no Programa não implicará repasse obrigatório de recursos financeiros pelo Município, podendo ocorrer por meio de cooperação institucional, cessão de espaços públicos, apoio logístico, divulgação de campanhas e celebração de instrumentos jurídicos previstos em lei, observada a legislação vigente.
Art. 5º - O Programa observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, igualdade entre as diferentes crenças, liberdade religiosa e laicidade do Estado.
Art. 6º - Nenhuma entidade religiosa poderá receber tratamento privilegiado em relação às demais, sendo assegurada igualdade de oportunidades para participação no Programa.
Art. 7º - As ações desenvolvidas deverão possuir finalidade social, comunitária, educativa, cultural ou assistencial, vedada a utilização de recursos públicos para promoção de determinada crença ou prática de proselitismo religioso.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino, organizações da sociedade civil e entidades privadas para ampliar as ações previstas nesta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
I - promover o respeito à liberdade religiosa e à liberdade de consciência e de crença;
II - prevenir e combater atos de intolerância e discriminação religiosa;
III - valorizar a contribuição das entidades religiosas para a promoção da solidariedade, da cidadania, da cultura de paz e do apoio às comunidades;
IV - estimular o diálogo e a convivência respeitosa entre pessoas de diferentes crenças e convicções;
V - reconhecer a atuação social e comunitária desenvolvida por entidades religiosas legalmente constituídas;
VI - incentivar ações de caráter social, cultural, educacional, assistencial e comunitárias desenvolvidas em benefício da população; VII - promover a cultura do respeito, da fraternidade, da solidariedade e da convivência pacífica;
Art. 3º - Para os fins desta Lei, poderão ser consideradas entidades religiosas as organizações regularmente constituídas que tenham por finalidade o exercício, a organização ou a promoção de atividades de natureza religiosa, respeitada a legislação vigente.
Art. 4º - O Poder Público Municipal poderá, observada a legislação aplicável, promover ações de diálogo e cooperação de interesse público com entidades religiosas, especialmente nas áreas:
I – Assistência Social; II – promoção da cidadania. III – prevenção da violência; IV – apoio às famílias;
V – proteção e promoção da infância, adolescência e juventude; VI – valorização da pessoa idosa; VII – ações de solidariedade e auxílio emergencial; VIII – promoção da cultura de paz;
IX – atividades culturais e comunitárias.
Art. 5º - Poderão ser realizadas, anualmente, ações alusivas à Semana Municipal da Liberdade Religiosa e da Cultura de Paz, preferencialmente na semana que compreender o dia 21 de janeiro, Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 28 de Agosto de 2026.
ROSILANE PIVETI SILVA Prefeita
Esta Lei é originária do Projeto de Lei n° 281/2026 de autoria do Vereador Alberto Gama dos Santos Júnior.
Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: 374C1132
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS LEI N.º 3.935, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Valorização da Liberdade Religiosa, da Cultura de Paz e da
§ 1º As ações poderão compreender palestras, seminários, campanhas educativas, encontros, debates, atividades culturais e ações comunitárias.
§ 2º As atividades deverão respeitar a liberdade religiosa, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou favorecimento institucional de determinada religião.
Art. 6º - O Município poderá incentivar a participação de representantes de diferentes tradições religiosas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e demais entidades interessadas nas ações previstas nesta Lei.
Art. 7º - A participação do Poder Público nas ações previstas nesta Lei observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, isonomia e laicidade do Estado.
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