DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
também, a configuração da conduta vedada constante do Art. 73,
inciso VIII da Lei nº 9.504/97. 14 . Dessarte, não restando configurada no feito a conduta vedada, abuso simples, muito menos se pode considerar constatado o abuso de poder político, abuso qualificado. 15. Não se pode olvidar que os fatos narrados devem ser apreciados na presente ação pelo viés do abuso de poder, caracterizado como abuso qualificado com gravidade suficiente para macular a legitimidade e lisura do pleito, o que não se vislumbra na ocasião, 16. Assim, outra medida não resta senão manter a sentença do Juízo a quo em todos os seus termos, tendo em vista a inexistência de conduta vedada perpetrada pelos Recorridos, tampouco a configuração de ilícito com aptidão para gerar o desequilíbrio do pleito e caracterizar o abuso de poder . 17. Sentença mantida. 18. Recurso conhecido e desprovido .
(TRE-CE - Acórdão: 060012654 SOBRAL - CE 0600126, Relator.: Des. RAIMUNDO DEUSDETH RODRIGUES JUNIOR, Data de Julgamento:
04/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 47, Data 09/03/2022, Página 33/67 ) (grifo nosso)
Contudo, em detida pesquisa à jurisprudência não logrou êxito em localizar um posicionamento consolidado do TSE sobre a aplicação do Inciso V do Art. 73 a Prefeito em ano de Eleição Geral .
É importante mencionar que diversos manuais de Procuradorias (PGMS, PGE/SP e PGE/RS), e ainda nas orientações da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (Famurs) e o Parecer nº 1604/2026 exarado pelo Instituto Brasileiro de Administração Municipal – IBAM entendem que a vedação do inciso V do Art. 73 da Lei nº 9.504/97 não se aplica aos agentes públicos municipais em anos de eleições gerais (federais e estaduais). A chave para essa interpretação está no termo "na circunscrição do pleito" , utilizado pela lei. Em uma eleição geral, a circunscrição para os cargos federais (Presidente, Senador, Deputado Federal) é a União, e para os cargos estaduais (Governador, Deputado Estadual/Distrital) é o respectivo Estado e DF. Em relação ao Manual da Procuradoria Geral de Salvador (Disponível em: < https://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/blog/2026/07/28/4 032/ >,
acesso em 08,03.2026).
Texto extraído (citado na íntegra pela cartilha da PGE-PR nas Eleições 2026) do Mestre em Ciências Políticas Djalma Pinto: Algumas condutas vedadas somente são direcionadas para os agentes públicos da circunscrição do pleito. Outras são de obediência de todos os gestores públicos, independentemente de tratar-se de eleições para os cargos eletivos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, cujos pleitos eleitorais ocorrerem em épocas distintas. Quando a lei quis restringir a conduta vedada à circunscrição do pleito (federal, estadual ou municipal), assim o fez expressamente, a exemplo do que ocorre com os incisos V e VI, "b" e "c", ambos do artigo 73 da Lei das Eleições. No silêncio da - norma, em ano eleitoral aplica se a conduta vedada aos agentes públicos de todos os entes federativos, a exemplo do que ocorre com a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios (Art. 73, § 10, da LE). (PINTO, Djalma. 4ª ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008. p. 233. Grifo acrescido). (Disponível em:
https://www.pge.pr.gov.br/sites/default/arquivos_restritos/files/docu mento/2026-03/cartilha_2026.pdf..Acesso em 08, 05.2026)
Atenção, o Manual da PGE-SP registra um posicionamento relevante do TSE que modula a regra da circunscrição:
Como visto, a proibição se aplica apenas na “circunscrição do pleito”. Assim, nas Eleições de 2024, apenas o Município estará afetado pela proibição, ficando livres a União, os Estados e o Distrito Federal [Parecer GPG 12/2004]. No entanto, merece atenção o posicionamento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que, ainda que praticada em circunscrição diferente, se for demonstrada a conexão da prática da conduta nº 5 em análise com o processo eleitoral, a infração estará configurada [TSE, 2018, RO 222952].
Ainda que praticada em circunscrição diferente, se for demonstrada a conexão da prática da conduta [...] com o processo eleitoral, a infração estará configurada" (TSE, RO 222952, 2018 — citado pela PGE-SP). (Disponível em: https://www.portal.pge.sp.gov.br/wp-
content/uploads/2024/02/manual-de-condutas-proibidas-pelalegislacao-eleitoral-1.pdf. Acesso em 08,05.2026) (grifo nosso)
Mas atenção , ainda que o Art. 73, V formalmente não se aplique ao Município nas eleições gerais, um ato de remoção/transferência municipal que demonstre conexão com o processo eleitoral federal ou estadual pode ser objeto de questionamento sob outros fundamentos de Abuso de poder político (Art. 22 da LC 64/90) ou Improbidade administrativa (Art. 73, § 7º — as condutas vedadas também configuram atos de improbidade).
Importante lembrar que em relação às despesas com pessoal (criação) ainda que estejam dispensadas da vedação eleitoral de 2026 aos Municípios, estes ainda se encontram sob a égide da LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Restrições relativas à publicidade institucional, pronunciamentos oficiais, inauguração de obras, utilização de bens públicos, distribuição gratuita de bens, benefícios e programas sociais.
Para responder este questionamento no tocante a publicidade institucional importante mencionar o Art. 73, VI, ―b‖ c/c §3º do mesmo artigo da Lei nº 9403/97:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: (...)
VI - nos três meses que antecedem o pleito: (...)
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratarse de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo; (...)
§ 3º As vedações do inciso VI do caput , alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. (grifo nosso)
É permitido:
Publicação de atos oficiais (tais como leis e decretos) ou meramente administrativos.
Divulgação de folder com programação cultural e turística, de caráter meramente informativo e sem o viés de propaganda (p.ex., feira do livro, horário dos eventos do projeto e atrações: ―Festival da Primavera‖ etc.)
Release à imprensa sobre conteúdos noticiosos da administração, desde que contenha relato mínimo, neutro e objetivo de determinado ato ou atividade da Administração que seja de interesse público. Realização de eventos, tais como: 1) comemoração de datas cívicas, históricas e culturais já incorporadas ao calendário do órgão; 2) de caráter técnico científico e com divulgação restrita.
Ainda que o Município não esteja obrigado a suspensão de publicidade institucional, é recomendável cautela e moderação, evitando-se promoção pessoal ou exaltação de atos/programas de governo e uso de marcas/símbolos da gestão.
Importante também mencionar que as regras do inciso VII do Art. 73 se aplica ao Município cujo teor é o seguinte:
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;
(Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182).
www.diariomunicipal.com.br/aemerj
20