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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 15

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

- Áreas de Preservação Permanente (APP).

Art. 66. A critério da autoridade competente, poderão ser feitas exigências complementares a esta Lei, inclusive no que tange à majoração de áreas doadas, estudos técnicos, sondagem de solo e etc. desde que expressamente estabelecidas na certidão de diretrizes ou alvará e devidamente justificadas por análise técnica baseada no adensamento resultante do projeto, nas condições do entorno do empreendimento ou nas restrições ambientais e geológicas incidentes sobre o imóvel.

Art. 67. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao parcelamento do solo urbano no Município de Mendes.

Subseção II

Do parcelamento do solo para fins residenciais ou misto

Art. 68. O parcelamento do solo urbano para fins residenciais ou misto será permitido nas áreas demarcadas dentro dos perímetros urbanos, obedecendo a possibilidade de sobreposição às diferentes zonas conforme exposto pelo Anexo I.

Art. 69. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou misto, deverão atender aos seguintes requisitos:

faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 8m (oito metros); ciclofaixa de, no mínimo, 2m (dois metros) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes; ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:

atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas

área permeável de, no mínimo, 1m (um metro), ajardinada conforme diretrizes do Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis ou, enquanto este não for elaborado, com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza e apropriadas ao meio urbano; largura mínima de 3m (três metros). Art. 70. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins residenciais ou mistos se dará na seguinte proporção: mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;

a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.

§1º A destinação de área verde poderá ser feita, alternativamente: por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo; pela combinação entre doação de terreno equivalente a 4% (quatro por cento) da dimensão da área parcelada e prestação de serviços, em dimensão correspondente aos 3,5% (três e meio por cento) de área verde não doada, para recuperação e conservação de Áreas de Preservação Permanente urbanas ou de parques urbanos a serem definidos pelo órgão ambiental competente, desde que estas áreas estejam localizadas dentro da mesma microbacia hidrográfica do terreno parcelado.

§2º Nos casos de desmembramento, a destinação de área para equipamentos comunitários poderá ser feita, alternativamente por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo; em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor do imóvel que seria doado, com destinação vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente, para uso em infraestrutura pública na área imediata, em raio de até 1 (um) km do empreendimento, em áreas estejam localizadas dentro da mesma zona urbana do terreno parcelado.

§3º Nos casos de lotes com área total de até 2 (duas) vezes a área mínima estabelecida para a zona de uso, será permitido o desmembramento sem a obrigatoriedade de destinação de área para equipamentos comunitários;

§4º Fica vedada a doação de áreas para os equipamentos comunitários que estejam em áreas de risco ou alta suscetibilidade a inundações, alagamentos ou deslizamentos.

§5º A doação das áreas de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Subseção III

Do parcelamento do solo para fins industriais

Art. 71. O parcelamento do solo urbano para fins industriais será permitido apenas nas áreas demarcadas dentro dos perímetros urbanos, obedecendo a possibilidade de sobreposição às diferentes zonas conforme exposto pelo Anexo I.

Art. 72. O parcelamento do solo urbano para fins industriais deverá: prever coleta e locais adequados para o tratamento dos resíduos líquidos provenientes da atividade industrial, antes desses serem despejados em águas interiores, superficiais e subterrâneas;

manter ao longo de seu perímetro anéis verdes de isolamento, projetados de forma a mitigar os impactos ambientais e proteger as áreas circunvizinhas contra possíveis efeitos residuais, como poluição do ar, ruído, efluentes ou danos decorrentes de acidentes industriais, compostos por áreas vegetadas e de reflorestamento, com a função de criar uma barreira natural de proteção.

Art. 73. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industriais, deverão atender aos seguintes requisitos:

faixa carroçável pavimentada de, no mínimo, 15m (quinze metros) de largura;

ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:

atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;

faixa permeável de, no mínimo, 1m (um metro) de largura, ajardinada conforme diretrizes do Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis ou, enquanto este não for elaborado, com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza que sejam adequadas ao meio urbano;

largura mínima de 3m (três metros).

Art. 74. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo para fins exclusivamente industrial se dará na seguinte proporção:

mínimo de 10% (dez por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;

mínimo de 5% (cinco por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.

§1º A destinação de área para equipamentos comunitários deverá ser feita:

por doação de terreno em área diversa do objeto do parcelamento, cuja localização será estipulada pelo órgão municipal competente, considerando a demanda municipal.

III - em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor imóvel que seria doado, com destinação vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente.

§2º A destinação de área verde deverá ser feita integralmente na área objeto do parcelamento, de maneira a compor os anéis verdes de isolamento conforme disposto no art. 69, II desta lei.

§3º Em caso de impossibilidade atestada pelo órgão municipal competente de doação integral de área verde nos termos do §2º deste artigo, o empreendedor poderá completar o percentual de área verde por meio de doação de terreno em área diversa do objeto do parcelamento, cuja localização deverá ser estipulada pelo referido órgão, considerando a demanda municipal.

§4º A doação das áreas de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Subseção VI

Do parcelamento do solo de interesse social

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