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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 01/09/2026 · pág. 16

DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196

concessão da medida cautelar para atribuição de interpretação conforme aos dispositivos impugnados. Probabilidade do direito verificada a partir da necessidade do estabelecimento de procedimento de verificação do atendimento dos critérios de ordem técnica para a execução das emendas impositivas, à luz da Constituição Federal, normas legais e regulamentares. Perigo na demora decorrente do fato de que as normas orçamentárias já em vigor exprimem um expressivo quantitativo de emendas parlamentares de execução impositiva. 4. Não é compatível com a Constituição Federal a execução de emendas ao orçamento que não obedeçam a critérios técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade, de modo que fica impedida qualquer interpretação que confira caráter absoluto à impositividade de emendas parlamentares. 5. É dever do Poder Executivo aferir, de modo motivado e transparente, se as emendas parlamentares estão aptas à execução, conforme requisitos técnicos constantes da Constituição Federal, normas legais e regulamentares. 6. A execução das emendas parlamentares impositivas, quaisquer que sejam as modalidades existentes ou que venham a ser criadas, somente ocorrerá caso atendidos, de modo motivado, os requisitos, extraídos do texto da Constituição Federal e das normas infraconstitucionais aplicáveis, sem prejuízo de outras regras técnicas adicionalmente estabelecidas em níveis legal e infralegal, conforme rol exemplificativo que se segue: a) Existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser aprovado pela autoridade administrativa competente, verificando a compatibilidade do objeto com a finalidade da ação orçamentária, a consonância do objeto com o programa do órgão executor, a proporcionalidade do valor indicado e do cronograma de execução; Compatibilidade com a lei de diretrizes orçamentárias e com o plano plurianual;

Efetiva entrega de bens e serviços à sociedade, com eficiência, conforme planejamento e demonstração objetiva, implicando um poder-dever da autoridade administrativa acerca da análise de mérito; d) Cumprimento de regras de transparência e rastreabilidade que permitam o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento; e) Obediência a todos os dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas. 7. Sustada a execução de emendas impositivas até que os poderes Legislativo e Executivo, em diálogo institucional, regulem os novos procedimentos conforme a presente decisão, sem prejuízo de obras efetivamente já iniciadas e em andamento, conforme atestado pelos órgãos administrativos competentes, ou de ações para atendimento de calamidade pública formalmente declarada e reconhecida. 8. Medida cautelar referendada. (STF - ADI: 7697 DF, Relator: Min. FLÁVIO DINO, Data de Julgamento: 19/08/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-102024 PUBLIC

16-10-2024). O impacto eleitoral dessa decisão é que a distribuição de benefícios ou o início de obras com verbas de emendas sem o cumprimento dessas regras de rastreabilidade (como a identificação nominal do parlamentar autor e o destino final da verba) afasta a tese de "ato vinculado impositivo" e qualifica-se como abuso de poder político e econômico (Art. 22 da LC 64/90), passível de cassação e inelegibilidade dos envolvidos.

Demais condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral, com indicação dos respectivos fundamentos legais e das exceções admitidas pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral?

Não se aplicam aos agentes municipais as condutas vedadas locais do calendário eleitoral da eleição geral. Todavia, os gestores municipais respondem por restrições gerais de natureza absoluta (como o uso de materiais públicos de que trata o Art. 73, II, e o desvio de finalidade eleitoral em mídias sociais do município). Entretanto, a condenação exige a prova inequívoca do desvio de finalidade (abuso de poder político) em proveito de candidatos das Eleições de 2026. Embora as condutas vedadas possuam caráter objetivo, não se estende a responsabilidade quando ausente a demonstração de benefício eleitoral.

Solicita-se, ainda, que o parecer esclareça os marcos temporais de incidência de cada vedação, bem como apresente orientação

prática destinada às Secretarias Municipais, a fim de assegurar a conformidade dos atos administrativos com a legislação eleitoral vigente?

Os prazos do calendário eleitoral que iniciam em 01/01/2026 (para empenhos e benefícios do § 10), 07/04/2026 (para vedações de revisão geral do inciso VIII) e 04/07/2026 (para restrição de pessoal e homologações do inciso V) não se aplicam aos atos de pessoal e programas sociais do Município. Toda a rotina de gestão de recursos humanos e de assistência social municipal transcorre de forma regular e sem barreira de prazos durante o ano das Eleições de 2026. Quanto à gestão de pessoal, pode-se prosseguir normalmente com nomeações, contratações, posses e relotações funcionais unilaterais, mantendo sua autonomia administrativa ordinária. Quanto à execução assistencial e de emendas, deve-se orientar as Secretarias Municipais (especialmente de Obras, Saúde e Assistência Social), que não iniciem a execução de qualquer recurso decorrente de emenda impositiva (individual, Pix ou de bancada) sem a aprovação prévia e motivada de um Plano de Trabalho técnico, o qual demonstre a proporcionalidade dos valores indicados e do cronograma físicofinanceiro. Recomenda-se que a Prefeitura registre a origem exata da emenda (identificando nominalmente o parlamentar) e o destino de cada centavo em plataforma eletrônica e no portal da transparência local, de modo a viabilizar o controle social e impedir o anonimato das verbas (prática vedada pelo STF na ADPF 854) Deve-se, ainda, evitar o uso promocional desses repasses em eventos do Município para exaltar o parlamentar que destinou a verba impositiva viola frontalmente o princípio da impessoalidade, que enseja a caracterização de conduta vedada (Art. 73, IV, da Lei 9.504/1997) e abuso de poder, de modo que a publicidade do ato de entrega do bem ou obra deve ser puramente técnica, sem referências pessoais. Por fim, quanto ao controle de patrimônio e servidores, deve-se coibir estritamente que veículos municipais, prédios públicos ou servidores municipais em horário de expediente regular prestem serviços a comitês de campanhas ou participem de militância em prol de candidaturas gerais de 2026.

O Instituto Brasileiro de Administração Pública - IBAM presta assessoria consultiva, e possui como missão o seguinte:

A missão do IBAM é promover – com base na ética, transparência e sem vínculo político-partidário – o desenvolvimento institucional da Administração Pública, especialmente a municipal, fortalecer sua capacidade de formular políticas, prestar serviços e fomentar o desenvolvimento, objetivando uma sociedade democrática e justa. (Disponível em: https://www.ibam.org.br/info/institucional/16. Acesso em: Jan, 17.2023.)

SANÇÕES APLICÁVEIS

O descumprimento das vedações previstas no Art. 73 da Lei nº 9.504/1997 sujeita o agente público às seguintes consequências: Na esfera eleitoral : representação por conduta vedada, com possível deferimento de medida cautelar de suspensão imediata da conduta (Art. 73, § 4º), aplicação de multa ao agente público responsável e ao candidato beneficiado (Art. 73, §§ 4º e 8º), e, quanto ao candidato beneficiado, cassação do registro ou do diploma (Art. 73, § 5º), observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na esfera administrativa : Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do estatuto aplicável, e eventual ação de improbidade administrativa, nos termos do Art. 73, § 7º, da Lei nº 9.504/1997 c/c a Lei nº 8.429/1992 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021, que passou a exigir dolo específico para a configuração do ato ímprobo). Na esfera penal : eventuais condutas que possam configurar crimes eleitorais (Arts. 299 e 301) do Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965., Crime no Código Penal - Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Art. 312) ou crimes de abuso de autoridade (Lei nº 13.869/2019), que exige finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, nos termos do Art. 1º, § 1º), puníveis com detenção ou reclusão, conforme o caso dentre outros crimes.

CONCLUSÃO

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