DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
Anexo V – Mapas de Zoneamento Rural do Município de Mendes. Anexo VI – Mapas de Perímetro Urbano e Zonas Urbanas do Município de Mendes:
da Sede municipal;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa.
Anexo VII – Mapas de Áreas de Preservação Permanente do Município de Mendes.
Anexo VIII – Mapas de Áreas de Preservação Permanente Associado ao Uso do Solo do Município de Mendes: da Sede municipal;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa;
Anexo IX – Mapas de Suscetibilidade à Erosão e Movimentos Gravitacionais de Massa do Município de Mendes.
Anexo X – Mapas de Suscetibilidade à Inundação ou Alagamento do Município de Mendes.
Anexo XI – Mapas de Suscetibilidade à Erosão e Movimentos Gravitacionais de Massa do Município de Mendes: da Sede municipal;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa.
Anexo XII – Mapas de Suscetibilidade à Inundação ou Alagamento do Município de Mendes: da Sede municipal;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa.
TÍTULO II DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E SISTEMA DE PLANEJAMENTO MUNICIPAL PARTICIPATIVO
Art. 6º A Gestão Democrática é princípio deste Plano Diretor e assegura a transparência e o exercício da participação direta, ativa e contínua aos diferentes setores da sociedade durante os processos de planejamento, implantação, monitoramento, avaliação e revisão do Plano Diretor e demais planos, projetos e programas associados à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável. Art. 7º A Gestão Democrática será exercida por meio do Sistema de Planejamento Municipal Participativo, entendido como o conjunto de instâncias, ferramentas e instrumentos que coordenam, direcionam e integram as condutas dos agentes públicos, privados e sociedade civil, sendo composto por: Instâncias de gestão e participação, a saber: Núcleo de gestão participativa e articulação institucional; Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS); Ferramentas de informação e transparência; Instrumento de financiamento, podendo ser implementado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou utilizado fundo existente; Instrumentos de participação social, a saber: Conferência Municipal das Cidades; Audiências públicas; Consultas públicas; Iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano.
CAPÍTULO I DAS INSTÂNCIAS PARTICIPATIVAS Seção I
Do Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional
Art. 8º O Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional é um órgão intersecretarial formado por representantes do Poder Executivo Municipal e atrelado à Secretaria Municipal de
Obras, Serviços Públicos e Habitação, que tem como objetivo conduzir a ação governamental visando a consecução dos princípios, objetivos, diretrizes, estratégias, políticas e instrumentos definidos neste Plano Diretor e demais planos, projetos e programas associados à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável.
Art. 9º São competências do Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional:
coordenar o processo de revisão deste Plano Diretor, bem como os processos de elaboração e revisão das suas normas regulamentadoras e dos planos por ele instituídos, garantindo a transparência de informações, a democratização da participação e a coerência;
coordenar os processos de articulação institucional a nível federal, estadual e regional necessários à consecução deste Plano Diretor e normativas correlatas, por meio da proposição de convênios, consórcios e termos de cooperação técnico-administrativa, bem como da compatibilização de planos e projetos, sem prejuízo de outras ações necessárias à integração do município com demais entes federativos e iniciativas regionais;
gerenciar, publicar e divulgar as ferramentas de informação e transparência, de maneira que os dados e cadastros municipais sejam de fácil acesso ao público, atualizados e passíveis de utilização nos processos de monitoramento, avaliação e revisão deste Plano Diretor e normativas correlatas;
apresentar relatórios periódicos de suas ações no Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS);
gerir o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), quando da sua criação;
assegurar a participação diferentes setores da sociedade em todas as fases do processo de planejamento urbano e municipal; aprovar seu Regimento Interno.
Art. 10. O Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional deverá ter, no mínimo, 5 (cinco) representantes, dentre eles:
1 (um) representante da Defesa Civil Municipal;
1 (um) representante de secretarias relacionadas a obras, infraestrutura e/ou saneamento;
1 (um) representante de secretarias relacionadas ao meio ambiente, desenvolvimento urbano e/ou gestão territorial;
2 (dois) representantes de secretarias relacionadas ao planejamento, finanças e/ou gestão.
Parágrafo Único Demais representantes do Poder Executivo Municipal poderão compor o Núcleo de Gestão Participativa e de Articulação Institucional, valendo-se das mesmas prerrogativas e atribuição daqueles indicados nos incisos I a IV deste artigo.
Seção II
Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável
Art. 11. O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS) é órgão paritário, consultivo, propositivo e deliberativo cuja função principal é a apreciação, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano e ambiental, inclusive deste Plano Diretor, de acordo com as diretrizes das legislações federal, estadual, municipal e regional, quando existentes.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS):
acompanhar, monitorar e avaliar a implantação deste Plano Diretor, bem como de sua revisão, analisando e deliberando sobre as propostas técnicas e apreciando a minuta final antes do seu envio à Câmara Municipal;
acompanhar, monitorar e avaliar o processo de elaboração e implantação de projetos de lei regulamentadores deste Plano Diretor e planos por ele instituídos;
apreciar, debater e emitir parecer sobre projetos de lei de interesse urbanístico e ambiental antes de seu encaminhamento à Câmara Municipal;
acompanhar e opinar sobre as atividades e aplicações do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS), quando da sua criação;
apreciar e aprovar projeto que interfiram na delimitação dos perímetros que conformam as macrozonas urbanas, rurais e periurbanas, definidas nesta lei;
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