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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 21

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

| Nº 4197

de alta permeabilidade, de modo a garantir o fluxo, a absorção e drenagem de água pluvial ou fluvial.

Art. 115. Nos casos em que seja observada correspondência da ZEPAM com APPs, isto é, quando da ocorrência das feições descritas no Art. 4° da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, o uso e ocupação da zona deverá observar as disposições da legislação federal regulamentadora das APPs.

§1º Para os casos em que a ZEPAM não corresponda às APPs, conforme Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, o uso e ocupação desta zona seguirá o zoneamento das zonas lindeiras, acompanhada pelo princípio da razoabilidade e adequabilidade em cada caso.

§2º Para os casos de intervenção ou supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente (APP), devem ser observadas as disposições da Lei Federal nº 12.651 de 25 de maio de 2012, em especial o artigo 8º e suas hipóteses de autorização: utilidade pública, compreendendo: as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, saneamento, energia, telecomunicações e radiodifusão;

obras de sistema viário, inclusive aquelas necessárias aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios; atividades e obras de defesa civil, destinadas à prevenção e mitigação de acidentes; instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais; atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais de uma APP; outras atividades similares, devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistirem alternativas técnicas e locacionais ao empreendimento proposto. interesse social, compreendendo:

as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de espécies invasoras e proteção de plantios com espécies nativas;

a exploração agroflorestal sustentável praticada na pequena propriedade ou posse rural familiar ou por povos e comunidades tradicionais, desde que não descaracterize a cobertura vegetal existente e não prejudique a função ambiental da área;

a implantação de infraestrutura pública destinada a esportes, lazer e atividades educacionais e culturais ao ar livre em áreas urbanas e rurais consolidadas;

a regularização fundiária de assentamentos humanos ocupados predominantemente por população de baixa renda em áreas urbanas consolidadas, observadas as condições estabelecidas na legislação vigente;

a implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade; atividades de pesquisa e extração de areia, argila, saibro e cascalho, outorgadas pela autoridade competente; outras atividades similares, devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistirem alternativas técnicas e locacionais à atividade proposta. intervenções ou supressões de vegetação de baixo impacto ambiental, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

§3º A autorização para intervenção ou supressão em Áreas de Preservação Permanente (APP) dependerá de prévia análise do órgão ambiental competente, em conformidade com o poder de polícia ambiental e as condicionantes legais de mitigação e compensação, incluindo, quando aplicável, a reposição florestal ou o plantio compensatório de espécies nativas compatíveis com o bioma afetado. §4º Atividades que não se enquadrem nas hipóteses previstas de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental são vedadas, salvo exceções expressamente definidas em lei. Art. 116. Em caso de sobreposição de perímetros das zonas, a disciplina de parcelamento, uso e ocupação do solo da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), quando em equivalência com APPs, prevalece sobre as disciplinas das demais zonas.

Art. 117. É admitida a redução na faixa de proteção, acompanhada pela redução da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), mediante a realização de estudo técnico que preencha os requisitos, procedimentos e restrições legais, desde que garantida a prevalência da metragem mínima definida pelo licenciamento ambiental (LA), estudo de impacto ambiental (EIA) ou estudo técnico equivalente, devidamente aprovados nos órgãos competentes e com a anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente, em observância à legislação federal e estadual concernente.

Art. 118. Em caso de redução ou descaracterização da Área de Preservação Permanente (APP), acompanhada pela redução da Zona Especial de Proteção Ambiental (ZEPAM), observados todos os requisitos e procedimentos legais, deverão ser aplicados os parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo das zonas lindeiras.

Subseção VI Da Zona Especial de Ocupação Moderada (ZOM)

Art. 119. A Zona Especial Ocupação Moderada (ZOM), situada integralmente dentro da delimitação dos Perímetros Urbanos, abrange as porções do território caracterizadas por baixa densidade demográfica, majoritariamente ocupadas por tipologias de uso do solo semelhantes à sítios e chácaras de recreio, onde deve ser garantida a permanência de altas taxas de permeabilidade, subdivididas em:

Zona Especial de Ocupação Moderada I (ZOM-I); Zona Especial de Ocupação Moderada II (ZOM-II); Zona Especial de Ocupação Moderada III (ZOM-III).

Art. 120. A Zona Especial Ocupação Moderada I (ZOM-I) abrange as áreas que não apresentam aspectos de fragilidades ambientais relacionadas aos meios físico e biótico que podem ocasionar riscos à população devido aos efeitos dos processos de antropização, da falta de fiscalização e às agravantes de intempéries climáticas.

§1º São objetivos da Zona Especial Ocupação Moderada I (ZOM-I): promover a ocupação de baixa densidade populacional e construtiva, tendo em vista a dinâmica de crescimento urbano atual e projetada para o município;

agir como ambientes de transição entre a Macrozona Urbana, Periurbana e Rural do município de Mendes, sobretudo em meio à contextos de relevância ambiental e paisagística;

incentivar a instalação de múltiplas categorias de uso de forma compatível com a vizinhança, visando reduzir os deslocamentos entre bairros e a segmentação de áreas da cidade;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas em expansão e consolidação do município;

ampliar gradativamente a oferta de serviços públicos de saúde, educação e lazer de maneira a garantir uma maior distribuição das unidades e diminuir os descolamentos diários dos usuários.

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial Ocupação Moderada I (ZOM-I) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 121. A Zona Especial Ocupação Moderada II (ZOM-II) abrange as áreas onde é recomendada uma ocupação menos densa devido à alta suscetibilidade a deslizamentos, onde o parcelamento, uso e ocupação serão admitidos mediante a realização de estudos técnicos específicos e elaboração de termo de compromisso específico contendo medidas de mitigação dos riscos identificados e prevendo medidas de compensações socioambientais relacionadas com o empreendimento, as custas do empreendedor.

§1º São objetivos da Zona Especial Ocupação Moderada II (ZOMII):

promover a ocupação de baixa densidade populacional e construtiva, tendo em vista a alta suscetibilidade a deslizamentos;

agir como ambientes de transição entre a Macrozona Urbana, Periurbana e Rural do município de Mendes, sobretudo em meio à contextos de relevância ambiental e paisagística;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do

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