DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
pelos Artigos 2, 3 e 4 da Política Nacional de Agricultura Urbana e Periurbana, contribuindo também com a garantia da Função Social da Propriedade.
Parágrafo Único conforme exposto pelo Art. 1º da Lei n° 14.935, de 26 de julho de 2024, a agricultura urbana e periurbana deverá atender às exigências estabelecidas nas legislações sanitária e ambiental pertinentes às fases de produção, de processamento e de comercialização de alimentos vigentes em nível municipal e estadual. Art. 90. Lei municipal poderá estabelecer regras complementares ao uso do solo urbano no Município de Mendes. Art. 91. Os parâmetros de uso variam de acordo com a zona de uso e estão fixados no Anexo I desta lei.
Seção III Da ocupação do solo urbano
Art. 92. Para efeitos deste Plano Diretor, a ocupação do solo no Município de Mendes ficará condicionada aos seguintes parâmetros: Coeficiente de aproveitamento, entendido como a relação entre a área edificada e a área do lote, subdividido em:
Coeficiente de aproveitamento mínimo, entendido como o índice mínimo de construção de um lote, abaixo do qual o imóvel poderá ser considerado subutilizado;
Coeficiente de aproveitamento básico, até o qual o lote poderá ser gratuitamente edificado;
Coeficiente de aproveitamento máximo, que poderá ser alcançado por meio de pagamento de contrapartida financeira Outorga Onerosa do Direito de Construir e não poderá ser ultrapassado.
Taxa de Ocupação Máxima, entendido como a porcentagem máxima do terreno que poderá ser ocupada pela edificação; Taxa de Permeabilidade Mínima, entendida como a porcentagem mínima do terreno que permita a infiltração de água no solo, livre de qualquer edificação.
Parágrafo Único Legislação específica de uso e ocupação do solo poderá definir parâmetros de ocupação adicionais aos elencados neste artigo.
Art. 93. Serão consideradas áreas não computáveis, para o cômputo do Coeficiente de Aproveitamento:
Fachada ativa, entendida como a ocupação da fachada horizontal do imóvel por uso não residencial com acesso direto para o logradouro público;
- Fruição pública, entendida como a área externa ou interna à edificação que permita a conectividade direta entre diferentes logradouros ou áreas públicas;
- Limite de vedação ao lote, entendido como sistema de anteparo vertical que garanta a permeabilidade visual do lote. Art. 94. Os parâmetros de ocupação variam de acordo com a zona de uso e estão fixados no Anexo I desta lei.
Seção IV
Do Zoneamento Urbano
Art. 95. A Macrozona Urbana fica dividida nas seguintes Zonas: Zona Mista (ZM), subdividida em: Zona Mista I (ZM-I); Zona Mista II (ZM-II); Zona Mista III (ZM-III); Zona Mista IV (ZM-IV). Zona de Restrição à Ocupação (ZRO); Zona Industrial (ZI), subdividida em: Zona Industrial I (ZI-I); Zona Industrial II (ZI-II). Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), subdividida em: Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS-I); Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS-II); Zona Especial de Interesse Social III (ZEIS-III). Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM); Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM), subdividida em: Zona Especial de Ocupação Moderada I (ZOM-I); Zona Especial de Ocupação Moderada II (ZOM-II); Zona Especial de Ocupação Moderada III (ZOM-III). Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA).
§1º Os limites territoriais das Zonas Urbanas estão definidos nos mapas e descrições perimétricas disponíveis nos Anexos II, III e VI, todos integrantes desta lei.
§2º A caracterização, objetivos e parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo das Zonas Urbanas constam no Capítulo VII do Título II desta lei.
§3º Nas hipóteses onde o lote, após a fase de parcelamento de solo ou desmembramento, incidir simultaneamente em mais de uma zona, quando não incidente em área com restrições, fragilidades ou suscetibilidades ambientais ou geotécnicas, este ficará sujeito as regulamentações da zona com maior predominância em sua área.
§4º A critério da autoridade competente, poderão ser feitas exigências complementares a esta Lei, inclusive a realização de estudos técnicos, sondagem de solo e etc. desde que devidamente justificadas por análise técnica baseada no adensamento resultante do projeto, nas condições do entorno do empreendimento ou nas restrições ambientais e geológicas incidentes sobre o imóvel.
Subseção I
Da Zona Mista (ZM)
Art. 96. A Zona Mista (ZM), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as porções do território que apresentam ou estão aptas à instalação de múltiplos padrões de uso e ocupação de forma compatível com a vizinhança, podendo ser subdivida em: Zona Mista I (ZM-I); Zona Mista II (ZM-II); Zona Mista III (ZM-III); Zona Mista IV (ZM-IV)
Art. 97. A Zona Mista I (ZM-I) abrange as áreas que não apresentam aspectos de fragilidades ambientais relacionadas aos meios físico e biótico que podem ocasionar riscos à população devido aos efeitos dos processos de antropização, da falta de fiscalização e às agravantes de intempéries climáticas.
§1º São objetivos da Zona Mista I (ZM-I):
promover a ocupação de média densidade populacional e construtiva, tendo em vista a dinâmica de crescimento urbano atual e projetada para o município;
incentivar a instalação de múltiplas categorias de uso de forma compatível com a vizinhança, visando reduzir os deslocamentos entre bairros e a segmentação de áreas da cidade;
promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadas do município;
ampliar a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuição das unidades e diminuir os descolamentos diários dos usuários.
§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Mista I (ZM-I) estão descritos nos quadros do Anexo I.
Art. 98. A Zona Mista II (ZM-II) abrange as áreas que caracterizadas pela presença de alta e média suscetibilidade a erosão e movimentos gravitacionais de massa ou de outras características físicas associadas à riscos do meio físico e biótico.
§1º São objetivos da Zona Mista II (ZM-II):
limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico decorrente de processos erosivos, escorregamentos e movimentos gravitacionais de massa nas áreas urbanas;
prevenir a ocorrência de escorregamentos ou aprofundamento de processos erosivos que possam trazer prejuízos à população residente e fomentar situações de vulnerabilidade urbana;
tornar tais áreas prioritárias na aplicação de investimentos em melhoria de infraestruturas e intervenções de mitigação, alinhadas com indicações dos agentes de Defesa Civil Estaduais e Municipais; tornar tais áreas prioritárias no desenvolvimento de cadastros de monitoramento de populações vulneráveis expostas à risco e realização de treinamentos de conscientização sobre os aspectos da região e ações a serem tomadas em caso de necessidade de evasão. §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Mista II (ZM-II) estão descritos nos quadros do Anexo I.
Art. 99. A Zona Mista III (ZM-III) abrange as áreas caracterizadas pela presença de alta e média suscetibilidade a inundações e a
www.diariomunicipal.com.br/aemerj
18