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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 16

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

Art. 75. O parcelamento do solo urbano de interesse social será preferencialmente implementado nas áreas definidas como ZEIS nesta lei ou em áreas de justificado interesse social pela municipalidade.

Art. 76. As vias de circulação, quando exigidas para os parcelamentos do solo de interesse social, deverão atender aos seguintes requisitos:

faixa carroçável asfaltada de, no mínimo, 8m (oito metros); ciclofaixa de, no mínimo, 3m (três metros) nas vias estruturais dos loteamentos, garantindo a conexão com as ciclofaixas e ciclovias, quando já existentes;

ser acompanhadas de calçadas de cada lado da via, caracterizadas por:

atendimento dos critérios de acessibilidade universal, como circulação livre de barreiras ou obstáculos, garantia de espaço para manobras de rotação com deslocamento, declividade máxima e rebaixamento de calçadas;

faixa permeável de, no mínimo, 1m (um metro) de largura, ajardinada conforme diretrizes do Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis ou, enquanto este não for elaborado, com árvores nativas do bioma no qual o município se localiza que sejam apropriadas ao meio urbano; largura mínima de 3m (três metros).

Art. 77. A destinação de áreas públicas para os parcelamentos do solo de interesse social se dará na seguinte proporção: mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para as áreas verdes, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos; mínimo de 7,5% (sete e meio por cento) para os equipamentos comunitários, tanto para os casos de loteamentos quanto de desmembramentos;

a critério do empreendedor para o sistema viário dos loteamentos, desde que observadas as exigências contidas nesta lei.

§1º Nos casos de desmembramento, a destinação de área para equipamentos comunitários poderá ser feita, alternativamente por doação de terreno na proporção disposta no inciso I deste artigo; em pecúnia, em valor fixado pelo órgão municipal competente, desde que correspondente ao valor do imóvel que seria doado, com destinação vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente, para uso em infraestrutura pública na área imediata, em raio de até 1 (um) km do empreendimento, em áreas estejam localizadas dentro da mesma zona urbana do terreno parcelado.

§2º Nos casos de lotes com área total de até 2 (duas) vezes a área mínima estabelecida para a zona de uso, será permitido o desmembramento sem a obrigatoriedade de destinação de área para equipamentos comunitários;

§3º Fica vedada a doação de áreas para os equipamentos comunitários que estejam em áreas de risco ou alta suscetibilidade a inundações, alagamentos ou deslizamentos.

§4º A doação das áreas de que trata o caput deste artigo deverá ser devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis correspondente.

Subseção V

Dos procedimentos para aprovação do parcelamento do solo urbano

Art. 78. O parcelamento do solo urbano, nas modalidades de loteamento e desmembramento, será precedido de fixação de diretrizes pelo órgão municipal competente, a pedido do interessado, conforme documentação a ser regulamentada em decreto, que permita a adequada caracterização registral e planimétrico-cadastral da área a ser parcelada.

Art. 79. O projeto de parcelamento do solo nas modalidades de loteamento e desmembramento, submetido pelo interessado à aprovação do órgão municipal competente, deverá obedecer às diretrizes expedidas e à regulamentação própria.

§1º As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

§2º Na apreciação dos projetos de parcelamento do solo em áreas revestidas, total ou parcialmente, por vegetação de porte arbóreo, órgão ambiental competente deverá emitir parecer técnico sobre: o enquadramento da área em uma ou mais das hipóteses definidas pela legislação específica de proteção à vegetação;

a escolha da localização da área destinada às áreas verdes exigidas nesta lei; a melhor alternativa para mínima destruição da vegetação de porte arbóreo.

Art. 80. A aprovação, registro do projeto e a execução do projeto de parcelamento do solo obedecerão a uma das seguintes sistemáticas: com prévia execução das obras:

atendidas pelo projeto todas as disposições legais, o projeto será aprovado e será expedida uma autorização para execução das obras; a autorização para execução das obras não dá direito ao registro de conclusão das obras do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis;

a autorização para execução das obras é válida por 3 (três) anos, contados a partir da data de sua expedição pelo órgão competente, podendo ser prorrogada por mais 1 (um) ano, quando solicitado em tempo hábil ao órgão competente;

após a execução de todas as obras a que se refere a autorização prevista na alínea "a" deste inciso, deverá ser solicitada ao órgão competente a respectiva vistoria;

após a vistoria e aceitas as obras, a Prefeitura, através do órgão competente, expedirá termo de verificação e execução das obras e respectiva licença para registro de conclusão das obras do loteamento no Cartório de Registro de Imóveis.

com cronograma e instrumento de garantia:

atendidas pelo projeto as disposições legais, será expedida, pelo órgão competente da Prefeitura, aprovação do cronograma físicofinanceiro das obras a executar;

para garantia da perfeita execução das obras constantes do projeto, memoriais e cronograma físico-financeiro aprovados, o loteador poderá dispor dos mecanismos previstos no Art. 66, Parágrafo Único deste diploma, no valor correspondente ao orçamento das obras a ser estipulado pela Prefeitura;

de posse do cronograma físico-financeiro aprovado, do instrumento de garantia de execução das obras e dos demais documentos exigidos por lei, será emitido o alvará para fins de execução de obras e registro no Cartório de Registro de Imóveis e o loteador terá até 180 (cento e oitenta) dias para submeter o loteamento ao Registro Imobiliário; somente após o registro do loteamento, o loteador poderá dar início às obras;

executadas, vistoriadas e aceitas as obras do loteamento, a Prefeitura expedirá termo de verificação e execução das obras e documento liberando o loteador da modalidade de garantia prestada;

o prazo de validade do cronograma físico-financeiro e do instrumento de garantia é de 4 (quatro) anos, contados da data de sua aprovação e de sua constituição, respectivamente;

após o decurso do prazo a que se refere a alínea "f" deste inciso, caso as obras não estejam concluídas, o interessado perderá o direito à devolução da garantia prestada.

§1º Deverá constar dos modelos de contrato-padrão a serem arquivados no Cartório de Registro de Imóveis a existência de termo de garantia e cronograma físico-financeiro das obras a executar.

§2º O prazo para a realização da vistoria referida na alínea "d" do inciso I e na alínea "e" do inciso II, ambos do "caput " deste artigo, será de 60 (sessenta) dias, após o qual o requerente poderá solicitar às instâncias superiores a apreciação e solução do pedido, sendo que o prazo para a manifestação de cada instância é de, no máximo, 30 (trinta) dias.

§3º O disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I deste artigo deverá constar obrigatoriamente da autorização para execução das obras. Art. 81. Qualquer modificação no projeto ou na execução de parcelamento do solo, nas modalidades de loteamento e desmembramento, deverá ser submetida à aprovação da Prefeitura, a pedido do interessado, conforme documentação a ser definida em decreto.

Parágrafo Único Nos pedidos de modificações em loteamentos registrados, deverá ser comprovada a anuência de todos os adquirentes existentes dentro da área a ser modificada, a menos que haja regra explícita no título de aquisição que afaste a necessidade de tal anuência.

Art. 82. A implantação do loteamento poderá ser realizada em etapas, com a expedição do respectivo termo de verificação e execução parcial das obras.

Seção II

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