DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
Art. 54. Em observância às disposições gerais estabelecidas neste Plano Diretor e nas Leis Federais nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e nº 12.727 de 17 de outubro de 2012, somente será permitido o parcelamento do solo para fins urbanos nas áreas inseridas nos perímetros urbanos definidos nesta lei ou criados em conformidade com suas determinações. Art. 55. Entende-se por gleba a área de terreno em estado bruto ou sem parcelamento anterior regularizado, com ausência de infraestrutura urbana consolidada, sistemas viários ou redes de serviços públicos, e cujo processo de parcelamento do solo urbano poderá ser realizado por meio de loteamento ou desmembramento. §1º O loteamento compreende a divisão de glebas em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
§2º O desmembramento compreende a subdivisão de gleba ou de lotes já parcelados em lotes menores, destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, sem que haja abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Art. 56. Entende-se por quadra a unidade territorial intermediária delimitada por vias públicas ou logradouros que define o agrupamento de lotes em um espaço contínuo, ou ainda, que delimita uma determinada porção unitária do parcelamento destinada ao interesse público ou a áreas de restrição ambiental e/ou geotécnica. Art. 57. As quadras resultantes de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, deverão atender às seguintes exigências: área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados); face de quadra máxima de 100m (cem metros).
§ 1º As quadras que tenham dimensões maiores do que as estipuladas nos incisos I e II deste artigo deverão ser objeto de parcelamento do solo.
§ 2º As quadras resultantes de parcelamentos com finalidade exclusivamente industrial não estão sujeitas as disposições deste artigo.
Art. 58. Entende-se por lote a porção de terreno oriunda do parcelamento de uma gleba ou lote preexistente, destinada predominantemente à edificação, dotado de infraestrutura mínima para ocupação urbana, como acesso ao sistema viário, energia elétrica, saneamento básico e drenagem.
Art. 59. Os lotes resultantes de procedimento de parcelamento do solo, em qualquer modalidade, deverão atender às seguintes exigências:
área máxima de 20.000m² (vinte mil metros quadrados); área mínima conforme a dimensão estabelecida para a zona de uso, de acordo com os quadros do Anexo I;
§1º Os lotes rurais incidentes em zona urbana e que tenham dimensões maiores do que a estipulada no inciso I deste artigo deverão ser objeto de parcelamento do solo.
§2º Os lotes resultantes de parcelamentos com finalidade exclusivamente industrial não estão sujeitos as disposições deste artigo.
§3º É vedada a subdivisão de lotes que resulte em lotes menores que a dimensão mínima estabelecida nesta lei.
Art. 60. Não será permitido o parcelamento do solo:
em terrenos localizados em área não inserida nos perímetros urbanos ou periurbanos estabelecidos nesta lei;
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
em terrenos sujeitos a deslizamentos de terra ou erosão, antes de tomadas as providências necessárias para garantir a estabilidade geológica e geotécnica;
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
em áreas de preservação ambiental ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
onde houver proibição para esse tipo de empreendimento em virtude de normas de proteção do meio ambiente, de regulação de zonas de auto salvamento em barragens ou do patrimônio paisagístico,
ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou espeleológico.
Subseção I Dos requisitos mínimos do parcelamento do solo
Art. 61. São requisitos mínimos dos parcelamentos do solo urbano nas modalidades loteamento e desmembramento:
articulação entre as novas vias, quando exigidas, e as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonização com a topografia local;
lotes que observem as dimensões máximas e mínimas definidas nesta lei e com frente para a via pública oficial existente ou projetada; destinação de áreas ao sistema viário, aos equipamentos comunitários e às áreas verdes, conforme os porcentuais dispostos desta lei, quando exigido;
implantação da infraestrutura básica, constituída pelos sistemas de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, soluções adequadas de esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação;
reserva de faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias; VII - Reserva de faixa não edificável, com metragem definida por eventual licenciamento ambiental (LA), estudo de impacto ambiental (EIA) ou estudo técnico equivalente, em ambos os lados ao longo de: dutos;
Nas demais linhas de transmissão; águas correntes e dormentes; nascentes, ainda que intermitentes;
olhos d’água, independentemente da sua situação topográfica.
Art. 62. A infraestrutura básica prevista nesta lei deverá estar integralmente implantada quando da entrega do parcelamento, nos termos dos procedimentos definidos nesta lei sob pena de aplicação das medidas cabíveis.
Parágrafo Único Será admitida, como mecanismo de garantia para a implantação da infraestrutura básica, a apresentação de carta de fiança bancária, a realização de termo de compromisso com recolhimento em conta garantia/escrow no valor correspondente, em favor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente, em valor fixado pelo órgão municipal competente pela aprovação do parcelamento de solo, ou o caucionamento de lotes de valor compatível em favor do município. Art. 63. Nos casos em que os serviços públicos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado não puderem ser implantados ao longo das vias públicas, será obrigatória a reserva de área não edificável, que deverá ser gravada como de servidão administrativa em benefício do Município ou de concessionária de serviços públicos na respectiva matrícula do imóvel.
Parágrafo Único A servidão administrativa de que trata o caput deste artigo não será computada no percentual de doação de área ao Município definida nesta lei.
Art. 64. As áreas a serem destinadas para equipamentos comunitários, quando exigidas, deverão:
estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos; estar preferencialmente em um único perímetro;
não estar em área caracterizada por alta suscetibilidade de acordo com o mapeamento oficial em anexo a esta lei.
ter sua localização definida pelo órgão municipal competente. Parágrafo Único Entende-se por equipamentos comunitários os equipamentos públicos institucionais, voltado à educação, cultura, saúde e similares.
Art. 65. As áreas verdes, quando exigidas, deverão:
estar localizadas junto a via oficial de circulação de veículos ou a faixa de domínio;
ter, ao menos 50% (cinquenta por cento) da sua área em um mesmo perímetro;
ser abertas, sendo vedada a instalação de barreira que impeça ou dificulte o acesso;
ter sua localização definida pelo órgão municipal ambiental competente.
Parágrafo Único Não são consideradas para fins de cálculo das áreas verdes:
- Ilhas, canteiros centrais ou rotatórias ajardinadas;
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