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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 26

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

Parágrafo Único: A alteração do Perímetro Urbano deverá ser condicionada à realização de Audiência Pública. Após a aprovação do loteamento e de seu respectivo zoneamento, as áreas passam a ser integradas ao Perímetro Urbano da Macrozona Urbana mais próxima. Art. 164. No que tange às disciplinas dispostas aos requisitos mínimos de parcelamento do solo, bem como sua caracterização quanto aos usos, os novos parcelamentos incidentes na Macrozona Periurbana deverão seguir o exposto pelas seções I, II e II presentes no Capítulo III do presente Plano Diretor.

Seção VII

Do zoneamento periurbano

Art. 165. Anterior à aprovação de novos loteamentos incidentes na Macrozona Periurbana, as diretrizes impostas ao uso do solo devem estar alinhadas à Zona Rural de Produção Sustentável (ZRPS). Art. 166. A ampliação do Perímetro Urbano deverá passar por processo de Audiência Pública, obedecendo às diretrizes propostas pelo Art. 35 deste Plano Diretor.

Art. 167. A aprovação do projeto do novo loteamento será condicionada ao pagamento de Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OOAU) a ser depositado no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou outro que desempenhe papel semelhante, e a elaboração de projeto específico de parcelamento que atenda aos requisitos do artigo 42-B do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001).

Art. 168. A definição do uso do solo e consequente zoneamento propostos aos novos loteamentos incidentes na Macrozona Periurbana, deverão ser elaborados em alinhamento junto às restrições destacadas pelo Anexo IV, sendo permitidos:

Zona Especial de Preservação Ambiental (ZEPAM), quando os territórios forem sobrepostos à Áreas de Preservação Permanente (APP), conforme indicado no Anexo IV;

Zona Especial de Resiliência Verde e Azul (ZRVA), quando os territórios forem sobrepostos à remanescentes de Formação Florestal, conforme indicado no Anexo IV, no intuito de garantir que a futura expansão urbana seja cercada por áreas verdes contribuindo para a resiliência urbana.

Zona de Ocupação Moderada (ZOM), subdividida em: Zona de Ocupação Moderada I (ZOM-I), quando incidente em áreas sem restrições à ocupação, conforme indicado no Anexo IV; Zona de Ocupação Moderada II (ZOM-II), quando incidente em áreas onde se recomenda a ocupação menos densa do território, devido à alta suscetibilidade a deslizamentos, conforme indicado no Anexo IV em sobreposição as áreas de Fragilidade Ambiental (CPRM), Suscetibilidade à Movimentos Gravitacionais de Massa – deslizamentos (CPRM) e Pontos de Deslizamentos (Defesa Civil); Zona de Ocupação Moderada III (ZOM-III), quando incidente em áreas onde se recomenda a ocupação menos densa do território, devido à alta suscetibilidade a alagamentos e inundações, conforme indicado no Anexo IV em sobreposição as áreas de Fragilidade Ambiental (CPRM), e Suscetibilidade à Inundações (CPRM).

TÍTULO IV

DA AGENDA AMBIENTAL, RESILIÊNCIA E JUSTIÇA CLIMÁTICA

Art. 169. A Agenda Ambiental, Resiliência e Justiça Climática é princípio deste Plano Diretor e orienta as ações de planejamento municipal visando promover cidades mais sustentáveis, equitativas e resilientes, considerando as interações entre os sistemas urbanos e meio ambiente, especialmente seus aspectos físicos, naturais e climáticos.

Art. 170. A Agenda Ambiental, Resiliência e Justiça Climática será efetivada a partir dos seguintes eixos, cada qual com diretrizes, instrumentos e estratégias específicas:

Resiliência territorial, mitigação de risco e justiça climática; Fortalecimento dos serviços ecossistêmicos, soluções baseadas na natureza (SbN) e pagamento por serviços ambientais (PSA); Promoção das produções sustentáveis e economia verde; Política de meio ambiente; Política de proteção e defesa civil.

CAPÍTULO I

A RESILIÊNCIA TERRITORIAL, MITIGAÇÃO DE RISCO E JUSTIÇA CLIMÁTICA

Art. 171. O eixo da Resiliência Territorial, Mitigação de Risco e Justiça Climática é composto por instrumentos voltados ao fortalecimento de uma cultura de resiliência, à redução do risco de desastres, naturais ou climáticos, e mitigação dos seus efeitos nocivos, sendo eles:

Comitê Intersetorial de Resiliência;

Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; Plano de Adaptação à Mudança do Clima; Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil; Plano de Redução de Riscos Municipal; Planos de Ações Estruturais

Plano Integrado para Comunidades Vulnerabilizadas. Parágrafo Único: os planos previstos nos incisos III, IV, V, VI e VII devem se adequar as disposições dos Planos Nacionais de Proteção e Defesa Civil (PNDC) e de Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima (PNA) e suas revisões.

Art. 172. O Comitê Intersetorial de Resiliência é um órgão formado por representantes de todas as secretarias municipais que compõem o Poder Executivo local, bem como de todos os NUPDECs existentes, que terá como objetivos:

assegurar o cumprimento das diretrizes presentes na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC;

elaborar o Plano de Adaptação à Mudança do Clima, observando as diretrizes da Gestão Democrática e deste Plano Diretor, além das Leis Federais nº 14.904, de 27 de junho de 2024 e 12.114, de 9 de dezembro de 2009;

divulgar, instruir e promover a criação dos Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC; instituir, fortalecer, desenvolver e treinar uma Brigada de Incêndio Florestal municipal, mediante a participação de voluntários;

instituir grupos de trabalho técnico bimestrais e elaboração de planos plurianuais compartilhados;

apresentar relatórios regulares sobre as suas atividades para o Conselho Municipal de Desenvolvimento e Expansão Urbana Sustentável – CMDUS;

desenvolver programas de atualização técnica contínua sobre novas tecnologias e práticas de resiliência, com emissão de certificado para os servidores participantes que tenham desempenho satisfatório; efetuar adesão ao Programa de Cidades Resilientes da ONU, tendo em vista a aplicação dos 10 passos essenciais:

Organizar-se para a resiliência a desastres;

Identificar, compreender e utilizar os cenários de riscos atuais e futuros;

Fortalecer a capacidade financeira para a resiliência; Buscar desenvolvimento e projetos urbanos resilientes;

Salvaguardar zonas de amortecimento naturais para melhorar as funções de proteção oferecidas pelos ecossistemas naturais; Fortalecer a capacidade institucional para a resiliência;

Compreender e fortalecer a capacidade da sociedade para a resiliência;

Aumentar a resiliência da infraestrutura; Assegurar uma resposta eficaz ao desastre; Acelerar a recuperação e reconstruir melhor.

Art. 173. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil – NUPDEC são grupos formados por voluntários que atuam de maneira localizada em áreas de risco, visando incentivar o envolvimento comunitário nas ações de redução e mitigação de risco e, ainda:

debater e planejar ações locais e projetos de resiliência e mitigação de riscos, os quais poderão ser executados, desde que em consonância com a Defesa Civil Municipal, e financiados por meio de recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável – FMDUS ou equivalente, observados os requisitos e procedimentos definidos neste Plano Diretor;

promover boas práticas e troca de experiencias junto com os demais NUPDECs existentes em escala municipal ou regional, principalmente no que se refere a desenvolvimento de Soluções Sustentáveis Baseadas em Comunidades.

Art. 174. O Plano de Adaptação à Mudança do Clima é um instrumento de definição de medidas para reduzir a vulnerabilidade e a exposição a riscos dos sistemas ambiental, social, econômico e de infraestrutura diante dos efeitos adversos atuais e esperados da

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