DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
elaborar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar do município de Mendes com a finalidade de estruturar iniciativas de acesso à terra, à água, produção, assistência técnica e extensão rural, regularização fundiária, crédito, canais de comercialização e garantir de segurança alimentar para os agricultores do município e a população rural; fortalecer a produção proveniente da agropecuária e da agricultura familiar de base agroecológica por meio de fomento da diversificação de culturas, do processo adequado de mecanização, do manejo do solo, da expansão da atividade leiteira e da oferta de assistência técnica e extensão rural (ATER) especialmente na Zona Rural de Produção Sustentável;
apoiar produção econômica das comunidades tradicionais e dos assentamentos do INCRA;
realizar serviços de abertura, conservação e a recuperação e manutenção de estradas rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento;
fomentar a comercialização dos produtos da agricultura familiar local por meio de compras públicas para alimentação escolar, bem como a ampliação de espaços de comercialização de produtos orgânicos e de demais produtos oriundos da agricultura familiar, através da articulação do poder público municipal;
promover o fortalecimento de cooperativas e associações da agricultura familiar e de pescadores por meio da qualificação de seus sistemas de gestão (organização, produção e comercialização) e obtenção de selos visando ampliar o acesso a mercados, especialmente o de compras públicas para alimentação escolar; prover melhorias na infraestrutura de abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de luz elétrica, coleta de lixo, acesso aos meios de comunicação e ao transporte público nas comunidades rurais onde houver carência desses serviços;
promover a saúde, o bem-estar dos trabalhadores do campo e a sustentabilidade ambiental a partir de ações de adequação do serviço de inspeção municipal das agroindústrias e propriedades com produções de larga escala;
estimular, nas comunidades rurais, ações educativas informais de capacitação, treinamento, palestras, seminários, a partir de projetos que incentivem a capacitação de jovens para o trabalho no campo; estimular hortas nas escolas para incentivar a educação alimentar e o plantio;
zelar pelo resgate histórico da formação das comunidades rurais revelando tradições, festas e eventos, histórias de vida e construção e identidades, saberes tradicionais como a prática do artesanato e da culinária artesanal rural, entre outros, que sejam potencializados agregando valor ao contexto e viabilizando o turismo rural; prestar assistência técnica para garantia do funcionamento das produções rurais artesanais de interesse histórico em todo o município;
viabilizar suporte para escoamento e venda de diversos produtos oriundos de produção artesanal e de pesca das comunidades ribeirinhas;
estabelecer políticas de educação ambiental e valorização da produção agropecuária de baixo carbono;
priorizar ações para atendimento de pequenos produtores e agricultores familiares, visando a garantia do acesso a água e a segurança hídrica;
fomentar a criação de moedas sociais, visando beneficiar servidores municipais e fortalecer a economia solidária, como por exemplo, o Vale Feira;
XVII - estimular a produção hidropônicas nas escolas municipais. Art. 217. O Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar do Município de Mendes deverá prever, no mínimo:
diagnóstico, contendo:
mapeamento das cadeias produtivas municipais atuais e potenciais para cada uma das zonas rurais delimitadas neste Plano Diretor; mapeamento de associações, sindicatos, cooperativas e demais setores sociais organizados por zona rural delimitadas neste Plano Diretor;
identificar, para cada uma das cadeias produtivas mapeadas, as causas e impactos de suas dificuldades divididas entre produção, logística e comercialização;
avaliação de corpo técnico municipal dedicado para desenvolvimento temática; identificar fragilidades nas produções de subsistência. Construção de Propostas, assegurando: identificar as causas e impactos das fragilidades físicas de cada uma das cadeias produtivas mapeadas e propor, ao menos, uma solução para cada causa e impacto;
definir estratégias e propostas para fomento das produções de subsistência com foco em segurança alimentar e priorizando chefes de família do gênero feminino.
ser acompanhada por processo participativo, mediante realização de, ao menos:
1 (uma) oficina participativa por zona rural definida neste Plano Diretor para identificação de fragilidades com foco na agricultura familiar, comunidades tradicionais e assentamentos; 1 (uma) para apresentação das propostas finais.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE HABITAÇÃO
Art. 218. Integram Política de Habitação, os seguintes Planos: I - Plano Municipal de Habitação de Interesse Social.
Art. 219. São diretrizes para a Política de Habitação Municipal: garantir acesso universal à moradia digna, priorizando famílias de baixa renda e populações em situação de vulnerabilidade social e promovendo programas de financiamento habitacional acessíveis para famílias de baixa renda; impedir construções em áreas de risco;
incluir práticas de resiliência a desastres na construção de habitações, incluindo o desenvolvimento de planos de evacuação em casos emergenciais;
planejar as áreas habitacionais de modo a facilitar o acesso dos moradores aos serviços urbanos como transporte público, saneamento básico, escolas, postos de saúde e áreas de lazer;
promover a inclusão social e equidade no município por meio da distribuição justa das habitações populares em diferentes áreas da cidade;
desenvolver programas de regularização fundiária para áreas ocupadas de forma irregular com prioridade às áreas de ZEIS; promover construções sustentáveis, incentivando o uso de tecnologias verdes (energia renovável, gestão de resíduos e economia circular, agricultura sustentável, eficiência energética e transporte sustentável);
fomentar a participação ativa da comunidade e de organizações locais no planejamento e execução dos projetos habitacionais, garantindo que as moradias atendam às reais necessidades dos moradores; apoiar a criação de pequenas cooperativas de construção e associações de moradores para a manutenção das áreas habitacionais e promoção de atividades locais.
Art. 220. São diretrizes para o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social:
promover a utilização de imóveis vazios ou subutilizados em áreas urbanas consolidadas para programas de provisão habitacional de interesse social, priorizando locais com acesso a transporte público e serviços sociais essenciais;
mapear vazios urbanos e imóveis subaproveitados com potencial para uso em projetos habitacionais, visando à otimização do uso do solo e à redução do déficit habitacional;
priorizar o atendimento às mulheres chefes de família e em situação de violência doméstica nos programas de habitação social, assegurando-lhes moradia segura e digna;
regularizar assentamentos precários, implementando infraestrutura básica e promovendo melhorias habitacionais com assistência técnica para moradores, em parceria com órgãos públicos e privados;
fomentar a criação e qualificação de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) em áreas apropriadas, com foco na regularização fundiária, melhoria das condições habitacionais e proteção de áreas vulneráveis;
incentivar programas de construção e reforma de habitações em imóveis degradados ou subutilizados, localizados em áreas urbanizadas e seguras, com acesso a saneamento básico, pavimentação e transporte público;
analisar, para cada uma das cadeias produtivas mapeadas, projeções climáticas relevantes para sua produção;
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