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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 10

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

aprovar seu regimento interno, que poderá fixar outras competências, além das elencadas nos incisos anteriores.

Art. 13. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) será composto por, no mínimo, 10 (dez) representantes, igualmente repartidos entre representantes da sociedade civil e do Poder Público, sendo:

1 (um) representante da Defesa Civil Municipal;

1 (um) representante de secretarias relacionadas a obras, infraestrutura e/ou saneamento;

1 (um) representante de secretarias relacionadas ao meio ambiente, desenvolvimento urbano e/ou gestão territorial;

2 (dois) representantes de secretarias relacionadas ao planejamento, finanças e/ou gestão;

1 (um) representante de entidades de representação dos produtores rurais;

1 (um) representante de entidades de representação dos empregados urbanos;1 (um) representante de entidades de representação dos moradores de áreas de risco;

1 (um) representante de entidades de representação empresarial, comercial ou de serviços; 1 (um) representante de entidades de defesa do meio ambiente, conselhos profissionais ou instituições científicas.

§1º Demais representantes poderão compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS), desde que mantida a paridade entre setor público e sociedade civil na sua composição. §2º A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) deverá ser publicada no Diário Oficial da Cidade ou jornal de grande circulação, por meio de portaria. §3º Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional poderá assumir as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS), desde que atenda às exigências definidas nesta lei e sob aprovação majoritária de seus membros.

§4º O mandato dos representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) terá duração de 2 (dois) anos.

Art. 14. As reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) são abertas ao público, garantido a todos os presentes o direito a voz, sendo o direito ao voto privativo dos representantes que o compõem.

§1º As datas, horários e pautas das reuniões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) deverão ser divulgadas com, ao menos, 5 (cinco) dias de antecedência no portal eletrônico da Prefeitura e demais locais pertinentes.

§2º A ata e lista de presença de cada uma das reuniões deverá ser publicada no portal eletrônico da Prefeitura após, no máximo, 15 (quinze) dias contados da data de realização da reunião.

Art. 15. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar suporte técnico, operacional e administrativo ao Conselho Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável – CMDUS.

CAPÍTULO II DAS FERRAMENTAS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA

Art. 16. As ferramentas de informação e transparência consistem em um conjunto de dados cadastrais e espaciais fundamentais ao acompanhamento e aperfeiçoamento da política de desenvolvimento e expansão urbana sustentável do município de Mendes. Parágrafo Único Compete ao Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional a gestão e divulgação das ferramentas de informação e transparência.

Art. 17. Compõem as ferramentas de informação e transparência: Divulgação pública de atas e portarias em mural oficial, veículo institucional e diário oficial;

Disponibilização dos bancos de dados públicos gerais sobre zoneamento urbano, zoneamento rural, áreas ambientalmente protegidas e áreas com incidência ou suscetibilidade à riscos; Realização de audiências públicas ordinárias e extraordinárias, de acordo com a deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS), para oitiva das comunidades locais;

Realização de consulta pública para modificações normativas de regulamentações urbanísticas complementares ao Plano Diretor Municipal;

Consulta ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) nos processos de parcelamento urbano e regularização fundiária urbana;

Oitiva ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) e população local nos processos de aprovação de empreendimentos de médio e alto impacto em áreas rurais.

Art. 18. Criação, estruturação e implementação de um Banco de Dados de Geoprocessamento no âmbito do Município, com o objetivo de coletar, organizar e disponibilizar informações geográficas e territoriais que subsidiem o planejamento urbano, a gestão pública e a formulação de políticas municipais. O banco de dados terá como objetivos:

Facilitar o planejamento e a execução de políticas públicas, promovendo um desenvolvimento territorial ordenado e sustentável; Subsidiar a gestão dos recursos naturais, a conservação e a preservação ambiental, apoiando as políticas de preservação de áreas de preservação permanente, parques, e demais áreas de interesse ecológico;

Auxiliar na gestão de riscos e emergências, permitindo a identificação de áreas sujeitas a desastres naturais, como enchentes, deslizamentos e incêndios;

Disponibilizar informações para os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, facilitando a integração das políticas e ações governamentais;

Promover a transparência e o acesso à informação para a população, através da disponibilização pública de dados, sempre respeitando as diretrizes de proteção de dados.

Art. 19. São diretrizes para o Banco de Dados de Geoprocessamento: Ser gerido pelo órgão municipal responsável pelo planejamento urbano e territorial;

Possuir uma infraestrutura tecnológica adequada que permita o armazenamento, processamento e atualização dos dados georreferenciados, garantindo a segurança e integridade das informações (exemplo: hospedagem em plataformas georreferenciadas SIG/GIS); Integração com outras bases de dados municipais, estaduais e federais, para garantir uma visão ampla e integrada do território (IBGE, MMA, SGB, entre outros);

Disponibilizar os dados em formatos acessíveis e abertos, permitindo a consulta por diferentes atores, como gestores públicos, pesquisadores, urbanistas e cidadãos em geral.

Art. 20. O Banco de Dados de Geoprocessamento auxiliará na integração multidisciplinar de aspectos físicos e urbanos no município, podendo ser eles:

Planejamento Urbano e Ordenamento Territorial; Gestão de Transporte e Mobilidade; Planejamento de Obras Públicas; Identificação e Preservação de Áreas Ambientais; Turismo; Monitoramento de Áreas de Riscos Ambientais; Políticas de Habitação e Desenvolvimento Social; Fiscalização de Impostos e Regularização Fundiária; Valorização Imobiliária e Planejamento de Incentivos; Integração entre Secretarias, Setores e Outras Instâncias Governamentais; Identificação e cadastro de áreas verdes e da arborização urbana.

CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SUSTENTÁVEL (FMDUS )

Art. 21. A Prefeitura poderá instituir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), o qual objetiva concentrar recursos financeiros a serem aplicados em planos, projetos e políticas previstas por este Plano Diretor ou outros de interesse ao Desenvolvimento Urbano e Ambiental.

Art. 22. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou de demais recursos que venham a desempenhar papel semelhante, poderá ser objeto de consulta pública, e deverá observar as seguintes prioridades:

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