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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 02/09/2026 · pág. 29

DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197

valorização dos serviços ecossistêmicos nas dimensões econômica, social e cultural.

Parágrafo único: Para fins desta política, consideram-se Serviços Ambientais os benefícios gerados pelas atividades de conservação, restauração ou manejo sustentável dos ecossistemas naturais e seminaturais que resultem em melhorias nas condições ambientais do município.

Art. 190. São diretrizes da Política Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais:

Criação de mecanismos de incentivo financeiro e não financeiro para os protetores dos serviços ambientais; Desenvolvimento de sistemas de monitoramento e avaliação dos impactos das ações de preservação e restauração; Prioridade de aplicação do pagamento por serviços ambientais em áreas sensíveis ou estratégicas para a conservação ambiental, conforme definido no Plano Diretor e demais legislações municipais; Articulação com políticas estaduais e federais de pagamento por serviços ambientais e demais políticas ambientais; Garantia da justa repartição dos benefícios gerados, especialmente para comunidades tradicionais, rurais e urbanas, que prestam serviços ambientais.

Art. 191. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) será instituído e regulamentado com base nos seguintes princípios: Valorização dos Serviços Ecossistêmicos como elementos essenciais para o bem-estar da população;

Transparência e rastreabilidade nas ações de implementação e gestão do Pagamento por Serviços Ambientais (PSA); Inclusão social e distribuição equitativa dos benefícios gerados pelos Serviços Ambientais; Participação social e comunitária no planejamento e execução do programa; Sustentabilidade financeira, social e ambiental das iniciativas apoiadas.

Art. 192. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) visa, principalmente:

Conservar a vegetação nativa e os recursos hídricos do município; Estimular a recuperação de áreas degradadas; Incentivar práticas sustentáveis em áreas urbanas e rurais; Promover a mitigação e adaptação às mudanças climáticas; Fomentar a justiça socioambiental, valorizando as comunidades que prestam serviços ambientais.

Parágrafo único: O município deverá instituir um sistema de registro e monitoramento para assegurar a medição, quantificação, verificação, rastreabilidade e transparência das iniciativas de pagamento por serviços ambientais.

Art. 193. Deverão ser estabelecidas áreas prioritárias e elegíveis para o pagamento por serviços ambientais, com base em estudos técnicos que considerem a relevância ecológica, o estado de conservação e a vulnerabilidade ambiental.

Parágrafo único: O município criará uma base de dados para o registro de todas as iniciativas de pagamento por serviços ambientais, disponibilizando essas informações para consulta pública.

Art. 194. O município estabelecerá os tipos de contratos e diretrizes mínimas para as cláusulas contratuais a serem firmadas entre os prestadores de serviços ambientais e o poder público, abrangendo: Objetivos e metas ambientais; Critérios de monitoramento e avaliação; Duração do contrato; Mecanismos de repartição de benefícios; Condições para a renovação ou cancelamento do contrato. Art. 195. O Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) poderá ser efetivado por meio das seguintes modalidades de pagamento: Pagamento direto, monetário ou não monetário, aos prestadores de serviços ambientais;

Prestação de melhorias sociais às comunidades rurais e urbanas vinculadas às áreas de preservação; Compensação ambiental atrelada a certificados de redução de emissões por desmatamento e degradação; Emissão de Títulos Verdes (Green Bonds) para captação de recursos; Comodato de áreas para atividades de conservação e manejo sustentável;

Cotas de Reserva Ambiental (CRA), nos termos da legislação vigente.

Art. 196. O município garantirá a justa repartição dos benefícios gerados pelos serviços ambientais, priorizando comunidades tradicionais e agricultores familiares que estejam diretamente envolvidos na prestação desses serviços.

Art. 197. Para assegurar a equidade, serão criados instrumentos de apoio técnico e financeiro voltados para pequenos proprietários e comunidades de baixa renda, com o objetivo de promover sua inclusão no pagamento por serviços ambientais.

Art. 198. O poder executivo municipal regulamentará esta política por meio de decretos e atos normativos específicos, devendo garantir a participação da sociedade civil nas instâncias de governança e no acompanhamento das ações de pagamento por serviços ambientais.

CAPÍTULO III DA POLÍTICA DE MEIO AMBIENTE

Art. 199. Integram a Política de Meio Ambiente do Município de Mendes, as seguintes Políticas, Planos e Programas: Plano Municipal de Gestão de Recursos Hídricos (PMGeRH)

Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica (PMMA)

Programa Municipal de Educação Ambiental (ProMEA) Plano Municipal de Controle e Qualidade Ambiental

Art. 200. A Política de Meio Ambiente do Município Mendes tem como objetivo garantir a conservação, preservação, recuperação e uso sustentável dos recursos naturais, visando promover a qualidade de vida e o desenvolvimento socioeconômico em harmonia com o ambiente.

Art. 201. A política deve promover o desenvolvimento sustentável, conciliando o crescimento econômico com a conservação dos recursos naturais, garantindo a utilização responsável dos mesmos para as gerações presentes e futuras.

Art. 202. A implementação e o monitoramento da Política de Meio Ambiente devem ser conduzidos por uma secretaria exclusiva, com recursos assegurados de fontes governamentais, como o ICMS Ecológico, ou afins, fundos multi e/ou bilaterais, e créditos de carbono, garantindo assim a continuidade dos projetos.

Art. 203. Fortalecimento do Conselho Municipal de Meio Ambiente, com o objetivo de promover a participação social na gestão ambiental e assegurar a fiscalização e o desenvolvimento de políticas ambientais municipais, além do monitoramento das metas e objetivos previstos no Plano Municipal de Meio Ambiente.

Art. 204. Incentivar a organização e a participação da sociedade em fóruns, associações, outras entidades e movimentos sociais, com vistas a fortalecer sua participação no Conselho Municipal de Meio Ambiente e nos demais órgãos colegiados de gestão ambiental, como conselhos de unidades de conservação e parques ambientais. Art. 205. São diretrizes relativas à Política de Meio Ambiente do Município de Mendes:

Criar e buscar, continuadamente, políticas de incentivos à recuperação e preservação das APPs e demais Áreas Protegidas, reequilibrando ecossistemas nos aspectos relacionados à água, fauna e flora, nos mais diversos ambientes;

Implementar a gestão integrada dos recursos hídricos em todos os níveis, inclusive via cooperação transfronteiriça, conforme apropriado, considerando a legislação vigente, histórico das populações e outros usuários das áreas identificadas;

Fiscalizar e monitorar, em parceria com os órgãos ambientais estaduais e federais, a concessão de outorgas para utilização hídrica de poços subterrâneos, sobretudo em meio as áreas de maior fragilidade e potencial de salinização situadas no território rural do município;

Fiscalizar e monitorar a gestão hídrica dos grandes empreendimentos instalados na área rural do município de Mendes, para que esses não prejudiquem o abastecimento das comunidades rurais;

Fomentar a criação de unidades de conservação municipais nas áreas urbanas, periurbanas e rurais do município, considerando preferencialmente frações do território com destacada relevância ambiental, paisagística e cultural identificadas para tal; promover o uso sustentável dos recursos naturais renováveis do município e a manutenção dos estoques naturais para esta e futuras gerações;

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