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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 22

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

acesso aos serviços urbanos nas áreas em expansão e consolidação do município;

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial Ocupação Moderada II (ZOM-II) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Art. 122. A Zona Especial Ocupação Moderada III (ZOM-III) abrange as áreas onde é recomendada uma ocupação menos densa devido à alta suscetibilidade a alagamentos e inundações, onde o parcelamento, uso e ocupação serão admitidos mediante a realização de estudos técnicos específicos e elaboração de termo de compromisso específico contendo medidas de mitigação dos riscos identificados e prevendo medidas de compensações socioambientais relacionadas com o empreendimento, as custas do empreendedor. §1º São objetivos da Zona Especial Ocupação Moderada III (ZOMIII):

promover a ocupação de baixa densidade populacional e construtiva, tendo em vista a alta suscetibilidade a alagamentos e inundações; agir como ambientes de transição entre a Macrozona Urbana, Periurbana e Rural do município de Mendes, sobretudo em meio à contextos de relevância ambiental e paisagística;

promover a qualificação da infraestrutura urbana, tal como o abastecimento de água potável, esgotamento sanitário e coleta e tratamento de resíduos sólidos, visando a melhoria e a ampliação do acesso aos serviços urbanos nas áreas em expansão e consolidação do município;

§2º Os usos permitidos e os parâmetros de parcelamento e ocupação incidentes na Zona Especial Ocupação Moderada III (ZOM-III) estão descritos nos quadros do Anexo I.

Subseção VII

Da Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA)

Art. 123. A Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA), situada integralmente nas áreas abrangidas pelos perímetros urbanos, corresponde às porções do território vazias ou com baixa ocupação cujo adensamento deve ser condicionado de forma a potencializar sua função de regulação em períodos de cheia ou inundação e de serviços ecossistêmicos de regulação.

§1º São objetivos da Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA):

assegurar a preservação de áreas relevantes para a produção e preservação da qualidade hídrica e ambiental da sede urbana; priorizar o desenvolvimento de programas ambientais que fortaleçam os objetivos da zona;

colaborar para a regulação do microclima local e, sobretudo, da vazão dos rios e dos córregos, visando auxiliar na prevenção de alagamentos a jusante.

§2º São usos permitidos na Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA): Infraestrutura; Institucional;

Outros usos compatíveis com a dinâmica ecossistêmica e hídrica em uma perspectiva local e regional

Art. 124. Não são permitidos novos parcelamentos ou ocupações na Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA), cabendo aos existentes à regularização urbanística e fundiária quando possível e à remoção quando necessário.

Seção V

Dos Instrumentos da Política Urbana

Art. 125. Os instrumentos da política urbana serão utilizados para garantir a efetivação dos princípios e objetivos deste Plano Diretor e foram regulamentados considerando a dinâmica urbana atual e prevista para os próximos 10 (dez) anos no município de Mendes.

Subseção I

Do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV)

Art. 126. O Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV será obrigatório para a obtenção de licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento referentes às seguintes atividades: empreendimentos, residenciais e não residenciais, com gabarito igual ou superior a 5 (cinco) andares;

empreendimentos não residenciais com área construída total igual ou maior que 1.000m² (mil metros quadrados); serviços de educação cujo porte preveja a alocação de mais de 150 (cento e cinquenta) alunos por turno; serviços de saúde que contenham pronto atendimento;

centrais ou terminais de cargas ou centrais de abastecimento; locais de culto com lotação maior que 100 (cem) pessoas na área interna à edificação, munido de sistema de barreira acústica;

terminais de transportes, sejam eles rodoviários, ferroviários e aeroviários e heliportos;

estações de tratamento, aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos;

cemitérios e necrotérios;

matadouros e abatedores; presídios;

indústrias enquadradas na subcategoria de uso IND-2; shoppings centers e centrais de armazenamento e guarda de bens móveis.

Parágrafo Único A obrigatoriedade de que trata do caput deste artigo é aplicável às atividades listadas, independente da zona de uso em que se encontrem.

Art. 127. O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

adensamento populacional previsto; equipamentos urbanos e comunitários necessários; uso e ocupação do solo; valorização imobiliária;

geração de tráfego de pessoas, cargas e veículos; demanda por transporte público;

incomodidade à vizinhança, como nível de ruído, odor, vibração, poluição, ventilação e iluminação, em uma faixa de 1km (um quilometro), contado das divisas externas do lote onde o empreendimento será instalado;

impacto na paisagem urbana, ambiência e no patrimônio natural e cultural.

geração de resíduos sólidos;

impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no entorno.

Parágrafo Único Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, que serão objeto de audiência pública e ficarão disponíveis para consulta, no órgão competente do Poder Público municipal, por qualquer interessado.

Art. 128. Visando à eliminação ou diminuição dos impactos negativos dos empreendimentos, o órgão municipal competente deverá solicitar alterações e complementações no projeto, bem como execução de melhorias na infraestrutura urbana e de equipamentos sociais, tais como:

construção, ampliação ou reestruturação dos equipamentos públicos sociais do entorno ou localizados em áreas deficitárias; ampliação e reestruturação do sistema viário, de maneira a garantir maior fluidez no tráfego de pessoas e veículos, incentivar a mobilidade ativa e interligar ciclofaixas, quando existentes;

proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem os incômodos da atividade;

manutenção de imóveis, fachadas e outros elementos arquitetônicos; manutenção de áreas verdes e maciços arbóreos representativos ou com valor ambiental;

restauração e preservação de áreas de preservação permanente (APP) nas áreas urbanas;

execução de unidades habitacionais de interesse social (HIS); cotas de emprego e cursos de capacitação profissional.

§1º A aprovação do empreendimento ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, no qual ficará comprometido a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento.

§2º O certificado de conclusão de obra ou alvará de funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da conclusão das obras previstas no §1º deste artigo.

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