DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
Art. 129. A elaboração do EIV não substitui a elaboração e a aprovação de estudo prévio de impacto ambiental (EIA) ou Licenciamento Ambiental (LA), requeridas nos termos da legislação ambiental.
Subseção II Do Direito de Preempção
Art. 130. O Direito de Preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
regularização fundiária;
execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de Unidades de Conservação – UC, ou proteção de áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Art. 131. São sujeitas ao direito de preempção as áreas demarcadas como ZM, ZEIS, ZOM, ZI e ZRVA nos termos desta lei, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação desta lei.
Subseção III
Do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios (PEUC)
Art. 132. O solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado é passível de aplicação do Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios, nos termos da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e das disposições desta lei. §1º Entende-se por solo urbano não edificado o lote com área maior ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados) e cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja igual a 0 (zero), localizado nas áreas demarcadas como ZM-I, ZEIS-III e ZI nos termos desta lei.
§2º Entende-se por solo urbano subutilizado o lote com área maior ou igual a 500m² (quinhentos metros quadrados) e cuja edificação não atinja o coeficiente de aproveitamento mínimo da zona definido nesta lei e localizado nas áreas demarcadas como ZM-I, ZEIS-III e ZI nos termos desta lei.
§3º Entende-se por solo urbano não utilizado aquele cuja edificação atenda ao coeficiente mínimo definido nesta lei e que tenha mais de 50% da sua área construída desocupada, localizado nas áreas demarcadas como ZM-I, ZEIS-III e ZI, nos termos desta lei.
§4º Ficam excluídos das categoriais de não edificados, subutilizados ou não utilizados os imóveis que
abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas finalidades, com exceção de estacionamentos; cumpram função socioambiental relevante;
forem tombados ou tenham processo de tombamento aberto pelo órgão competente de qualquer ente federativo, exclusivamente para os casos de imóveis enquadrados como não edificados ou subutilizados;
estejam nestas condições devido a impossibilidades jurídicas momentaneamente insanáveis pela simples conduta do proprietário, e apenas enquanto estas perdurarem, tais como desapropriação ou questões judiciais que impossibilitem o cumprimento das obrigações decorrentes do PEUC;
forem ocupados por clubes ou associações de classe; sejam de propriedade e estejam sendo utilizados por cooperativas habitacionais.
Art. 133. O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.
§1º A notificação será baseada em parecer técnico elaborado por representante do Poder Executivo municipal que ateste o enquadramento do imóvel como não edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos desta lei, e deverá ser feita:
por representante do Poder Executivo municipal ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração;
por carta registrada com aviso de recebimento nos casos em que o proprietário seja residente ou cuja sede estiver localizada fora do município;
por edital, após 3 (três) tentativas frustradas de notificação nos termos dos incisos I e II deste artigo.
§2º O proprietário ou responsável pela gerência geral do imóvel poderá requerer reconsideração a notificação recebida, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do seu recebimento.
Art. 134. Uma vez notificado, os proprietários ou responsável pela gerência geral ou administração deverão:
§1º No caso de imóveis não edificados e subutilizados: protocolar projeto referente ao parcelamento ou edificação no prazo máximo de 1 (um) ano contado da data da notificação;
dar início ao empreendimento no prazo máximo de 2 (dois) anos contados da data de aprovação do projeto;
finalizar o empreendimento no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados da data de início do projeto.
§2º No caso de imóveis não utilizados, dar uso aos imóveis no prazo máximo de 1 (um) ano contado da data da notificação. §3º Uma vez promovido, pelo proprietário, o adequado aproveitamento do imóvel na conformidade com o que dispõe esta lei, caberá à Prefeitura efetuar o cancelamento da averbação referida no art. 135 desta lei.
Subseção IV Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana progressivo (IPTUp)
Art. 135. Em caso de descumprimento das condições e prazos estabelecidos no art. 136 desta lei, o Poder Executivo municipal procederá à aplicação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU mediante a majoração da alíquota pelo prazo de até 5 (cinco) anos consecutivos até que seja atingida a alíquota máxima de 10% (dez por cento).
§1º Após a aplicação do IPTU Progressivo no Tempo nos termos do caput , o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima até que se cumpra a referida obrigação, garantida a aplicação da medida prevista no art. 137 desta lei.
§2º É vedada a concessão de isenções, anistias, incentivos ou benefícios fiscais relativos ao IPTU Progressivo de que trata esta lei. §3º Serão suspensas quaisquer isenções do IPTU incidentes em um dado imóvel quando o proprietário for notificado para o parcelamento, edificação ou utilização compulsório.
§4º Comprovado o cumprimento da obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, ocorrerá o lançamento do IPTU sem a aplicação das alíquotas previstas nesta lei no exercício seguinte. Art. 136. Lei específica estabelecerá o escalonamento anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instrumento.
Subseção V
Da Desapropriação com Pagamento Mediante Títulos da Dívida Pública
Art. 137. Decorridos 5 (cinco) anos de cobrança do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel nos termos dos artigos 8º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Subseção VI
Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana regressivo (IPTUr)
Art. 138. Poderão ter desconto do valor pago correspondente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), os imóveis:
Imóveis classificados como de interesse patrimonial cultural ou arquitetônico, desde que mantidos em bom estado de conservação, obedecendo os índices abaixo discriminados:
Até 75% (setenta e cinco por cento) para os bens imóveis com interesse de preservação histórico-cultural-patrimonial identificado e reconhecido pelo Município e íntegros arquitetonicamente (bens imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica integral);
Até 50% (setenta e cinco por cento) para bens imóveis com interesse de preservação histórico-cultural-patrimonial identificado e reconhecido pelo Município e parcialmente modificados (bens
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