DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
desenvolvido de forma integrada com o Plano de Saneamento Municipal e com o Plano de Adaptação à Mudança do Clima e estabelece diretrizes, metas e estratégias para a gestão sustentável e resiliente das águas pluviais e da infraestrutura de drenagem, sendo elas:
delimitar as planícies de inundação dos rios e córregos e de suas bacias gráficas a fim de condicionar seu uso e ocupação, de acordo com a probabilidade e a gravidade de ocorrência de cheias nas respectivas bacias urbanas;
incorporar estudos técnicos que simulem cenários futuros de precipitação e outras variáveis climáticas, identificando regiões de maior vulnerabilidade a eventos de precipitação extrema; adotar e implementar ações de Soluções Baseadas na Natureza (SbN) como pavimentos permeáveis, jardins filtrantes, bacias de retenção e bioengenharia de rios e córregos, favorecendo a infiltração e o armazenamento natural de água e a mitigação das enchentes, tendo em consideração os cenários de alterações decorrentes das Mudanças Climáticas;
dimensionar estruturas de drenagem pluvial a partir de valores de precipitação e escoamento baseados em cenários climáticos pessimistas. A utilização destes cenários tem como objetivo garantir que as infraestruturas sejam capazes de suportar chuvas intensas e eventos extremos previstos nos modelos de mudanças climática, de modo a proteger áreas urbanas e rurais contra enchentes, preservar mananciais e promover o desenvolvimento sustentável;
garantir o monitoramento contínuo da rede de drenagem e ações preventivas para evitar obstruções e sobrecarga do sistema; incentivar o uso de práticas de drenagem sustentáveis, tais como: utilizar pavimentos permeáveis em calçadas, estacionamentos e praças públicas, criar áreas de biorretenção ou jardins de chuva em calçadas e parques, implantar canteiros verdes, criar bacias de infiltração em áreas públicas e privadas, reservar espaços com vegetação e árvores em áreas de estacionamento e em separadores de pista, entre outros;
implementar nas margens dos rios estruturas de uso público que desempenhem funções duais de lazer e de gestão hídrica, como parques lineares, áreas verdes de biorretenção e ciclovias elevadas ou permeáveis que corroboram para a absorção do excesso de águas durante os períodos de cheia e promove a conectividade para mobilidade ativa (bicicletas e pedestres). Seção II
Das Diretrizes Específicas para os Equipamentos Públicos e Comunitários
Art. 227. São diretrizes específicas para os Equipamentos Públicos e Comunitários:
ampliar a cobertura vegetal na área urbana, com a arborização de vias, praças, com medidas que fazem a minimização do desconforto térmico;
desenvolver em parceria com a qualificação de áreas verdes, vias e equipamentos públicos e comunitários o Plano Urbano de Arborização e Implementação de Estruturas Verdes e Azuis que contribua para a qualificação ambiental, direcionados principalmente para:
recuperação de áreas degradadas e de matas ciliares dos rios e córregos;
arborização urbana;
criação de parques lineares, praças municipais; manutenção da permeabilidade do solo.
instituir sistema de áreas verdes e espaços públicos que condicione padrões de uso e ocupação do solo, que promova a distribuição equilibrada desses espaços na cidade, prestigiando a participação da população com plantio da gramados e árvores intercaladas. garantir a presença e permanência de equipamentos básicos de atenção à saúde e equipamentos de cunho educacional em quantidade suficiente para atendimento das demandas locais, em perímetro que possibilite o acesso da comunidade sem a necessidade de grandes deslocamentos, e dotados de acessibilidade plena;
garantir a presença de equipamentos públicos em áreas de maior vulnerabilidade social e econômica;
fomentar a produção, difusão e circulação de conhecimento a respeito dos bens de valor histórico e cultural, incluindo os sítios arqueológicos, patrimônio construído, natural, paisagístico e patrimônio imaterial;
reforçar a compreensão do patrimônio histórico e cultural como ativo valioso e a sua preservação como uma premissa do Município para construção de cenários futuros;
compreender o patrimônio histórico e cultural como recurso não renovável a ser usado com cuidados e prudência requeridos para sua adequada preservação.
Seção III
Das Diretrizes Específicas para a Mobilidade Urbana e Transporte Público
Art. 228. São diretrizes específicas para a Mobilidade Urbana e Transporte Público:
buscar a ampla mobilidade de pessoas e deslocamento de cargas pelo território municipal, visando garantir a qualidade dos serviços, a segurança e a proteção à saúde de todos os usuários, principalmente aqueles em condição de vulnerabilidade social, além de contribuir para a mitigação das mudanças climáticas;
instituir a acessibilidade universal como diretriz básica para todas as intervenções relacionadas ao sistema de mobilidade, entendida como condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos componentes do sistema de mobilidade urbana;
classificar e hierarquizar o sistema viário, considerando o uso do solo proposto e as diretrizes urbanísticas para a Macrozona Urbana e demais núcleos urbanos, no que couber, com especial atenção aos relevantes usos não residenciais geradores de impacto de vizinhança; complementar, ajustar e melhorar o sistema viário em especial nas áreas de urbanização incompleta, visando sua estruturação, ligação interbairros e mitigação dos conflitos entre pedestres e veículos; empreender esforços para oferta de serviços de transporte escolar rural e urbano acessíveis à população;
promover os modos não motorizados como meio de transporte urbano e escolar, em especial o uso de bicicletas, por meio da criação de rede estrutural cicloviária em eixos de centralidade, integrados aos sistemas de transporte coletivo;
articular as diferentes políticas e ações de mobilidade urbana, abrangendo os três níveis da federação e seus respectivos órgãos técnicos;
melhorar a sinalização urbana, tanto vertical quanto horizontal, para organizar o tráfego e facilitar a mobilidade;
promover estudos de viabilidade econômica, social e urbanística para a implantação de estacionamentos públicos, privados e/ou rotativos, especialmente em áreas estratégicas, em articulação com ações de incentivo à caminhabilidade, mobilidade ativa e ao uso racional do espaço urbano.
Art. 229. Elaborar o Plano Municipal de Mobilidade de acordo com os prazos e determinações estabelecidos pela legislação federal que institui a política nacional de mobilidade urbana, deste Plano Diretor e da legislação urbanística que o complementa.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GESTÃO PÚBLICA
Art. 230. São diretrizes para o tema administração pública e gestão pública
atualizar o Cadastro Imobiliário e revisar a Planta de Valores Genéricos do Município de modo a aprimorar as bases de cobrança do IPTU, ampliar a arrecadação municipal e contribuir para melhoria das condições de prestação dos serviços urbanos e realização de investimentos na cidade;
instituir a contribuição de melhoria como mecanismo complementar de financiamento para a implantação de projetos viários e de qualificação dos espaços públicos;
fortalecer a estrutura de fiscalização urbana para evitar práticas de ocupação irregular do solo urbano, conciliando ações preventivas com ações punitivas quando necessárias, evitando-se a ocupação de áreas de preservação permanente e de áreas de risco demarcadas; instituir leis de alinhamento viário e utilizar incentivos para doação de áreas visando o alargamento do sistema viário, a partir de parâmetros construtivos vinculados ao lote, que possibilitem, quando necessário, o alargamento de calçadas e a implantação de corredores de transporte;
instituir programas de cooperação intersetoriais entre município e demais agentes públicos objetivando aprimorar o mecanismo de análise, aprovação e fiscalização de projetos;
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