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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 01/09/2026 · pág. 17

DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196

Conclui-se que o Município de Vassouras – RJ encontra-se sob o regime restritivo das condutas vedadas estabelecido pela Lei nº 9.504/1997 e regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral para o exercício de 2026.

O Tribunal Superior Eleitoral e orientações de Federações como a Famurs reforçam que o Prefeito ou Agente Público Municipal que agirem em favor de candidatos a governador, deputados ou senadores utilizando a estrutura do município responderá por abuso de poder político e conduta vedada. O apoio político é livre, mas o uso da máquina administrativa municipal em favor de terceiros permanece estritamente proibido.

A observância destas normas não é facultativa, mas um dever funcional de todos os agentes públicos para garantir a lisura do processo democrático. A adoção das medidas preventivas recomendadas é essencial para evitar litígios judiciais e sanções pessoais aos gestores. A Procuradoria Geral do Município permanece à disposição para analisar casos concretos e oferecer o suporte necessário à manutenção da legalidade administrativa.

RESPOSTAS OBJETIVAS QUESTIONAMENTOS DA SECRETARIA GERAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO:

Possibilidade de cessão de servidores públicos a outros órgãos ou entidades e de recebimento de servidores cedidos durante o período vedado?

A proibição do Art. 73, III, da Lei nº 9.504/97 e Art. 15, inc. III, da Res.-TSE nº 23.735/2024 (com as alterações da Res.-TSE nº 23.757/2026) abrange os servidores públicos, compreendendo os estatutários, empregados públicos e servidores temporários. Veda-se qualquer movimentação funcional por parte do gestor que possa, em desvio de finalidade , alterar o quadro de servidores. A cessão ou recebimento de servidores municipais entre órgãos ou entes públicos são lícitos, desde que observada a legislação estatutária regente.

A vedação se aplica na cessão de servidor público ou empregado da administração direta ou indireta ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal.

O uso de recursos humanos é estritamente regulado para evitar o aparelhamento da máquina pública no inciso III do Art. 73:

III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado;‖, ou seja, é vedada a cessão de servidor ou empregado da Administração Pública ou a utilização de seus serviços durante o horário de expediente. Tais restrições visam impedir que o vínculo funcional seja utilizado como moeda de troca eleitoral ou instrumento de pressão política sobre o funcionalismo público municipal. Ressalva legal: A participação de servidores licenciados. O servidor licenciado, fora do horário de trabalho ou em gozo de férias poderá participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação (em relação às férias, vide a Resolução TSE n.º 21.854, Acórdão de 01/07/2004, relator Ministro Luiz Carlos Lopes Madeira).

Importante mencionar o julgado do Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro sobre o tema:

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL JULGADA IMPROCEDENTE. CESSÃO DE SERVIDORES PARA COMITÊ DE CAMPANHA. CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART . 73, INCISO III DA LEI N.º 9.504/1997 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO À PARTICIPAÇÃO, BEM COMO PEDIDO DE VOTOS. MERA REUNIÃO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO MASSIVA A INFLUENCIAR O PLEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABUSO DE PODER POLÍTICO. I – A

controvérsia cinge–se a verificar se o convite à participação de funcionários de empresa terceirizada da Prefeitura, em evento político, realizado dois dias antes da votação do primeiro turno, em 2020, do qual participaram o então candidato à reeleição ao cargo de

Prefeito do Município de Rio das Ostras MARCELINO CARLOS DIAS BORBA, seu vice LUIZ ANTONIO FRANÇA FERRAZ e o vereador ALBERTO MOREIRA JORGE, configura abuso do poder político, nos termos do artigo 22 da LC 64/90, assim como a conduta vedada prevista no art . 73, inciso III, da Lei n.º 9.504/1997. II – Analisando–se as notícias e áudios colacionados na inicial, nota–se que as supostas ―denúncias‖ são anônimas, não constituindo prova, consoante jurisprudência pacífica do STJ: ―Denúncia anônima não é prova, nem mesmo indiciária; é mera informação, podendo até justificar iniciais providências investigatórias pela polícia ou Ministério Público, mas jamais fundamentar restrições a direitos fundamentais‖ (STJ – HC: 229358 PR 2011/0310080–9, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de julgamento: 03/03/2015, T5 – QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 12/03/2015 . III– Conduta Vedada. Art. 73, inciso III da Lei nº 9.504/97 . Inocorrência. Não obstante tenha a reunião ocorrido durante o horário de expediente e às vésperas do pleito municipal, o arcabouço probatório coligido nos autos não permite concluir que tenha havido desvio de finalidade, pelo administrador público, para a utilização de servidores públicos em atos de campanha eleitoral. Os depoimentos testemunhais são categóricos no sentido da ausência de discurso ou manifestação, ainda que de forma subentendida, em prol da candidatura dos recorridos. Inexistência de prova robusta, necessária para atrair as reprimendas jurídicas do art . 73, § 4º e 5º da Lei nº 9.504/97. Jurisprudência do TSE. IV– Abuso de Poder Político . Não caracterização. Aspecto qualitativo. Inexistência de desvio de finalidade. Não há comprovação, nos autos, de que a atuação dos agentes públicos tenha sido viciada, isto é, que os recorridos tenham agido com a finalidade de atender interesses privados, notadamente os relativos à campanha eleitoral vindoura, desviando–se do propósito das ações administrativas, que devem ter como móvel o interesse público . Ausência de prova nos autos de que tenha sido empregada coação, pelo recorrido Marcelino, para que os funcionários da empresa Terrapleno comparecessem à reunião. Provas testemunhais categóricas no sentido de que foram convidadas pelo encarregado da empresa Terrapleno e que não se sentiram coagidas a comparecerem à reunião. Não se demonstrou a existência de qualquer pedido de votos, tampouco uma suposta coação exercida pelos recorridos para que os funcionários votassem neles, como forma de garantirem seus empregos. Precedentes do TSE e deste Regional . Aspecto quantitativo. Não há, nos autos, qualquer elemento para que se entenda que houve participação massiva no referido evento, a ponto de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral. V– Desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença de improcedência proferida pelo Juízo de primeiro grau.

(TRE-RJ - REl: 06016685220206190184 RIO DAS OSTRAS - RJ 060166852,

Relator: Des . Alessandra De Araujo Bilac Moreira Pinto, Data de Julgamento: 07/06/2022, Data de Publicação: 10/06/2022) (grifo nosso)

Remoção, transferência e relotação de servidores efetivos e comissionados, indicando as hipóteses permitidas e vedadas?

A proibição do Art. 73, inc. V, da Lei nº 9.504/97 e Art. 15, inc. V, da Res.-TSE nº 23.735/2024 (com as alterações da Res.-TSE nº 23.757/2026) aplica-se apenas à circunscrição eleitoral do ente federativo cujo cargo esteja em disputa, mas também possui ressalvas:

Ressalva Legal:

Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 (três) meses antes do pleito;

Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo

A regra geral é que os atos de remoção, transferência e relotação de servidores efetivos e comissionados são permitidos em 2026 para o Município, pois a vedação do inciso V do Art. 73 da Lei nº 9504/97

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