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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 24

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

imóveis classificados na categoria de preservação arquitetônica parcial e os de reconstituição arquitetônica);

Até 25% (quinze por cento) para os classificados como de acompanhamento;

Imóveis incidentes em zonas demarcadas como Zona de Resiliência Verde e Azul - ZRVA, nos termos dessa lei, os quais poderão obter descontos de até 75% (setenta e cinco por cento) desde que sejam mantidas as funções ambientais existentes.

Imóveis incidentes em qualquer zona, os quais poderão obter descontos de até 50% (cinquenta por cento), desde que incorporem medidas adicionais de sustentabilidade, eficiência energética, resiliência ambiental e climática no lote edificado; Parágrafo Único O procedimento de identificação, análise e concessão do desconto de IPTU previsto nas hipóteses do inciso II e III deste artigo estão sujeitas as condicionantes previstas no Art. 141 e 142 deste diploma legal.

Art. 139. O desconto de que trata o art. 140 desta Lei será concedido anualmente, mediante solicitação do proprietário ou seu representante legal, podendo ser renovado ou não.

§1º A renovação será concedida mediante vistoria técnica realizada pelo órgão municipal competente, comprovando a manutenção da função ambiental ou o estado de conservação histórico-patrimonial do imóvel;

§2º A concessão de que trata o caput deste artigo será utilizada como critério diferencial para acesso a recursos de fundos específicos para a conservação e preservação do patrimônio histórico-cultural, quando houver.

Art. 140. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana regressivo (IPTUr) deverá ser regulamentado de forma específica pelo município, mediante a realização de estudos e aprovação do procedimento de renúncia de receita e devida compensação.

Subseção VII

Da Transferência do Direito de Construir (TDC)

Art. 141. Fica autorizada a transferência do potencial construtivo de imóveis urbanos privados ou públicos, para fins de: preservação de bem de interesse histórico, paisagístico, ambiental, social ou cultural;

implantação de equipamentos urbanos e comunitários; implantação de parques municipais ou áreas verdes públicas de lazer. Art. 142. São duas as modalidades de Transferência do Direito de Construir – TDC aplicáveis no município de Mendes: I-Transferência do Direito de Construir sem doação de imóvel, no caso de imóvel demarcado como ZIHC que atenda a finalidade disposta no inciso I do art. 143;

Transferência do Direito de Construir – TDC com doação de imóvel, nos casos de imóvel demarcado como ZM-II, ZM-III, ZM-IV, ZEISIII e ZRVA que atendam as finalidades dispostas nos incisos II e III do art. 143.

Parágrafo Único Poderão receber o potencial construtivo oriundo da Transferência do Direito de Construir – TDC os imóveis localizados na ZM-I, ZEIS-III, ZOM-I, II, II e ZI.

Art. 143. Nos casos de Transferências do Direito de Construir – TDC sem doação de imóvel, o potencial construtivo passível de transferência deverá ser calculado segundo a equação a seguir: PCpt: Atc x [CAbas – CAexist] Sendo:

Atc - área do terreno de origem;

CAbas - coeficiente de aproveitamento básico do terreno de origem, vigente na data do protocolo do pedido de Transferência; CAexist - coeficiente de aproveitamento existente, referente à eventual edificação já implantada no terreno de origem, vigente na data do protocolo do pedido de Transferência

Art. 144. Nos casos de Transferências do Direito de Construir – TDC com doação de imóvel, o potencial construtivo passível de transferência deverá ser calculado segundo a equação a seguir: PCpt: Atc x CAbas Sendo:

Atc - área do terreno de origem;

CAbas - coeficiente de aproveitamento básico do terreno de origem, vigente na data do protocolo do pedido de Transferência

Parágrafo Único Para fins de cálculo, deverão ser utilizados os coeficientes de aproveitamento básico definidos para a respectiva zona de uso onde o imóvel se encontra, conforme esta lei, exceto para os imóveis localizados em ZRVA, cujo coeficiente de aproveitamento básico será de 1.

Art. 145. Órgão municipal competente deverá expedir Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, independente da modalidade de transferência, com o seguinte conteúdo mínimo:

o montante de potencial construtivo passível de transferência;

a data do protocolo do pedido de transferência, para a modalidade sem doação de imóvel, ou a data da doação, para a modalidade com doação de imóvel;

o valor unitário por m² do terreno de origem de acordo com a Planta Genérica de Valores do Município, utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITBI, vigente na data de referência;

a discriminação da modalidade de Transferência do Direito de Construir – TDC a partir da qual foi originada a Declaração. Art. 146. Uma vez expedida a Declaração de Potencial Construtivo Passível de Transferência, o potencial construtivo poderá ser transferido para imóvel receptor, cuja área adicional edificável deve ser determinada considerando a equivalência entre os valores do metro quadrado do imóvel de origem e do receptor.

Parágrafo Único Os valores citados no caput serão obtidos a partir da Planta de Valores Imobiliários utilizada para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI.

Art. 147. Órgão municipal competente deverá expedir Certidão de Potencial Construtivo Transferido, na qual fica atestada a quantidade de potencial construtivo que foi transferido do imóvel de origem ao imóvel receptor. Parágrafo Único A expedição da Certidão de que trata o caput deste artigo, nos casos de transferência sem doação de imóvel, ficará condicionada:

à aprovação de Termo de Compromisso, firmado entre o proprietário do imóvel e o órgão de preservação competente, no qual conste as reformas e prazos a serem realizados visando ao restauro do imóvel, nos casos em que este se encontrar em estado de conservação inadequado ou insatisfatório;

à apresentação de Atestado de Conservação, com data de emissão de até 1 (um) ano antes do protocolo do pedido de Certidão de Potencial Construtivo Transferido, expedido pelo órgão de preservação competente.

Art. 148. O Executivo deve manter registro das transferências do direito de construir ocorridas, do qual constem os imóveis transmissores e receptores, bem como os respectivos potenciais construtivos transferidos e recebidos.

Art. 149. Decreto do Poder Executivo poderá regulamentar e estabelecer procedimentos à Transferência do Direito de Construir, tendo em vista as disposições fixadas neste Plano Diretor.

Subseção VIII

Da Outorga Onerosa do Direito de Construir (OODC)

Art. 150. O Município poderá outorgar onerosamente o exercício do direito de construir nos termos definidos pela Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade e por esta lei. Art. 151. A Outorga Onerosa do Direito de Construir se aplicará aos imóveis localizados nas zonas ZM-I, ZEIS-I, ZEIS-III, ZOM, ZI que desejarem construir acima do coeficiente básico até o limite do coeficiente máximo, mediante contrapartida financeira.

Os recursos auferidos com a contrapartida financeira oriunda da Outorga Onerosa do Direito de Construir devem ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente e ser aplicados para os fins específicos estabelecidos nesta lei;

§1º Serão isentos do pagamento de contrapartida financeira os empreendimentos de interesse social de iniciativa pública que desejarem construir acima do coeficiente básico até o limite do coeficiente máximo, localizados nas ZEIS, financiados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e similares, integrantes do Programa Municipal de Habitação e cuja destinação aos beneficiários seja realizado mediante utilização do Cadastro Único (CADÚnico).

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