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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 8

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

e novecentos reais), para atender a despesa da seguinte dotação orçamentária:

Codificação Discriminação da Despesa Valor em R$
02. Prefeitura Municipal de Mendes
02.10. Secretaria Municipal de Planejamento e
Fazenda
02.10.04. Administração
02.10.04.122. Administração Geral
02.10.04.122.0008. Administração Executiva
02.10.04.122.0008.2.273 Manutenção da Sala do Empreendedor
3.3.90.39.00.00.00.00.1.706 Outros Serviços de Terceiro – Pessoa
Jurídica
R$ 97.900,00

TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO.......... R$ 97.900,00

Art. 2º. Para permitir a abertura do Crédito Adicional Suplementar, mencionado no artigo anterior, será utilizado como fonte de recurso anulação parcial de recurso com fulcro no artigo 43, parágrafo 1º e inciso III da Lei Federal 4320 de 1964.

02. Prefeitura Municipal de Mendes
02.10. Secretaria Municipal de Planejamento e
Fazenda
02.10.04. Administração
02.10.04.122. Administração Geral
02.10.04.122.0008. Administração Executiva
02.10.04.122.0008.2.273 Manutenção da Sala do Empreendedor
3.3.90.30.00.00.00.00.1.706 Material de Consumo R$ 97.900,00

TOTAL DA ANULAÇÃO........... R$ 97.900,00

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 26 de agosto de 2026.

JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 04BE723E

GABINETE DO PREFEITO

LEI MUNICIPAL N° 2.941 DE 24 DE AGOSTO DE 2026.

Aprova o Plano Diretor Participativo do Município de Mendes e institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS).

O Prefeito do Município de Mendes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, submete à Câmara Municipal o seguinte projeto de Lei Complementar:

TÍTULO I DA ABRANGÊNCIA, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES

Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o Plano Diretor do Município de Mendes e dispõe sobre a Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável, tendo em vista, notadamente, os fundamentos, princípios e diretrizes expressos na Constituição Federal, nas Leis Federais nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, nº 12.651, de 25 de maio de 2012, nº12.187, de 29 de dezembro de 2009, nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único A Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável, ancorada nos seus princípios fundamentais, é o conjunto de planos, instrumentos, estratégias e ações voltadas ao desenvolvimento de áreas urbanas e rurais de modo a torná-las justas, resilientes, sustentáveis do ponto de vista ambiental, climático, socioeconômico e cultural, e compatíveis com as funções sociais e ambientais da propriedade.

Art. 2º A Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável do Município de Mendes alinha-se com a Nova Agenda Urbana integrada à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e com as metas e os Objetivos de Desenvolvimento

Sustentável - ODS, notadamente o ODS 11, que visa tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis.

Parágrafo Único - O Plano Diretor é o instrumento básico da Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável de Mendes, determinante para a atuação dos agentes públicos e privados em todo o território municipal e parte integrante do processo de planejamento municipal, cujas diretrizes e prioridades devem ser incorporadas pelas seguintes normas:

Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual e Plano de Metas;

Políticas, Leis e Planos que tratem da disciplina do meio ambiente natural ou construído, notadamente quanto ao parcelamento, uso e ocupação do solo, ao perímetro urbano, à adaptação às mudanças do clima, à gestão do risco e demais normas urbanísticas e ambientais correlatas.

Art. 3º Os princípios orientadores da Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável do Município de Mendes são:

Gestão Democrática e Sustentável do planejamento territorial municipal; Ordenamento Territorial estratégico;

Agenda ambiental, resiliência e justiça climática.

Art. 4º Os objetivos da Política Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável do Município de Mendes são:

ordenar a ocupação do território municipal a partir da delimitação das áreas que, por suas características físicas, naturais, socioeconômicas, históricas e culturais, são mais vocacionadas ao desenvolvimento sustentável de atividades tipicamente urbanas, rurais ou ambientais, aplicando a elas diferentes disciplinas de uso, ocupação, parcelamento do solo e, quando for o caso, de preservação, conservação e valorização de atributos existentes ou potenciais; orientar a expansão e adensamento da ocupação urbana às áreas dotadas de infraestrutura de saneamento básico, mobilidade, rede de equipamentos públicos e drenagem, além de vocacionadas à instalação de determinadas atividades de maneira sustentável, integrada e equilibrada em termos ambientais, físicos e urbanísticos; qualificar a ocupação já consolidada nas áreas urbanas, especialmente nas porções do território que demandam regularização fundiária e que abrigam população mais vulnerável do ponto de vista socioeconômico, visando reduzir a incidência de riscos e mitigar os efeitos nocivos resultantes das mudanças climáticas; fomentar ações de preservação, recuperação e conservação de áreas ambientalmente relevantes, de maneira a potencializar o cumprimento da sua função socioambiental, inclusive nas áreas urbanas, e assegurar o exercício do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

estimular a adoção, por agentes públicos e privados, de práticas sustentáveis que acarretem benefícios para a qualificação ambiental, promovam conforto ambiental, potencializem a eficiência energética das edificações e reduzam as situações de risco existentes no Município;

regulamentar instrumentos urbanísticos de promoção, gestão e financiamento do desenvolvimento urbano sustentável, considerando a necessidade de adaptação às mudanças climáticas e mitigação do risco;

estruturar um sistema de gestão que induza a participação dos diferentes estratos da sociedade civil e fortaleça uma cultura democrática, participativa e transparente de planejamento territorial; orientar a formulação das demais normas relacionadas à Política de Desenvolvimento e Expansão Urbana, de maneira a criar um sistema coerente e dinâmico de planejamento municipal.

Art. 5º Integram a presente lei os seguintes Anexos:

Anexo I – Quadro de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo por zona urbana.

Anexo II – Descrição perimétrica dos perímetros urbanos: da Sede municipal;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha;

do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa;

Anexo III – Mapa de Macrozoneamento Municipal.

Anexo IV – Mapa de Áreas Sensíveis e/ou Restritas à Ocupação na Macrozona Periurbana.

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