DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
- Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na representação nº 2230-37 parcialmente provido para reconhecer a prática de conduta vedada, impondo aos representados Elizalmira do Socorro Rocha Arraes Freires e Robson Santana Rocha Freires multa no valor de R$ 10.641,00. 28. Recurso ordinário interposto pelo Ministério Público Eleitoral na Representação nº 2230-37 e na AIJE nº 2229-52 parcialmente providos para considerar devida a multa diária imposta a Robson Santana Rocha Freires pelo descumprimento de ordem judicial, com redução do seu valor para R$ 50.000,00. (TSE - RO: 00022303720146030000 MACAPÁ - AP, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 06/03/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2018). A regra geral é que os atos administrativos de remoção, transferência e relotação de servidores efetivos ou comissionados no âmbito do Município (seja internamente ou entre órgãos municipais) são permitidos e lícitos em 2026, inclusive se realizados de ofício. A vedação do Art. 73, V, da Lei 9.504/1997 refere-se unicamente à circunscrição do pleito. Como os cargos municipais não estão sob disputa no pleito de 2026 (eleições estaduais/federais), os servidores municipais não sofrem essa limitação funcional.
Concessão, supressão ou alteração de gratificações, adicionais, funções gratificadas e demais vantagens remuneratórias, distinguindo os atos permitidos daqueles vedados pela legislação eleitoral?
O Município possui autonomia legislativa e administrativa para conceder, alterar ou extinguir gratificações, adicionais, funções gratificadas e reajustes remuneratórios ao funcionalismo ao longo de 2026. As restrições de recomposição remuneratória e supressão de vantagens do Art. 73, V e VIII, vinculam exclusivamente os entes governamentais envolvidos de forma direta no pleito geral de 2026. A municipalidade resta dispensada de tais vedações eleitorais, submetendo-se apenas aos controles ordinários da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Nomeação, contratação, admissão, convocação, exoneração e demissão de servidores, abrangendo cargos efetivos, comissionados, temporários e contratações decorrentes de processos seletivos e concursos públicos?
Como já registrado, as restrições à nomeação e contratação de servidores públicos de que trata o Art. 73, V, da Lei 9.504/1997 são de incidência estrita, aplicando-se de forma exclusiva aos agentes das esferas governamentais em disputa.
A Prefeitura pode realizar livremente a admissão e a demissão de servidores (incluindo provimento de cargos efetivos por aprovados em concurso, contratações temporárias, demissões de pessoal e nomeações de comissionados) sem qualquer restrição temporal em 2026. Como não há pleito municipal em 2026, as prefeituras não estão sujeitas à vedação temporal do trimestre que antecede a eleição, sendo inaplicáveis aos servidores municipais as limitações do Art. 73, V, da Lei 9.504/1997.
Possibilidade de criação ou alteração de cargos, funções e estruturas administrativas durante o período eleitoral?
É lícita a iniciativa do Executivo Municipal de enviar projetos de lei destinados a reorganizar secretarias, criar cargos públicos e prover tais novas vagas imediatamente no período eleitoral de 2026. Como não há cargos municipais no escrutínio das Eleições Gerais de 2026, a Prefeitura não se depara com os óbices decorrentes do Art. 73, V, da Lei 9.504/1997 preservando sua autonomia de reorganização administrativa de pessoal.
Limitações quanto à realização de concursos públicos, homologações, convocações e posses?
A realização de certames públicos, bem como as homologações de resultados e as respectivas convocações e posses no âmbito do Município estão liberadas em 2026. A barreira temporal de homologação até o dia 03/07/2026 (exigida pelo Art. 73, V, c) aplicase tão-somente às esferas federal e estadual no ano das Eleições de
- Os concursos de ordem municipal podem ser homologados e providos livremente em qualquer período.
Restrições relativas à publicidade institucional, pronunciamentos oficiais, inauguração de obras, utilização de bens públicos, distribuição gratuita de bens, benefícios e programas sociais?
Quanto à publicidade institucional e pronunciamentos (Art. 73, VI, b e c, da Lei Eleitoral), tem-se que o Município está isento da suspensão obrigatória de publicidade institucional no trimestre eleitoral, conforme expressa previsão do Art. 73, § 3º. A divulgação de atos e programas de gestão municipal é permitida, vedando-se unicamente a inclusão de marcas ou menções promocionais direcionadas a candidatos do pleito de 2026.
Quanto às inaugurações de obras (Art. 77 da Lei Eleitoral), tem-se que os agentes públicos municipais que não ostentem a condição de candidato em 2026 podem participar e realizar inaugurações normalmente. Veda-se apenas o comparecimento de candidatos do pleito de 2026 ao evento e a promoção eleitoral.
Quanto à utilização de bens públicos (Art. 73, I, da Lei Eleitoral), mantém-se de forma estrita e nacional a vedação de ceder ou usar bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio municipal em benefício de candidaturas, partidos ou coligações gerais.
Quanto à distribuição de bens e benefícios (Art. 73, § 10, da Lei Eleitoral) e emendas parlamentares, entendia-se que era lícita a distribuição gratuita de bens e a instituição de novos programas sociais locais de iniciativa do Município nas eleições gerais. O TSE tinha pacificado o entendimento de que os convênios e a liberação de emendas parlamentares impositivas não configuram doação ou distribuição gratuita para efeitos de violação ao Art. 73, § 10, visto que se tratam de repasses públicos dotados de vinculação constitucional obrigatória (Cf. TSE - RO-El: 060038425 PALMAS - TO, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 06/05/2021, Data de Publicação: 26/05/2021). Contudo,em conformidade com a decisão na Medida cautelar na ADI 7697, Rel. Min. Flávio Dino, a execução de novos programas ou a entrega de bens financiados por emendas no ano eleitoral de 2026 dependem obrigatoriamente do cumprimento concomitante dos requisitos de transparência e rastreabilidade. Então, não há direito absoluto de gastar a verba impositiva sem que o Município atenda, de forma motivada, às exigências técnicas. Vejamos:
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE CONCEDIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. DISPOSITIVOS QUE TRATAM DAS EMENDAS PARLAMENTARES AO ORÇAMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR. EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO A CRITÉRIOS DE ORDEM TÉCNICA A SEREM VERIFICADOS PELO PODER EXECUTIVO. FUNÇÃO TÍPICA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO. PROBABILIDADE DO DIREITO. NORMAS ORÇAMENTÁRIAS JÁ EM VIGOR EXPRIMEM UM QUANTITATIVO EXPRESSIVO DE EMENDAS PARLAMENTARES DE EXECUÇÃO IMPOSITIVA. PERIGO DE DANO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE EMENDAS IMPOSITIVAS ATÉ REGULAMENTAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ORDEM TÉCNICA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO, NORMAS LEGAIS E REGULAMENTARES. MEDIDA
CAUTELAR REFERENDADA. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta em face de dispositivos constitucionais introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 86/2015, nº 100/2019, nº 105/2019 e nº 126/2022, que alteraram substancialmente o regime orçamentário nacional. 2. Legitimidade ativa universal do partido político autor, que conta com representação no Congresso Nacional, na forma do Art. 103, VIII, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Presença dos requisitos suficientes à parcial
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