DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: FEFF1601
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS DECRETO N.º 6.287, DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
AMPLIA A DESTINAÇÃO DE USO DE SERVIDÃO PÚBLICA LOCALIZADA NO LOTEAMENTO PARQUE SUCENA, APROVADO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 1.512/1986, PARA INCLUIR A UTILIZAÇÃO COMO SERVIDÃO DE PASSAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE VASSOURAS , Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais disposições legais aplicáveis, CONSIDERANDO a aprovação do Loteamento Parque Sucena, ocorrida em 12 de fevereiro de 1987, por meio do Processo Administrativo nº 1.512/1986;
CONSIDERANDO a existência de servidão pública implantada no referido loteamento, originalmente destinada à utilização para infraestrutura de esgotamento sanitário;
CONSIDERANDO a necessidade de especificar e adequar a destinação da referida servidão às condições atuais de acesso e circulação dos imóveis lindeiros;
CONSIDERANDO o interesse público na manutenção e adequada utilização da faixa de servidão, possibilitando o acesso aos imóveis e a realização de serviços de manutenção, conservação e implantação de infraestrutura pública;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a faixa destinada à infraestrutura de saneamento, sem prejuízo da utilização da área como passagem, desde que observadas as condições técnicas e de segurança aplicáveis; DECRETA:
Art. 1º. Fica ampliada a destinação de uso da servidão pública existente no Loteamento Parque Sucena, aprovado em 12 de fevereiro de 1987, por meio do Processo Administrativo nº 1.512/1986, para incluir, além da finalidade de infraestrutura de esgotamento sanitário, a utilização como servidão de passagem de pedestres .
Parágrafo único. A utilização da faixa de servidão como passagem compreende o acesso de pedestres e o trânsito de equipamentos necessários à manutenção e utilização dos imóveis lindeiros, observadas as limitações estabelecidas pela Administração Municipal.
Art. 2º. A servidão pública de que trata este Decreto possui a seguinte descrição:
I – inicia-se na Avenida Ministro Romeiro Neto , entre os Lotes 23 e 24 do Loteamento Parque Sucena, com largura de 2,00 m (dois metros) , seguindo por uma distância de 46,50 m (quarenta e seis metros e cinquenta centímetros) até a confluência com os fundos dos Lotes 24 e 40;
II – a partir deste ponto, segue em deflexão de 90º (noventa graus) à esquerda , confrontando com os fundos dos Lotes 24, 25, 26, 27, 39 e 40, por uma distância de 49,00 m (quarenta e nove metros) ;
III – a partir deste ponto, segue em deflexão à direita, com ângulo aproximado de 45º (quarenta e cinco graus) , por uma distância de 27,00 m (vinte e sete metros) , confrontando com os fundos dos Lotes 29, 30, 37 e 38;
IV – por fim, segue em deflexão à direita, com ângulo de 90º (noventa graus) , por uma distância de 42,50 m (quarenta e dois metros e cinquenta centímetros) , confrontando com os fundos dos Lotes 33, 34, 35 e 36, bem como com a divisa lateral esquerda do Lote 37, até encontrar a Rua Fernando Mendes , sendo este último trecho dotado de largura de 3,00 m (três metros) .
Art. 3º. A inclusão da utilização como servidão de passagem não implica extinção, supressão ou alteração da infraestrutura de esgotamento sanitário existente , permanecendo assegurado o uso da faixa para implantação, manutenção, conservação, reparo,
substituição ou ampliação das redes e equipamentos públicos de saneamento, quando tecnicamente necessário.
Art. 4º. A utilização da servidão como passagem deverá observar as seguintes condições:
I – não poderá impedir, dificultar ou comprometer o funcionamento das redes de esgotamento sanitário e demais infraestruturas públicas existentes ou que venham a ser implantadas na área;
II – fica vedada a execução de edificações, muros, cercas, aterros, instalações ou quaisquer obstáculos permanentes que impeçam ou restrinjam o acesso à faixa de servidão, sem prévia autorização do Município;
III – intervenções que possam afetar as redes de infraestrutura existentes deverão ser previamente submetidas à análise do órgão municipal competente;
IV – deverão ser preservadas as condições necessárias para o acesso de equipes e equipamentos destinados à manutenção das redes e serviços públicos;
V – eventual pavimentação, drenagem ou outra melhoria da faixa deverá ser previamente autorizada pelo Município e executada de modo a não comprometer as redes subterrâneas existentes.
Art. 5º. A utilização da servidão de passagem deverá respeitar os limites físicos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, não conferindo aos particulares direito de ocupação, domínio ou apropriação da área pública.
Parágrafo único. A utilização da faixa como passagem não autoriza o fechamento, incorporação ou utilização exclusiva da área por qualquer dos imóveis confrontantes.
Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Civil , por meio da Fiscalização de Posturas , no âmbito de suas atribuições, fiscalizar a utilização da servidão objeto deste Decreto, especialmente quanto à existência de ocupações, construções, cercamentos, obstáculos ou quaisquer intervenções que impeçam ou dificultem sua livre utilização para a finalidade estabelecida.
Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade, a Fiscalização de Posturas adotará as providências administrativas cabíveis, inclusive quanto à notificação do responsável, determinação de desobstrução e aplicação das medidas previstas na legislação municipal, sem prejuízo da comunicação aos demais órgãos municipais competentes quando a irregularidade envolver questões de natureza urbanística, ambiental, de saneamento ou de engenharia. Art. 7º. Os órgãos municipais competentes poderão promover, quando necessário, as medidas administrativas e técnicas destinadas à identificação, demarcação, sinalização, conservação e regularização da faixa de servidão objeto deste Decreto.
Art. 8º. Este Decreto não prejudica direitos regularmente constituídos, nem altera os limites ou a titularidade dos lotes confrontantes, destinando-se exclusivamente a especificar e ampliar a finalidade de utilização da servidão pública existente , mediante a inclusão da servidão de passagem de pedestres.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Vassouras, 31 de agosto de 2026.
ROSILANE PIVETI SILVA Prefeita
Publicado por: Gabriel Luiz Domingues Código Identificador: 318B89A5
PREFEITURA MUNICIPAL DE VASSOURAS LEI N.º 3.934, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Parceria com Entidades Religiosas para o Desenvolvimento de Ações de Interesse Público no Município de Vassouras e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Vassouras aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
LEI:
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