DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
Art. 33. O Ordenamento Territorial é princípio deste Plano Diretor e corresponde à organização do território municipal de modo a incentivar sua ocupação sustentável de acordo com a vocação e aptidão de cada área, mediante a aplicação dos seguintes instrumentos:
Macrozoneamento;
Zoneamento Rural, com disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo rural por zona;
Zoneamento Urbano, com disciplina do parcelamento, do uso e da ocupação do solo urbano por zona; Instrumentos jurídicos e políticos.
CAPÍTULO I
DO MACROZONEAMENTO
Art. 34. O Município de Mendes passa a ser dividido nas seguintes Macrozonas, conforme Mapa que integra o Anexo III desta lei: Macrozona Rural, que abrange a totalidade do território municipal não considerado urbano nos termos do inciso II deste artigo, nas quais somente serão admitidos o parcelamento do solo para fins rurais e o desenvolvimento de atividades ambientalmente compatíveis, conforme disposto nesta lei, ou conforme disciplinado em legislações especificas, quando incidentes.
Macrozona Urbana, que abrange as áreas inseridas nos seguintes perímetros urbanos: da Sede municipal, descrito no Anexo II e disposto no mapa que compõe o Anexo VII, todos desta lei.
dos Núcleos de Ocupação Urbana, delimitados nos Mapas dispostos no Anexo VIII e descritos nos Anexos II, todos desta lei, e entendidos como as porções do território que apresentam atividades tipicamente urbanas e que estão localizadas em área diversa da sede, sendo elas:
do Núcleo de Ocupação Urbana de Morsing;
do Núcleo de Ocupação Urbana de Cinco Lagos, Coqueiros, Jaboticabeiras e Ponte do Rocha; do Núcleo de Ocupação Urbana de Martins Costa;
Macrozona Periurbana, que abrange áreas de transição entre a Macrozona Rural e Macrozona Urbana, caracterizadas por abranger usos rurais, ambientais e parcelas de solo urbano e consideradas aptas para a expansão urbana a longo prazo, nas quais serão admitidas expansão do perímetro e parcelamento do solo para fins urbanos mediante a construção de infraestrutura urbana e procedimento específico exposto a seguir.
Macrozona de Unidades de Conservação, que abrange os limites das áreas definidas conforme Lei Federal n° 9.985, de 18 de julho de 2000, sendo dividida em: Zona da Área do Parque Natural Municipal Horto de Mendes Zona da Área de Proteção Ambiental de Mendes; Zona da Área de Proteção Ambiental do Rio Guandu;Zona da Reserva Particular do Patrimônio Natural Vale do Sossego; Zona da Reserva Particular do Patrimônio Natural Grota do Sossego.
Art. 35. Caso o Município venha a ampliar ou alterar os perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, deverá ser elaborado projeto específico que contenha:
demarcação do novo perímetro urbano por meio de mapa e descrições perimétricas com coordenadas UTM;
delimitação dos trechos com restrições à urbanização na área acrescida, em razão das suas características ambientais, como Áreas de Preservação Permanente (APP), áreas ambientalmente protegidas, entre outras.
delimitação dos trechos sujeitos a controle especial em função das condições de relevo e solo e ameaça de desastres naturais; definição de diretrizes específicas e de áreas que serão destinadas à implantação de infraestrutura, sistema viário, equipamentos e serviços públicos, urbanas e sociais;
definição das zonas de uso e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo para toda a área acrescida, em observância às disposições estabelecidas nesta lei;
previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) conforme estabelecido nesta lei, bem como de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido e pertinente;
definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; e
definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público.
§1º O projeto específico de que trata o caput deste artigo deverá ser instituído por lei complementar e deverá previamente ser: - Apreciado e aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (CMDUS); - Apresentado e debatido em audiência pública.
§2º Em caso de ampliação dos perímetros urbanos estabelecidos nesta lei, a área a ser acrescida não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) da área total do perímetro original objetivo de alteração.
§3º A área a ser abrangida pela ampliação do perímetro urbano deverá estar situada na Macrozona Periurbana e levar em consideração as áreas sensíveis e/ou restritas à ocupação, indicadas no Anexo IV.
§4º Em caso de criação de novos perímetros urbanos na Macrozona Periurbana, deverá ser observada uma distância máxima de 5 km (cinco quilômetros) dos perímetros anteriormente existentes. CAPÍTULO II
DOS REGRAMENTOS INCIDENTES NA MACROZONA RURAL
Seção I
Do parcelamento, uso e ocupação do solo rural
Art. 36. O parcelamento do solo na Macrozona Rural somente será admitido para fins rurais, observados, quando incidentes, os regramentos estaduais e federais.
Art. 37. O licenciamento municipal de atividades em área rural não dispensa o licenciamento estadual e federal, na forma da legislação incidente.
Art. 38. O uso compatível nas áreas rurais é definido de acordo com o zoneamento rural incidente, nos termos do Mapa disposto no Anexo V.
Seção II
Do zoneamento rural
Art. 39. A Macrozona Rural fica dividida nas seguintes Zonas: Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA); Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS) Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH);
Parágrafo Único Os limites territoriais das zonas rurais estão definidos no Mapa disposto no Anexo V, integrantes desta lei.
Subseção I
Da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA)
Art. 40. A Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA), situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas mais vocacionadas do ponto de vista do meio físico, ambiental e socioeconômico, ao desenvolvimento de atividades destinadas às atividades agropecuárias, extrativas minerais e agroindustriais. Art. 41. São objetivos da Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA):
Promover o desenvolvimento econômico e produtivo de maneira sustentável, conciliando as atividades agrícolas com a manutenção da paisagem florestal e da diversidade biológica;
Incentivar a diversificação das atividades produtivas geradoras de renda para a população municipal;
fomentar o registro de Áreas de Preservação Permanente (APP) e de Reserva Legal (RL) das propriedades rurais no Sistema Nacional do Cadastro Ambiental Rural (SICAR), contemplando os remanescentes de vegetação nativa e proporcionando a manutenção desses corredores de vegetação.
Art. 42. São usos compatíveis com a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA):
agroindústrias complementares às atividades agropecuárias da região; agricultura, respeitando a aptidão agrícola e o tipo de manejo do solo, utilizando técnicas adequadas para evitar processos erosivos e contaminação de solos e de recursos hídricos, tais como preparo do solo e plantio em nível, terraceamento, rotação de culturas, controle
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