DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
§2º O impacto na infraestrutura e no meio ambiente advindo da utilização do potencial construtivo adicional deverá ser monitorado permanentemente pela Prefeitura, que publicará relatórios periódicos. Art. 152. A contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa do Direito de Construir será calculada de acordo com a seguinte equação: Ct = At x Vv x Cp x 0,1 Onde:
Ct = contrapartida financeira devida; At = área total do terreno; Vv = valor venal do m² do terreno fixado na Planta Genérica de Valores;
Cp = diferença entre o coeficiente de aproveitamento pretendido e o coeficiente de aproveitamento básico permitido; e 0,1 = fator de redução do valor da outorga.
Art. 153. A solicitação de potencial construtivo adicional se vinculará à aprovação do projeto de edificação. Parágrafo Único O Poder Executivo expedirá certidão de outorga onerosa após efetivado o pagamento.
Subseção IX
Da Outorga Onerosa da Alteração de Uso(OOAU)
Art. 154. A Outorga Onerosa de Alteração de Uso se aplicará: nos imóveis rurais localizados em zona urbana a partir da vigência desta lei, que venham a passar por procedimento de parcelamento resultando na alteração de seu uso;
nos imóveis urbanos localizados em zona urbana a partir da vigência desta lei, que venham passar por procedimento de alteração na categoria de uso permitida dentro da mesma zona.
§1º O instrumento aplicar-se-á em imóveis rurais inseridos nos perímetros urbanos definidos nesta lei ou posteriormente criados e alterados, nos termos desta lei;
§2º A aplicação do instrumento independe do procedimento de desafetação do imóvel rural, podendo ser aplicado a partir da aprovação do projeto de parcelamento, edificação ou regularização pelo órgão competente e registro junto ao ofício de imóveis competente.
Art. 155. A contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso será correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor de mercado do imóvel.
§1º O valor de mercado do imóvel deverá ser atestado por equipe técnica do município, mediante requisição e pagamento de taxa específica, ou por profissional avaliador de imóveis com registro ativo no respectivo conselho de classe;
§2º O valor da contrapartida financeira correspondente à Outorga Onerosa de Alteração de Uso poderá ser compensado em até 50% (cinquenta porcento) do valor devido caso o empreendedor comprove a realização de obras de infraestrutura básica no entorno imediato do empreendimento em valor equivalente, mediante avaliação técnica do órgão responsável e conveniência do município;
§3º O Poder Executivo expedirá certidão de alteração de uso após efetivado o pagamento.
Art. 156. Os recursos obtidos como contrapartida financeira provenientes da Outorga Onerosa de Alteração de Uso devem ser destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente, a serem aplicados exclusivamente para os fins específicos estabelecidos por esta lei.
Subseção X
Da Regularização Fundiária e Urbanística
Art. 157. Os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana - REURB, que abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à regularização dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes, terão por base as diretrizes e objetivos previstos na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Art. 158. São objetivos da REURB a serem observados pelo Município de Mendes, além dos elencados no art. 10 da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017:
estabelecer diretrizes e critérios para viabilizar o regular parcelamento do solo urbano ocupado em Áreas de Interesse Social (REURB-S) ou em Áreas de Interesse Específico (REURB-E);
viabilizar a eficácia do princípio da função social da propriedade associado ao equilíbrio ambiental, ao projeto urbanístico municipal e à implantação de políticas públicas de ocupação do espaço urbano; ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais a serem regularizados.
Art. 159. Para fins da REURB, o Poder Executivo do Município de Mendes poderá dispensar as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como os outros parâmetros urbanísticos e edilícios, salvaguardando a situação fática preexistente e com base nos estudos técnicos que compõe o projeto de regularização a ser aprovado.
Art. 160. A Regularização Fundiária Urbana - REURB compreende nas duas modalidades e ao rito procedimental do inciso III: regularização fundiária urbana de interesse social (REURB-S): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarado em ato do Poder Executivo Municipal;
regularização fundiária urbana de Interesse Específico (REURB-E): regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo;
regularização fundiária inominada (REURB-I): regularização fundiária aplicável às glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que não possuírem registro e que estejam implantadas e integradas à cidade, poderão ter a sua situação jurídica regularizada pelo órgão responsável pela REURB. §1º A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de maneira coletiva ou individual por unidade imobiliária, sendo que deverá ser feita no prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou ser indeferida, desde que fundamentada no requerimento.
§2º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como, o prosseguimento do procedimento administrativo da REURB, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.
§3º O enquadramento na modalidade de regularização fundiária atinente ao imóvel ocupado pelo beneficiário, se de interesse social ou de interesse específico, será definido por equipe técnica multidisciplinar do Poder Executivo Municipal após análise prévia e fundamentada dos núcleos urbanos a serem regularizados e definidos no planejamento municipal.
§4º A REURB de núcleos urbanos de uso não residencial deve atender aos objetivos deste Plano Diretor.
§5º O Município de Mendes dará prioridade aos núcleos urbanos informais a espécie de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S).
Art. 161. Na REURB-S incidente em Zonas Especiais de Interesse Social, o Município admitirá o uso misto de atividades como forma de promover a integração social à geração de emprego e renda no núcleo urbano informal regularizado, desde que atendida à legislação municipal quanto à implantação de usos não residenciais.
Art. 162. A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para prestação de serviço público de abastecimento de água, coleta de esgoto, pavimentação, limpeza urbana, coleta de resíduos sólidos, distribuição de energia elétrica, ou outros serviços públicos, é obrigatoriedade do concessionário responsável pela prestação de serviço público a realização da conexão das edificações contempladas as redes distribuição de energia elétrica, distribuição de água e coleta de esgoto e adotar as demais providências necessárias à utilização do serviço pelos beneficiários.
Seção VI
Do parcelamento do solo periurbano
Art. 163. Em observância às disposições gerais estabelecidas neste Plano Diretor e nas Leis Federais nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e nº 12.727 de 17 de outubro de 2012, quando solicitada a aprovação de projetos de parcelamento de solo na Macrozona Periurbana, deverão ser observadas as diretrizes expostas pelo Art. 35 da lei em questão, devendo também serem observadas as restrições ambientais contidas no Anexo IV.
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