DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
Relator.: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 01/12/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 254) (grifo nosso)
Concessão, supressão ou alteração de gratificações, adicionais, funções gratificadas e demais vantagens remuneratórias, distinguindo os atos permitidos daqueles vedados pela legislação eleitoral?
Nomeação, contratação, admissão, convocação, exoneração e demissão de servidores, abrangendo cargos efetivos, comissionados, temporários e contratações decorrentes de processos seletivos e concursos públicos? 5) Possibilidade de criação ou alteração de cargos, funções e estruturas administrativas durante o período eleitoral; 6) Limitações quanto à realização de concursos públicos, homologações, convocações e posses?
Para responder estes questionamentos (no qual também se inclui o questionamento 2 supracitado, importante citar o teor do Art. 73, incisos V e VIII:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
(...)
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio , remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito , nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; (...)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito , revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no Art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (grifo nosso)
A proibição do Art. 73, V e VIII da Lei nº 9.504/97, conforme já mencionado no bojo deste Parecer não se aplica ao Município, pelos motivos já exarados e em decorrência do disposto no Art. 86 do Código Eleitoral, Lei nº 4.737/1965, cujo teor é seguinte: ―Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.‖.
Considerando que a eleição neste ano não se trata de eleições municipais e sim eleições gerais (federal e estadual), algumas vedações não aplicam diretamente ao Município. Cabe lembrar que o tocante a criação de despesa pública deverão ser observadas as normas de finanças públicas em especial a LC nº 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
É possível depreender-se a partir de detida pesquisa de jurisprudência no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que a vedação do Art. 73, V, é aplicada de forma consistente e rigorosa aos gestores municipais durante as eleições municipais, encontrados nos julgados citados neste Parecer, confirmando a punição de prefeitos por contratações irregulares em ano de eleição municipal.
No julgado abaixo ainda que se tratasse de reeleição do Prefeito o TRE/CE entendeu que conceder gratificação a uma ―quantia insignificativa nos quadros‖ não configurou violação do inciso VIII do Art. 73:
Eleições 2020. Recurso. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Conduta vedada . Propaganda institucional em período vedado. Revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Não configuração. Abuso de poder não caracterizado . Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do recurso. 1. Cuidam os autos de recurso interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 121ª Zona Eleitoral que julgou improcedente a presente ação de investigação judicial eleitoral . 2. Narra a inicial que o então Prefeito e candidato à reeleição Ivo Ferreira Gomes estaria abusando do poder político mediante a realização de condutas vedadas consistentes em realização de publicidade institucional no período proibido e revisão geral da remuneração dos servidores públicos, nos termos do Art. 73, incisos VI e VIII c/c Art. 22 da Lei nº 64/90 . 3. De logo, convém destacar que, em razão de tratar-se de ação de investigação judicial eleitoral, não cabe na presente ação a aplicação de multa aos Representados, tendo em vista a ausência de previsão legal no inciso XIV do Art. 22 da Lei nº 64/90. Precedentes deste Regional . 4. Some-se a isso que fora proposta Representação por Conduta Vedada, processo nº 0600115-25.2020.6 .06.0121, julgada na presente ocasião de forma conjunta com estes autos, tratando acerca da suposta publicidade institucional em período proibido, devendo ali serem avaliados os fatos ora narrados sob o viés da conduta vedada, na qual há previsão de aplicação de multa e cassação de diploma. 5. Com relação a realização de publicidade institucional no período proibido, verifica-se que o cerne da demanda consiste em saber se as mensagens postadas através dos perfis privados do então Prefeito e candidato à reeleição configuram (ou não) a conduta vedada descrita no art . 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. 6. Na linha de raciocínio do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional, verifica-se que não é possível conferir ao art . 73, IV, da Lei das Eleicoes, interpretação extensiva, pois se trata de norma sancionatória. Considerar que a publicidade institucional também se estenderia às redes sociais pessoais de gestores públicos equivaleria a conferir ao aludido comando normativo uma exegese ampliativa de seu real sentido e alcance. 7. Ausente no feito comprovação de que as publicações foram custeadas com recursos públicos ou produzidas por meio do uso da máquina pública, bem como não tendo sido utilizados símbolos pertencentes à Prefeitura Municipal, não há como enquadrar as postagens como propaganda institucional nos termos do art . 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97. Precedentes deste Regional. 8 . Já no que tange a suposta conduta vedada de revisão geral da remuneração dos servidores públicos, nos termos do Art. 73, inciso VIII da Lei nº 9.504/97, de logo, convém ressaltar ser incontroversa no feito a concessão da Gratificação por Trabalho Técnico Relevante (GTTR) aos agentes comunitários de saúde em exercício nas Unidades da Secretaria Municipal da Saúde de Sobral, no total de 158 (cento e cinquenta e oito) servidores, nos termos do Ato nº 411/2020 - Gabinete do Prefeito, publicado no o Diário Oficial nº 876 do dia 18 de agosto de 2020, ou seja, no período vedado pela lei acima mencionada. 9 . Comprovado, assim, o critério temporal da conduta, passemos a analisar se a concessão de referida gratificação caracteriza ou não a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, nos termos do Art. 73, inciso VIII da Lei nº 9.504/97. 10 . De logo, conforme bem ressaltado pela Procuradoria Regional Eleitoral, "não se pode perder de vista que, inobstante a inadequação da oferta de melhorias remuneratórias em período de pré-campanha eleitoral, as circunstâncias fáticas estabelecidas desde o início do ano de 2020, decorrente do alastramento da Pandemia de Covid-19, apresentam-se como justificativa plausível para a concessão da gratificação relatada pela parte recorrente". 11. Além disso, conforme se depreende do Art. 1º, § 3º da Lei nº 2003, de 26 de maio de 2020, ID 11916977, referida gratificação se deu de forma temporária, por curto espaço de tempo, mais precisamente 03 (três) meses, com possibilidade de prorrogação por igual período . 12. Por fim, cabe asseverar que, de fato, o alcance ser geral ou setorial não descaracterizaria, por si só, a conduta vedada, todavia, a revisão deve atingir servidores que representem quantia significativa dos quadros geridos, conforme precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, o que não se constata nos autos, já que, conforme asseverado pelo próprio Recorrente, foram 158 (cento e cinquenta e oito) servidores beneficiados frente a um total de 5.738 (cinco mil, setecentos e trinta e oito) servidores no Município, ou seja, nem mesmo 3% (três por cento) do total. 13 . Diante de tais fatos, resta afastada,
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