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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 19

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

alagamentos e de outras características físicas associadas à riscos do meio físico e biótico.

§1º São objetivos da Zona Mista III (ZM-III):

orientar a ocupação urbana de forma a conciliar a manutenção do adensamento populacional com as condições fisiográficas existentes; limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico nas áreas urbanas;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadas do município;

prevenir a ocorrência de enchentes e alagamentos que possam trazer prejuízos à população residente e fomentar situações de vulnerabilidade urbana;

tornar tais áreas prioritárias na aplicação de investimentos em melhoria de infraestruturas e intervenções de mitigação, alinhadas com indicações dos agentes de Defesa Civil Estaduais e Municipais; tornar tais áreas prioritárias no desenvolvimento de cadastros de monitoramento de populações vulneráveis expostas à risco e realização de treinamentos de conscientização sobre os aspectos da região e ações a serem tomadas em caso de necessidade de evasão. §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Mista III (ZM-III) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 100. A Zona Mista IV (ZM-IV) abrange as áreas urbanas que não apresentam aspectos de fragilidades ambientais relacionadas aos meios físico e biótico que podem ocasionar riscos à população, que apresentam média e alta densidade populacional e possam apresentar aspectos de morfologia periurbana, imóveis com interesse cultural, patrimonial e histórico e/ou outras características relevantes. §1º São objetivos da Zona Mista IV (ZM-IV):

desincentivar a expansão construtiva e o adensamento populacional, bem como, o subparcelamento e verticalização dos lotes já existentes, tendo em vista a dinâmica de crescimento urbano atual e projetada para o município;

desincentivar a instalação de novos equipamentos urbanos de médio e alto impacto para as vizinhanças e o trânsito local, visando reduzir os deslocamentos entre os bairros do entorno as áreas abrangidas pela zona;

incentivar a instalação e conversão de equipamentos e espaços públicos e privados para contemplar a mobilidade ativa e ou coletiva, de forma compatível com a vizinhança e infraestrutura já existente, visando otimizar o aproveitamento dos espaços nas áreas abrangidas pela zona;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas mais consolidadas do município;

ampliar a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuição das unidades e diminuir os descolamentos diários dos usuários.

incentivar a conservação e proteção, quando possível, das edificações com relevância cultural, patrimonial e/ou histórica para as comunidades locais e para a cidade.

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Mista IV (ZM-IV) estão descritos nos quadros do Anexo I.

ocupação das proximidades, de modo a diminuir a exposição da população à eventuais riscos e conflitos de uso do solo;

II- subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana, como as faixas de domínio de ferrovias e rodovias.

Art. 102. Fica proibida a instalação de quaisquer usos ou atividades nas áreas demarcadas como Zona de Restrição à Ocupação, exceto aquelas auxiliares e de apoio ao empreendimento cuja instalação deflagrou a demarcação da imposição administrativa.

Subseção III Da Zona Industrial (ZI)

Art. 103. A Zona Industrial (ZI), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas urbanas vocacionadas à instalação de usos industriais de médio e alto impacto urbano e ambiental, subdivididas em: Zona Industrial I (ZI-I); Zona Industrial II (ZI-II).

Art. 104. Serão enquadrados como Zona Industrial I (ZI-I) as áreas urbanas vocacionadas à instalação de usos industriais de baixo e médio impacto urbano e ambiental incidentes em áreas com a presença de moradias e habitações próximas, às quais só será permitida a ocupação mediante a realização de EIV e estudos técnicos específicos e elaboração de termo de compromisso específico contendo medidas de mitigação dos riscos identificados e prevendo medidas de compensações socioambientais relacionadas com o empreendimento, as custas do empreendedor.

§1º São objetivos da Zona Industrial I (ZI-I):

alocar os usos industriais em áreas com boa conectividade e infraestrutura logística e de transporte, de forma a garantir o escoamento eficaz da produção;

minimizar os impactos das atividades industriais no território, a partir da incidência de instrumentos urbanísticos que controlem a instalação e funcionamento de tais atividades;

garantir a permanência de atividades já instaladas em áreas de predomínio de uso misto, avaliando em casos de maior incomodidade, a possibilidade da aplicação de benefícios para a transferência do empreendimento para setores mais apropriados.

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Industrial I (ZI) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 105. Serão enquadrados como Zona Industrial II (ZI-II) as áreas urbanas vocacionadas à instalação de usos industriais de significativo impacto urbano e ambiental incidentes em lotes maiores em comparação com a Zona Industrial I (ZI-I).

§1º São objetivos da Zona Industrial II (ZI-II):

alocar os usos industriais de alto potencial de geração de incomodidades impactos em áreas com boa conectividade e infraestrutura logística e de transporte, de forma a garantir o escoamento eficaz da produção;

minimizar os impactos das atividades industriais no território, a partir da incidência de instrumentos urbanísticos que controlem a instalação e funcionamento de tais atividades.

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Industrial II (ZII) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Subseção IV

Subseção II

Da Zona Especial de Interesse Social (ZEIS)

Da Zona de Restrição à Ocupação (ZRO)

Art. 101. A Zona de Restrição à Ocupação (ZRO), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas municipais impossibilitadas de parcelamento, uso e ocupação em razão de imposições administrativas, tais como a demarcação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasodutos e dutos, e tem como objetivos:

§1º São objetivos da Zona de Restrição à Ocupação (ZRO): I- organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação dessas áreas, as quais entende-se não serem vocacionadas à instalação de atividades, e desincentivando a

Art. 106. A Zona Especial de Interesse Social (ZEIS), situada integralmente na Macrozona Urbana, abrange as áreas destinadas prioritariamente à garantia de moradia digna para a população de baixa renda por meio de ações coordenadas pelo Poder Executivo Municipal que podem envolver regularização fundiária de assentamentos precários e irregulares, provisão de novas unidades habitacionais, melhoria das condições urbanísticas e recuperação das áreas ambientalmente protegidas, subdivididas em: Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS-I); Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS-II); Zona Especial de Interesse Social III (ZEIS-III).

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