DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
| Nº 4197
de fogo, cultivo de acordo com a capacidade do uso da terra, irrigação, drenagem artificial, entre outras; pecuária e uso de pastos, preferencialmente em áreas planas a suave onduladas, sempre associado a técnicas adequadas de manejo do solo, desde que respeitando as reservas legais e APPs; atividade extrativista de produtos minerais e florestais madeireiros e não madeireiros;
outras atividades econômicas, desde que apresentem, no máximo, nível médio de impacto ambiental. Art. 43. São usos incompatíveis com a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA): atividades agropecuárias com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais;
uso de pastos em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;
atividades pecuárias sem utilização de técnicas de manejo do solo em áreas de média suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;
qualquer atividade de alto potencial poluidor e/ou com alto impacto socioambiental sem o devido licenciamento ambiental.
Art. 44. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Desenvolvimento Agrário (ZRDA):
apoio técnico e incentivos a atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria de pastagens, visando também o aumento de produtividade;
apoio a atividades de manejo florestal;
ações de educação ambiental e capacitações aos agricultores sobre práticas adequadas de manejo do solo, uso de agrotóxicos, de fertilizantes, produção orgânica, técnicas de proteção de matas ciliares e boas práticas de coleta e destinação de resíduos;
apoio à averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou a reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP;
controle do desmatamento ilegal e fiscalização das atividades desenvolvidas de acordo com as diretrizes desta zona; coleta e disposição adequada de resíduos e efluentes.
Subseção II
Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS)
Art. 45. A Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS), situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange as áreas com alta fragilidade do meio físico destinadas à combinação da produção agropecuária sustentável com a conservação dos cursos d’água e da vegetação nativa, nas quais são requeridos maiores esforços de assistência técnica e extensão rural, com vistas à aplicação de novas técnicas e sistemas de produção. Parágrafo Único: as diretrizes propostas pela Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS) são incidentes à Macrozona Periurbana enquanto não forem aprovados projetos de parcelamento ou uso urbanos.
Art. 46. São objetivos da Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS):
permitir usos diversificados de maneira sustentável, com vistas à compatibilização de atividades antrópicas com a conservação ambiental, sobretudo com a preservação da vegetação nativa; incentivar a preservação e restauração da vegetação nativa remanescente e das Áreas de Preservação Permanente (APPs); fomentar a assistência técnica e extensão rural, visando a aplicação de novas técnicas e tecnologias que combinem a produção agrícola e a manutenção da vegetação nativa e a redução do uso de agrotóxicos. Art. 47. São usos compatíveis com a Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS):
atividades agropecuárias com adoção de técnicas agroecológicas, orgânicas e com rotação e combinação integrada de culturas; unidades de sistema integrado para produção de alimentos; produção advinda da agricultura familiar; sistemas agroflorestais, contemplando a vegetação nativa; integração lavoura-pecuária-floresta, sempre contemplando combinações com a vegetação nativa;
atividade extrativista sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, desde que munidas de plano de manejo florestal;
outras atividades econômicas, desde que o impacto ambiental seja ínfimo ou baixo. Parágrafo Único- Os usos agropecuários já existentes nessa zona serão tolerados desde que associados às ações de manejo e recuperação dos ecossistemas locais, como os sistemas agroflorestais, e com a adoção de técnicas para o aumento da produtividade, a fim de não demandar abertura de novas áreas de cultivo e pastagens. Art. 48. São usos incompatíveis com a Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS):agroindústrias, com exceção daquelas de pequeno porte para manufaturar produtos oriundos de agricultura familiar ou de pequenas produções;
expansão da fronteira agrícola de monoculturas de grande extensão territorial sem as características indicadas no Art. 42 desta lei; expansão de áreas de pastagens que não estejam contempladas com sistema de integração pecuária-floresta; uso de pasto já existentes em áreas de alta suscetibilidade à erosão e movimentos gravitacionais de massa;
atividades agropecuárias já existentes com manejo inadequado do solo e/ou com alto consumo de recursos naturais.
Art. 49. São diretrizes e recomendações para a Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS):
apoio técnico ao manejo sustentável dos recursos florestais e, em particular, à recuperação de áreas degradadas com espécies nativas; apoio técnico para análises e correções de solo, implantação de técnicas de conservação, atividades de agricultura orgânica, agroecologia, e instalação de pequenos sistemas integrados para produção de alimentos de subsistência;
assistência técnica rural para as atividades primárias nas áreas já desmatadas e convertidas, com práticas adequadas de conservação de solos e de melhoria e recuperação de pastagens, visando ao aumento da produtividade;
apoio a averbação de reservas legais, preferencialmente, contíguas a APPs ou reservas legais de propriedades vizinhas e adoção de medidas de recuperação e proteção da APP;
incentivo e apoio técnico para estratégia de produção com Integração Lavora-Pecuária e Floresta com espécies Nativas (ILPF) e sistemas agroflorestais;
controle do desmatamento ilegal e fiscalização das atividades desenvolvidas de acordo com as diretrizes desta zona; coleta e disposição adequada de resíduos e efluentes.
Subseção III Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH)
Art. 50. A Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH), situada integralmente na Macrozona Rural do Município, abrange áreas que compreendem microbacias relevantes para produção de água no município e que se encontram significativamente preservadas. Art. 51. São objetivos da Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH): preservar vegetação nativa e mata ciliar;
preservar as nascentes na região de modo a garantir função ecológica da respectiva zona;
garantir uso adequado em toda a microbacia garantindo produção adequada de água em relação a qualidade e quantidade disponível. Art. 52. São usos compatíveis com a Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH):
atividades de enriquecimento florestal com espécie nativa; atividades de regeneração florestal, averbamento de reserva legal, negociação de ativos ambientais e/ou comercialização de pagamento por serviço ambiental (PSA);
atividades com fins de pesquisa científica ou acadêmica. Art. 53. São usos incompatíveis com a Zona Rural de Proteção Hídrica (ZRPH):
expansão de áreas de pastagem;
agriculturas, com exceção daquelas oriundas de produção familiar ou de comunidade tradicional e sem utilização de agrotóxicos; atividades com fins agroindustriais.
CAPÍTULO III
DOS REGRAMENTOS INCIDENTES NA MACROZONA URBANA E PERIURBANA Seção I Do parcelamento do solo urbano
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