DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
Civil (NUPDEC) nas áreas vulnerabilizadas que possuem riscos identificados. A capacitação deve incluir módulos práticos e teóricos que permitam aos participantes estabelecer uma ponte direta com a Defesa Civil Municipal, facilitando a troca de informações e a articulação de ações de mitigação e de preparação e reposta para emergências;
promover programas de educação ambiental nas comunidades, voltados para a conscientização sobre riscos ambientais e climáticos, além de capacitar os moradores sobre práticas de sustentabilidade, como reciclagem e aproveitamento de recursos naturais. Art. 183. São instrumentos e ações de mitigação:
Com base nas análises contidas nos Planos de Resiliência Territorial, Mitigação de Risco e Justiça Climática, desenvolver um Plano de Ação Emergencial exclusivo para as comunidades em situação de risco como deslizamentos e inundações, com estratégias de curto prazo para mitigação dos impactos;
incluir no Plano de Redução de Riscos Municipal a priorização de ações para as áreas vulnerabilizadas, com metas de curto, médio e longo prazo, focado na mitigação de riscos climáticos e naturais (inundações, deslizamentos);
implementar melhorias na infraestrutura das comunidades vulnerabilizadas com prioridade, como sistemas de drenagem, contenção de encostas, saneamento básico e espaços verdes, com foco em sustentabilidade e adaptação às mudanças climáticas; promover a formação e capacitação de lideranças comunitárias, propondo comitês locais que atuem diretamente na tomada de decisões sobre intervenções nas comunidades e que sejam canais de comunicação entre os moradores e o poder público;
destinar recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano Sustentável (FMDUS) ou equivalente e de outras fontes para a implementação de infraestrutura em áreas vulnerabilizadas, com foco em habitação de interesse social e projetos de mitigação de risco; realizar continuamente a fiscalização e monitoramento de controle do adensamento dessas áreas;
implementar ações de mitigação de riscos, como a instalação de sistemas de alerta, o mapeamento participativo de áreas suscetíveis a desastres e a criação de sinalização para rotas de evacuação comunitária, ações essas que devem ser complementadas por treinamentos periódicos e simulados que envolvam a população local, fortalecendo a preparação da comunidade para emergências; implementar uma política de reassentamento que garanta segurança, dignidade e qualidade de vida a moradores de áreas de risco ou sujeitos a remoções, assegurando que o novo local ofereça condições adequadas de habitação, acesso a serviços públicos essenciais e preservação das redes sociais e comunitárias, devendo o reassentamento ser realizado somente após a exclusão técnica de todas as alternativas de mitigação e obrigatoriamente mediante decisão compartilhada com a comunidade.
CAPÍTULO II DO FORTALECIMENTO DOS SERVIÇOS ECOSSISTÊMICOS, SOLUÇÕES BASEADAS NA NATUREZA (SBN) E PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS (PSA)
Art. 184. O eixo fortalecimento dos Serviços Ecossistêmicos (SE), Soluções Baseadas na Natureza (SBN) e Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) é composto pelos seguintes instrumentos: Programa de Descontos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Verde e Azul;
Plano Municipal de Arborização Urbana e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis;
Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais; Programa de Manejo e Recuperação de Solos e Pastagens Degradadas.
Art. 185. O Programa de Descontos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Verde e Azul consiste na aplicação de descontos progressivos de acordo com a área permeável existentes nos lotes, incluindo telhados, faixadas verdes e outros sistemas assemelhados. §1º Nos casos de estabelecimentos com usos comerciais ou industriais, devem ser consideradas, sem prejuízo dos itens mencionados no caput deste artigo:
gestão sustentável das águas, no que tange à captação de água da chuva, reuso de água, criação de reservatórios superficiais e/ou subterrâneos;
indicadores de coleta seletiva e reciclagem; eficiência e alternativas energéticas; projeto sustentável; adoção de espaços públicos verdes; construção com materiais sustentáveis.
§2º Os descontos também recairão sobre empreendimentos imobiliários com selos ambientais e de sustentabilidade na construção civil como Selo Azul emitido pela Caixa Econômica Federal, Selo AQUA-HQE/AQUA Social emitido pela Fundação Vanzolini, Selo LEED emitido pelo United States Green Building Council e outros.
Art. 186. O Programa de Descontos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU Verde e Azul deverá ser regulamentado de forma específica pelo município, mediante a realização de estudos e aprovação do procedimento de renúncia de receita e devida compensação pelo poder legislativo.
Art. 187. O Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis é um instrumento que visa aumentar a permeabilidade das áreas urbanas por meio da implementação de: estruturas verdes, consistentes em coberturas vegetais, tais como telhados e paredes verdes, parques e jardins, canteiros de calçadas e canteiros centrais de vias;
estruturas azuis, consistentes em sistemas de gestão das águas pluviais, como bacias de retenção, pavimentos permeáveis, áreas de retenção temporária de águas pluviais e jardins de chuva.
§1º São áreas prioritárias de implantação do Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis as escolas, creches, unidades de saúde e prédios administrativos municipais.
§2º O Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis deve definir diretrizes para arborização urbana indicando a seleção de espécies adequadas, planejamento de plantio e manutenção e conservação, inclusive regulamentando programa de parcerias junto a iniciativa privada.
§3º A implantação de estruturas verdes e azuis em conformidade com o Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis poderá servir como medida de compensação ambiental decorrente de licenciamentos ambientais de empreendimentos causadores de impacto.
Art. 188. O Programa de Manejo e Recuperação de Solos e Pastagens Degradadas consiste em promover práticas agrícolas e pecuárias sustentáveis, restaurando a produtividade do solo e das pastagens, contribuindo para a preservação ambiental e para o aumento da produção rural do Município. Seu desenvolvimento deve estar alinhado às diretrizes propostas pela Política de Desenvolvimento Econômico Local. Serão diretrizes do programa: Realizar um levantamento detalhado das áreas degradadas e identificar as causas da degradação (erosão, pastoreio excessivo, desmatamento, agricultura intensiva, uso de agrotóxicos e fertilizantes químicos, entre outros);
Promover a formação e capacitação de produtores rurais quanto à prática de manejo sustentável e técnicas de conservação do solo; Incentivar a rotação de pastagens;
Utilizar técnicas de adubação e correção do solo para restaurar os níveis de nutrientes e acidez do solo;
Adotar práticas de plantio que controlem a erosão do solo e a perda de nutrientes;
Implementar sistema de agroflorestas que combine com as culturas locais para promover a biodiversidade e estabilidade do solo;
Promover a adoção de sistemas integrados de Lavoura-PecuáriaFloresta (ILPF), incentivando práticas que combinem cultivo, pecuária e florestamento em uma mesma área, com o objetivo de otimizar o uso do solo, melhorar a recuperação de áreas degradadas e incrementar a sustentabilidade das pastagens.
Art. 189. A Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais se adequa as disposições da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, prevista na Lei Federal 14.119, de 13 de janeiro de 2021, e tem como objetivo incentivar a preservação e a recuperação dos ecossistemas, recursos hídricos, solos, biodiversidade, patrimônio genético e conhecimentos tradicionais associados no território municipal, promovendo a
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