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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 01/09/2026 · pág. 22

DOMRJAEMERJ 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4196

comprovada . A movimentação da máquina pública por Chefe do Poder Executivo Municipal, em benefício da candidatura do irmão para o cargo de Deputado Estadual, caracteriza abuso de poder político, certificado com vigorosa abundância de provas, as quais atestam a ocorrência de inúmeros desvios de finalidade e de práticas expressamente vedadas pela legislação eleitoral, a saber: (i) utilização de servidores públicos durante o horário de expediente; (ii) doação indireta de recursos, mediante coação, especialmente na compra de convites para eventos eleitorais, em especial para o "jantar da vitória"; (iii) manipulação de folhas de ponto e de períodos de férias; (iv) alteração do horário de funcionamento da repartição pública para fomentar a realização de atos de campanha; (v) adiantamento de benefícios salariais para forçar a compra de ingressos de eventos destinados à arrecadação de recursos; e (vi) uso de veículo da administração em benefício da campanha. 3. Comprovação da extrema gravidade na utilização indevida de recursos públicos com flagrante rompimento da isonomia nas eleições. Obtenção por candidato a Deputado Estadual beneficiado, somente no município administrado por seu irmão, de aproximadamente 40% dos votos que recebeu em todo o Estado do Rio Grande do Sul, e quase o dobro de votos do segundo candidato a Deputado Estadual mais votado naquele município . 4. Inexistência de erro grosseiro na interposição dos Recursos Especiais do Ministério Público Eleitoral e da Coligação Independência e Luta para Mudar o Rio Grande. Discussão sobre a forma de execução do julgado. Inaplicável a Súmula 36/TSE . 5. Exigência, ao pleito de 2018, do recômputo dos votos para o cargo de Deputado Estadual, considerando nulos os votos atribuídos ao candidato cassado pela prática de abuso do poder político e econômico. Precedentes. 6 . DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS REGIMENTAIS de Luís Augusto Barcellos Lara e 9a46ab66 , mantendo, dessa forma, o DESPROVIMENTO DE SEUS RECURSOS ORDINÁRIOS E PROVIMENTO DOS AGRAVOS

REGIMENTAIS do Ministério

Público Eleitoral (MPE) e da Coligação Independência e Luta para Mudar o Rio Grande, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, corrigindo a forma de execução do julgado e, assim, DETERMINANDO O RECÔMPUTO DOS VOTOS PARA O CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL nas eleições de 2018, considerando nulos os votos atribuídos a Luís Augusto Barcellos Lara, cassado pela prática de abuso do poder político e econômico, nos termos dos Arts. 222 e 237, ambos do Código Eleitoral. (TSE - RO-El: 06034577020186210000 PORTO ALEGRE - RS 060345770, Relator.: Min. Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 03/03/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 59) (grifo nosso)

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR . AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA A AGENTE PÚBLICO. ART. 73, I, DA LEI 9 .504/97. USO DE IMÓVEL PERTENCENTE À ADMINISTRAÇÃO INDIRETA MUNICIPAL. GRAVAÇÃO. VÍDEO . BENEFÍCIO. CANDIDATURA. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE

PROVIMENTO . 1. No decisum monocrático, proveu–se em parte o recurso especial do ora agravante, Vereador de Ipuã/SP reeleito em 2020, para afastar a condenação pelo Art. 73, IV, da Lei 9.504/97, mantendo–se aresto unânime do TRE/SP na parte em que se aplicou multa de 5 .000 Ufirs pela prática da conduta vedada a agente público prevista no inciso I do Art. 73 da Lei 9.504/97.2 . De acordo com o Art. 73, I, da Lei 9.504/97, é proibido aos agentes públicos "ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, ressalvada a realização de convenção partidária".3 . No caso, extrai– se do aresto do TRE/SP que o recorrente, candidato à reeleição ao cargo vereador, usou de imóvel em que instalada autarquia municipal incumbida do serviço de tratamento de água e esgoto de Ipuã, além de servidores da entidade, para gravar vídeo no dia 3/9/2020 simulando a abertura do registro do reservatório de água para um bairro do município com o propósito de transmitir a mensagem de que teria resolvido problema com serviço público que, na verdade, já estava em funcionamento, o que, a toda evidência, lhe traria proveito eleitoral.4. Houve inequívoco uso de bem público pertencente à

administração indireta municipal em benefício da candidatura do agravante em detrimento dos demais adversários, que não desfrutaram de idêntica prerrogativa, a denotar a prática da conduta vedada do Art. 73, I, da Lei 9 .504/97.5. Segundo entendimento desta Corte, a conduta vedada prevista no Art. 73, I, da Lei 9 .504/97 pode se configurar mesmo antes do pedido de registro de candidatura. Precedentes.6. Ademais, conforme já decidiu esta Corte, é irrelevante a falta de pedido de voto e de interferência na lisura do pleito para a caracterização da conduta vedada prevista no art . 73, I, da Lei 9.504/97, pois "os efeitos decorrentes do cometimento da conduta vedada são automáticos, ante o caráter objetivo do ilícito, o qual prescinde da análise de pormenores circunstanciais que eventualmente possam estar atrelados à prática, tais como potencialidade lesiva e finalidade eleitoral" (AgR–REspEl 0600306–28/RN, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 18/8/2021) .7. Agravo interno a que se nega provimento. (TSE - REspEl: 06005061620206260123 IPUÃ - SP 060050616, Relator.: Min.

Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 13/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 216) (grifo nosso)

Solicita-se, ainda, que o parecer esclareça os marcos temporais de incidência de cada vedação, bem como apresente orientação prática destinada às Secretarias Municipais, a fim de assegurar a conformidade dos atos administrativos com a legislação eleitoral vigente.

Conforme a Resolução TSE nº 23.760/2026, as datas críticas para o Município de Vassouras - RJ são as seguintes:

1º de janeiro de 2026:

APLICA-SE - Início da proibição de distribuição gratuita de bens e valores; vedação de execução de programas sociais por entidades vinculadas a candidatos; início da restrição de empenho para publicidade institucional (Art. 73, §10 e Art. 73,VII da Lei nº 9.504/97).

APLICA-SE - Data a partir da qual fica vedada a execução de programas sociais por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida (Art. 73, §11 da Lei nº 9.504/97).

7 de abril de 2026: NÃO SE APLICA - Marco temporal a partir do qual, até a posse dos eleitos, é vedada a revisão geral da remuneração dos servidores que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo (Art. 73, VIII). Não se aplica ao Município nas eleições gerais.

4 de julho de 2026:

NÃO SE APLICA - Vedação de nomear, contratar, exonerar, remover ou transferir servidor público, ressalvadas as hipóteses legais (Art. 73, V). Não se aplica ao Município nas eleições gerais. APLICA-SE - Vedação de realizar transferência voluntária de recursos da União e dos Estados aos Municípios (Art. 73, VI, "a"). (NÃO SE APLICA) Vedação de autorizar publicidade institucional e de fazer pronunciamento em cadeia de rádio e TV (Art. 73, VI, "b" e "c" c/c §3º). Conduta vedada é o desvio de finalidade da comunicação institucional na promoção de candidatos ao pleito. APLICA-SE - Vedação de contratar shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações (Art. 75).

APLICA-SE Proibição de a candidata ou o candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Art. 77). Atenção quanto a esta data se houver 2º turno observando o período de 3 (três) meses: 4 de julho de 2026 até a realização das eleições 4 de outubro ou 25 de julho de 2026 até 25 de outubro se houver 2º turno.

4 de outubro de 2026 : Realização do primeiro turno das eleições. 25 de outubro de 2026 : Realização do segundo turno, onde houver.

XIV. RECOMENDAÇÕES À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

Com base no exposto, além das recomendações feitas nas respostas objetivas na Conclusão deste Parecer, recomenda-se aditivamente à Administração Municipal de Vassouras - RJ o seguinte: Ampla divulgação deste Parecer a todos os setores da prefeitura;

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