DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196
Conduta Proibida Empenhar, no primeiro semestre, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito. Legislação aplicável: Art. 73, inciso VII, da Lei nº 9.504/97 e Art. 15, inc. VII, da Res.-TSE nº 23.735/2024 (com as alterações da Res.TSE nº 23.757/2026). Obs.: Para as Eleições de 2026, aplica-se o critério do empenho da despesa (Lei nº 14.356/2022): a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos três últimos anos anteriores ao pleito (2023, 2024 e 2025), multiplicada por seis, reajustada pelo IPCA.
Cabe destacar que este Parecer só foi recebido na Procuradoria Geral do Município em 14/07/2026.
Vedações Gerais (Aplicam-se integralmente aos Municípios – itens VII ao XII deste Parecer)
Regras cujo objetivo é evitar o uso de qualquer máquina pública para desequilibrar o pleito. O
silêncio da norma faz com que incidam sobre todas as esferas de governo:
Distribuição gratuita de bens e benefícios: Municípios não podem realizar distribuições gratuitas de bens, valores ou benefícios sociais em ano eleitoral, exceto em casos de calamidade pública ou programas preexistentes em execução orçamentária desde o ano anterior. (Item IX e X deste Parecer.)
Cessão ou uso de bens públicos: É proibido ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal em benefício de candidato, partido ou coligação. (Item VII deste Parecer.)
Uso de servidores em horário de expediente: Servidores municipais não podem atuar em campanhas eleitorais durante o seu horário regular de trabalho. O objetivo da norma é impedir o uso de pessoal da administração pública para fins eleitorais durante o expediente. O veto é amplo e engloba todas as categorias funcionais, alcançando servidores comissionados e terceirizados. Vale destacar que o engajamento político e voluntário do servidor é plenamente permitido como ato de cidadania, contanto que ocorra fora do horário de trabalho e observe as regras eleitorais vigentes (Item VIII deste Parecer.)
Vedações Permanentes (item XI).
Em relação a benefícios e programas sociais, há vedação quanto ―fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público‖. Art. 73, inc. IV, da Lei nº 9.504/97 e Art. 15, inc. IV, da Res.-TSE nº 23.735/2024 (com as alterações da Res.-TSE nº 23.757/2026). Esta hipótese difere daquela prevista no §10 do Art. 73 , embora ambas exijam interpretação conjunta. Enquanto o dispositivo citado delimita as regras para a entrega de bens e benefícios pela Administração Pública em ano eleitoral, o foco aqui está no uso político e promocional da ação assistencial . O objetivo fundamental é punir o desvio de finalidade de programas sociais que servem apenas para impulsionar candidaturas.
Em relação a inaugurações de obras, nos termos do Artigo 77 da Lei nº 9.504/1997 , é lícita a participação e a condução de inaugurações por agentes públicos municipais que não concorram a cargos nas eleições de 2026. A vedação legal restringe-se a coibir o comparecimento de candidatos do pleito de 2026 a tais atos oficiais, bem como a reprimir qualquer desvio de finalidade para fins de promoção eleitoral.Conforme já mencionado neste Parecer, repise-se que em relação às emendas impositivas (sejam individuais, de bancada ou na modalidade "Pix"), as Secretarias Municipais — principalmente as de Saúde, Assistência Social e Obras — não devem liberar nenhum valor sem que haja, antes, a validação justificada de um Plano de Trabalho técnico. Esse documento precisa comprovar que os custos e os prazos estipulados são proporcionais e adequados. Por fim, é estritamente proibido promover o parlamentar que destinou a verba durante inaugurações ou eventos públicos municipais. Essa prática desrespeita o princípio da impessoalidade e configura conduta vedada pela Lei das Eleições (Art. 73, IV, da Lei nº 9.504/1997), além de abuso de poder. Portanto, qualquer
divulgação ou solenidade de entrega deve ter caráter exclusivamente técnico e sem qualquer menção pessoal.
Em relação às emendas parlamentares de caráter impositivo — sejam individuais, de bancada ou de transferência estruturada (modalidade 'Pix') —, as Secretarias Municipais, notadamente as de Saúde, Assistência Social e Obras, condicionem a liberação de qualquer valor à prévia aprovação de Plano de Trabalho técnico, conforme exigido pelo Art. 184 da Lei nº 14.133/2021 e LC nº 210/2024.
Esse instrumento deve demonstrar, de forma fundamentada e documentada, a proporcionalidade e a adequação dos custos e dos prazos estipulados, observados ainda os princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência (Art. 37, caput , da CF/1988).
No período eleitoral, a análise técnica do Plano de Trabalho deve adicionalmente verificar a conformidade com as vedações do Art. 73 da Lei nº 9.504/1997, em especial: quanto ao inciso VI, ―a‖ que, tratando-se de obras, verifique-se a existência de contrato ou início anterior de execução, ressalvadas as hipóteses de emergência e calamidade pública.
A inobservância desses procedimentos sujeita o gestor municipal à responsabilização por improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992) e eventuais infrações eleitorais (Lei nº 9.504/1997).
Demais condutas vedadas aos agentes públicos municipais durante o período eleitoral, com indicação dos respectivos fundamentos legais e das exceções admitidas pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.
As regras eleitorais cujo objetivo é evitar o uso de qualquer máquina pública para desequilibrar o pleito. O silêncio da norma faz com que incidam sobre todas as esferas de governo:
Distribuição gratuita de bens e serviços: Municípios não podem realizar distribuições gratuitas de bens, valores ou serviços de caráter social em ano eleitoral, exceto em casos de calamidade pública ou programas preexistentes em execução orçamentária desde o ano anterior.
Cessão ou uso de bens públicos e serviços públicos: É proibido ceder ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração municipal e serviços de caráter assistencial em benefício de candidato, partido ou coligação. A legislação veda o privilégio a candidatos e pré-candidatos no uso de patrimônio público, uma exigência baseada nos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade administrativa. Essa restrição abrange tanto a administração direta quanto a indireta, incluindo autarquias e empresas públicas municipais. O veto atinge ainda os bens que, embora privados, estejam destinados a um serviço público. É o caso das concessionárias de transporte coletivo, cujos ônibus e estruturas não podem ser cedidos ou utilizados para favorecer campanhas políticas.
Uso de servidores em horário de expediente: Servidores municipais não podem atuar em campanhas eleitorais durante o seu horário regular de trabalho, exceto servidores licenciados.
Vedações Permanentes (item XII deste Parecer) - condutas vedadas independentemente do calendário eleitoral, certas condutas são permanentemente vedadas aos agentes públicos em razão dos princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência (Art. 37, caput e §1º da CF/1988).
ELEIÇÕES 2018. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL AUSÊNCIA DE NULIDADES. DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS DO PREFEITO E DEPUTADO ESTADUAL REELEITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ABUSO DE PODER E PRÁTICA DE CONDUTA VEDADA . APLICAÇÃO DE MULTA, INELEGIBILIDADE E CASSAÇÃO DO DIPLOMA. PROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. DETERMINAÇÃO DO RECÔMPUTO DOS VOTOS DO PARLAMENTAR CASSADO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL . PROVIMENTO. 1. Ausência de nulidades. Desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário em relação ao Vice–Prefeito ou aos Secretários Municipais . Ausência de quaisquer indícios de participação ou benefício nas condutas eleitorais ilícitas e vedadas. Inexistência de cerceamento de defesa. 2. Alta reprovabilidade das condutas ilícitas e do abuso de poder político
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