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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 20

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

Art. 107. A Zona Especial de Interesse Social I (ZEIS-I) abrange as áreas públicas ou privadas caracterizadas pela presença de assentamentos precários e loteamentos irregulares que apresentem situações inadequadas de urbanização e que estejam ocupadas prioritariamente por população de baixa renda cuja permanência digna demande regularização fundiária e urbanística, ações de recuperação ambiental e eventual construção de unidades habitacionais de interesse social, ou áreas que já passaram por intervenções habitacionais e que, atualmente, apresentam loteamentos consolidados.

§1º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social I (ZEIS-I): delimitar as áreas prioritárias para a atuação do Poder Executivo Municipal nos projetos de reurbanização (melhorias nas condições de pavimentação, drenagem, esgotamento sanitário, iluminação pública e distribuição de equipamentos públicos conforme a demanda) delimitar as áreas prioritárias para a atuação do Poder Executivo Municipal nos projetos de regularização fundiária de interesse social; §2º Os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes nas ZEIS-1 são aqueles fixados no Projeto de Regularização e Urbanização específico para cada área.

§3º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes nas Zonas Especiais de Interesse Social I (ZEIS-I) estão descritos nos quadros do Anexo I;

Art. 108. A Zona Especial de Interesse Social II (ZEIS-II) abrange áreas públicas ou privadas caracterizadas pela presença de presença de assentamentos precários e loteamentos irregulares expostos à situações de riscos, cujos terrenos apresentam características de alta e média suscetibilidade a erosão e movimentos gravitacionais de massa.

§1º São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social II (ZEISII):

limitar a exposição da população a riscos oriundos do meio físico e biótico decorrente de processos erosivos, escorregamentos e movimentos gravitacionais de massa nas áreas urbanas;

áreas de prioridade de investimentos em melhoria de infraestruturas e intervenções de mitigação, alinhadas com indicações dos agentes de Defesa Civil estaduais e municipais;

áreas prioritárias para desenvolvimento de cadastros de monitoramento de populações vulneráveis expostas à risco e realização de treinamentos de conscientização sobre os aspectos da região e ações a serem tomadas em caso de necessidade de evasão; prevenir a ocorrência de desmoronamentos ou acidentes erosivos que possam trazer prejuízos à população residente e fomentar situações de vulnerabilidade urbana.

§2º Os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo incidentes nas ZEIS-II são aqueles fixados no Projeto de Regularização e Urbanização específico para cada área.

§3º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes nas Zonas Especiais de Interesse Social II (ZEIS-II) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 109. A Zona Especial de Interesse Social III (ZEIS-III) abrange áreas públicas ou privadas atualmente subutilizadas ou não edificadas adequadas à urbanização, nas quais serão implementadas novas unidades habitacionais de interesse social de iniciativa pública ou privada, para a população de baixa renda. §1º São objetivos das Zona Especial de Interesse Social III (ZEISIII):

garantir a reserva de áreas voltadas à consecução de políticas habitacionais voltadas à população de baixa renda; responder à demanda habitacional existente no território e garantir o seu gerenciamento mediante as ações articuladas do poder executivo; garantir que as áreas destinadas tenham fácil acesso as regiões centrais do município e principais equipamentos públicos, de modo a evitar seu isolamento frente aos diferentes setores territoriais urbanos;

responder à demanda habitacional existente no território e garantir o seu gerenciamento mediante as ações articuladas do poder executivo. §2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes nas Zonas Especiais de Interesse Social IV (ZEIS-III) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 110. O Projeto de Regularização e Urbanização para as Zonas Especiais de Interesse Social referido nesta subseção deverá ser elaborado considerando as seguintes diretrizes: adequar a propriedade e sua função social;

exercer efetivamente o controle do uso e ocupação do solo; destinar investimentos públicos ao atendimento das necessidades locais, notadamente as de qualificação habitacional, instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema viário e recuperação de áreas verdes;

criar instrumentos e estratégias que restrinjam a especulação imobiliária e evitem a expulsão indireta dos moradores; incentivar e garantir a participação comunitária e das entidades organizadas da sociedade civil ao longo do processo de regularização fundiária e urbanização das áreas demarcadas;

instalar equipamentos urbanos e comunitários adequados às demandas e às características dos moradores; priorizar a utilização da mão de obra local;

preservar e fortalecer as atividades produtivas existentes na área; elaborar normas urbanísticas e edilícias específicas.

Art. 111. A regulamentação de ZEIS deverá contemplar, para cada uma delas, uma Comissão de Urbanização e Legalização, que será competente para: coordenar e fiscalizar a elaboração e execução do Projeto de Regularização e Urbanização da ZEIS correspondente;

intermediar assuntos de interesse da ZEIS junto aos órgãos da administração direta ou indireta;

elaborar relatórios trimestrais sobre o andamento do Projeto de Regularização e Urbanização correspondente;

elaborar cadastro das pessoas a serem removidas para lotes ou casas constantes do projeto específico, obedecendo a critérios de prioridade estabelecidos entre o Poder Executivo Municipal e a comunidade; fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros alocados;

elaborar termo de encerramento do Plano específico que, submetido ao Prefeito, extinguirá a Comissão de Urbanização e Legalização. Parágrafo Único Cada Comissão de Urbanização e Legalização será composta por representantes paritários do Poder Municipal e dos moradores da ZEIS correspondente, podendo também ser convidados representantes técnicos de instituições especializadas interessadas. Art. 112. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Interesse Social prevalece sobre as disciplinas das demais zonas.

Subseção V Da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM)

Art. 113. A Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), situada integralmente na Macrozona Urbana, corresponde às margens da rede de drenagem de água na superfície do terreno, podendo, em alguns casos, corresponder às Áreas de Preservação Permanente (APP) das margens de cursos hídricos e nascentes, localizadas nos perímetros urbanos e demarcadas em observância às disposições da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012

Parágrafo único. As áreas de preservação permanente incidentes no perímetro urbano do município, potencialmente classificadas como ZEPAM, são aquelas enquadradas nas hipóteses do Art. 4º, I, II, III, IV e VI, VII e XI da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012. Art. 114. São objetivos da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM):

Estabilizar o adensamento populacional e construtivo nos casos das APPs já ocupadas, incentivando quando possível, a migração habitacional gradativa via aplicação de incentivos e instrumentos urbanísticos;

Incentivar a instalação de intervenções, como obras de drenagem, contenções e de equipamentos de infraestrutura, pautados em estratégias de Soluções Baseadas na Natureza – SBN, de modo a reduzir os riscos à população ocupante das áreas;

Assegurar a preservação e recuperação, quando em áreas de APP, dotadas ou não de aspectos de relevância ambiental, de forma a garantir o cumprimento das suas funções ambientais de preservação dos recursos hídricos, paisagem, estabilidade geológica e biodiversidade ambiental local;

subsidiar as atividades fiscalizatórias do Poder Executivo Municipal, mediante a demarcação territorial das áreas não vocacionadas à ocupação urbana.

Organizar o desenvolvimento das áreas urbanas municipais, impedindo a ocupação de áreas não vocacionadas à instalação de atividades, garantindo que essas áreas permaneçam como ambientes

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