DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
Do uso do solo urbano
Art. 83. O uso do solo no Município de Mendes fica dividido nas seguintes categorias de uso: Habitacional – HB, caracterizado pela moradia de um ou mais indivíduos, subdividido em: HB 1: uma unidade habitacional por lote; HB 2: duas ou mais unidades habitacionais por lote, agrupadas horizontalmente ou verticalmente; Habitação de Interesse Social - HIS, subdividido em: HIS 1: uma unidade habitacional de Interesse Social por lote; HIS 2: duas ou mais unidades habitacionais de Interesse Social por lote, agrupadas horizontalmente ou verticalmente; Comércio e Prestação de Serviços - CS, caracterizado pelos usos não residenciais tipicamente desenvolvidos nas áreas urbanas, subdividido em:
CS 1: comércios e serviços que, por suas características de porte e atividade desempenhada, não produzem incômodo à vizinhança, sendo eles:
Comércio diversificado de abastecimento e consumo de âmbito local, podendo ou não estar associado a diversões, tais como mercearias, empórios, casa de carnes, quitandas, frutarias, lanchonetes, padarias e restaurantes;
Serviços pessoais ou de apoio ao uso residencial, tais como cabelereiros, lavanderias, tinturarias não industriais, chaveiros, eletricistas, sapateiros e encanadores;
serviços profissionais: estabelecimentos destinados à prestação de serviços de profissionais liberais, técnicos ou universitários ou de apoio ao uso residencial, tais como escritórios, imobiliárias, agências de prestação de serviços e negócios em geral; Serviços de saúde, tais como hospitais, consultórios médicos e odontológicos e clínicas; Serviços de educação, tais como creches, maternais, educação infantil, ensino fundamental e médio; Associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação de até 100 (cem) pessoas; Serviços de lazer, cultura e esportes;
serviços da administração e serviços públicos: atividades prestadas pela administração pública direta ou indireta que visam à gestão dos recursos públicos ou à prestação de serviços públicos; serviços de hospedagem ou moradia até 100 (cem) leitos; local de reunião ou de eventos com lotação de até 100 (cem) pessoas; local de culto com lotação de até 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica; postos de abastecimento de veículos.
CS 2: comércios e serviços que, por suas características, implicam em um incômodo moderado à vizinhança, cujo exercício pode ser controlado com normas especiais a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente, sendo eles:
comércio especializado, como comércio de veículos automotores e de motocicletas;
oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, até 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída total;
local de reunião ou eventos localizado na zona urbana com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas;
serviços de armazenamento e guarda de bens móveis: espaços ou estabelecimentos destinados à venda ou guarda de mercadorias em geral, máquinas ou equipamentos, guarda de móveis ou animais, incluindo garagem de ônibus;
associações comunitárias, culturais e esportivas, com lotação superior a 100 (cem) pessoas;
serviços de hospedagem ou moradia com mais de 100 (cem) leitos; local de reunião ou de eventos com lotação de mais de 100 (cem) pessoas;
local de culto com lotação máxima superior a 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica. Industrial – IND, caracterizado pelas atividades industriais desenvolvidas nas áreas urbanas, subdividido em:
IND 1: atividades industriais que produzem incômodo baixo e médio à vizinhança, em vista do seu baixo potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à
saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental municipal, estadual e federal vigente, tais como:
confecção de artigos de vestuário e acessórios, desde que não utilizem processos de tingimento de fibras ou tecidos;
fabricação de artefatos de papel: indústrias potencialmente geradoras de ruídos e vibração compatíveis com o uso residencial; fabricação de equipamentos de comunicações: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais, tais como anodização e pintura;
fabricação de máquinas para escritório e equipamentos de informática: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
fabricação de equipamentos de instrumentação médico-hospitalares, instrumentos de precisão e ópticos, equipamentos para automação industrial, cronômetros e relógios: indústrias cuja incomodidade está vinculada aos processos de montagem, não sendo processada qualquer operação de transformação de materiais;
oficinas, tais como oficinas de reparo e pintura de veículos, borracharia, vidraçarias, serralherias, soldagem, com mais de 50m² (cinquenta metros quadrados) de área construída total.
IND 2: atividade industrial não incidente nos parâmetros do IND1 e que seja de alto potencial de incômodo à vizinhança em vista do seu alto potencial de poluição ambiental, geração de efluentes líquidos industriais, emissões atmosféricas, ruídos, odores, vibração, resíduos sólidos, tráfego gerado, risco à saúde pública e potencial perigo à população e cujo exercício pode ser controlado com normas para a sua localização e funcionamento, a serem definidas em Consulta Prévia à aprovação do Projeto, nos termos da legislação ambiental federal e estadual vigente, tais como fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos minerais não metálicos, fabricação de produtos têxteis com alvejamento e tingimento de tecidos, indústria extrativista e indústrias de processamento de borracha com vulcanização e recauchutagem de pneumáticos.
V- INSTITUCIONAL - INST, caracterizado pelos usos e as atividades necessárias à implantação e qualificação da infraestrutura básica e equipamentos do município, tal como saneamento básico, mobilidade urbana, gestão de resíduos sólidos, distribuição de gás e energia elétrica e correlatos, bem como, pelos equipamentos comunitários de saúde, educação, cultura e lazer, entre outros.
Art. 84. As atividades industriais consideradas de alto potencial poluidor deverão ser submetidas ao licenciamento ambiental, nos termos das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 85. As atividades inseridas na categoria de uso Institucionais - INST poderão ser implantadas nas Zonas Rurais de Desenvolvimento Agrário e em qualquer zona da Macrozona Urbana em que tal uso seja permitido.
Parágrafo Único A instalação de novos usos Institucionais – INST referentes aos serviços de saneamento básico, tais como aterros sanitários e estações de tratamento, bem como aeroportos e cemitérios, deverá ser precedida de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), nos termos desta lei, e Licenciamento Ambiental, conforme leis ambientais pertinentes.
Art. 86. As atividades que deverão ser objeto de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV estão fixadas no art. 130 desta lei.
Art. 87. Poderão ser aprovados empreendimentos de usos mistos, que deverão observar a disciplina dos usos não residenciais de comércio e serviço.
Parágrafo Único Entende-se por uso misto a instalação de usos residenciais e não residenciais de comércio e serviço em uma mesma edificação.
Art. 88. Os usos regularmente instalados até a data de aprovação desta lei serão tolerados e poderão ser objeto de reforma desde que essenciais à segurança e higiene dessas edificações e a instalação de equipamentos necessários.
Art. 89. A instalação ou continuidade de desenvolvimento de atividades dispostas na Lei n° 14.935, de 26 de julho de 2024, serão permitidas na Macrozona Urbana, desde que alinhadas ao disposto
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