DOMRJAEMERJ 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4197
estruturar a gestão do patrimônio histórico e cultural de forma articulada com os órgãos estadual e nacional que atuam no tema; estimular parcerias entre os setores público e privado para o financiamento de projetos e intervenções destinadas à conservação dos bens de interesse histórico e cultural.
inventariar e catalogar os bens de interesse histórico e cultural que se destacam no Município, em especial nos bairros mais antigos, por seu valor histórico e cultural.
instituir um Programa de Regularização Urbanística que vise a adequação das edificações existentes no município, garantindo que sejam regularizadas de acordo com
as normas urbanísticas e os princípios desta lei, assegurando a sustentabilidade, a segurança e a melhoria das condições de vida da população.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 231. Esta lei, acompanhada de todos os seus mapas e anexos, deverá ser disponibilizada de forma acessível no Portal de Legislação da Prefeitura Municipal de Mendes, bem como, em meio igual ou similar no portal da Câmara Municipal de Mendes, de forma clara e com destaque, de maneira a garantir a transparência e a democratização do seu acesso.
Art. 232. Os anexos IX, X, XI e XII, em caso de atualização das bases mediante estudo técnico por órgão especializado, não precisarão ser submetidos ao processo participativo previsto no Art. 27 e 29, ressalvadas as demais obrigações previstas no Art. 28, II deste diploma.
§ 1º- Os loteamentos já aprovados, antes da edição e publicação desta legislação permanecerão inalterados, cabendo os responsáveis pelo empreendimento no prazo de 24 meses, a contar da publicação desta lei, adotarem as medidas necessárias para execução do projeto e memorial descritivo sob pena de aplicação de IPTU progressivo no valor máximo de alíquota 10% sobre o valor de IPTU mediante notificação expressa para aplicação
§ 2º- Cabe a secretaria responsável pela aprovação do projeto a fiscalização quanto ao adequamento cumprimento das diretrizes acima fixados, sob pena de responsabilização administrativa é civil, na hipótese de omissão, culpa ou dolo.
Art. 233. Esta lei deverá ser revisada, pelo menos, a cada 10 (dez) anos, tendo em vista as disposições da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, das Resoluções do Ministério das Cidades e dos procedimentos estabelecidos nesta lei.
Art. 234. São revogadas por esta lei, de forma imediata a partir da sua promulgação, todas as disposições em contrário.
Art. 235. O poder executivo municipal deve iniciar procedimento de revisão e adequação da legislação urbanística, tributária, ambiental, de posturas e de obras correlatas a este Plano Diretor Participativo em até 48 (quarenta e oito) meses da aprovação deste, devendo encaminhar para apreciação do poder legislativo municipal no prazo máximo de até 6 (seis) meses do início do procedimento de revisão e adequação.
MENDES/RJ
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Prefeito
Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 6F17DB15
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.948 DE 31 DE AGOSTO DE 2026.
EMENTA: ―Abertura de CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL em favor do Fundo Municipal de educação‖.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MENDES APROVA E EU SANCIONO A PRESENTE LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 985.358,54 (Novecentos e oitenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos), para atender a despesa da seguinte dotação orçamentária:
| Codificação | Discriminação da Despesa | Valor em R$ |
|---|---|---|
| 12. | Fundo Municipal de Educação | |
| 12.01. | Secretaria Municipal de Educação |
|
| 12.01.12. | Educação | |
| 12.01.12.361. | Ensino Fundamental | |
| 12.01.12.361.0018. | Ensino Regular | |
| 12.01.12.361.0018.2.223 | Fundeb – Ensino Fundamental – Mínimo 70% |
|
| 3.1.90.11.00.00.00.00.1.540.1072 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
R$ 732.149,30 |
| 12. | Fundo Municipal de Educação | |
| 12.01. | Secretaria Municipal de Educação |
|
| 12.01.12. | Educação | |
| 12.01.12.365. | Educação Infantil | |
| 12.01.12.365.0019. | Ensino Infantil | |
| 12.01.12.365.0019.2.225 | Fundeb – Ensino Infantil – Mínimo 70% |
|
| 3.1.90.11.00.00.00.00.1.540.1072 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
R$ 253.209,24 |
TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO.............. R$ 985.358,54
Art. 2º. Para permitir a abertura do Crédito Adicional Especial, mencionado no artigo anterior, será utilizado como fonte de recurso anulação parcial de recurso com fulcro no artigo 43, parágrafo 1º e inciso III da Lei Federal 4320 de 1964.
| 12. | Fundo Municipal de Educação | |
|---|---|---|
| 12.01. | Secretaria Municipal de Educação | |
| 12.01.12. | Educação | |
| 12.01.12.361. | Ensino Fundamental | |
| 12.01.12.361.0018. | Ensino Regular | |
| 12.01.12.361.0018.2.223 | Fundeb – Ensino Fundamental – Mínimo 70% |
|
| 3.1.90.11.00.00.00.00.1.540 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
R$ 732.149,30 |
| 12. | Fundo Municipal de Educação | |
| 12.01. | Secretaria Municipal de Educação | |
| 12.01.12. | Educação | |
| 12.01.12.365. | Educação Infantil | |
| 12.01.12.365.0019. | Ensino Infantil | |
| 12.01.12.365.0019.2.225 | Fundeb – Ensino Infantil – Mínimo 70% |
|
| 3.1.90.11.00.00.00.00.1.540.1070 | Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil |
R$ 253.209,24 |
TOTAL DA ANULAÇÃO........... R$ 985.358,54
Art. 3º . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mendes (RJ), em 31 de agosto de 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Cristiane Silva Figueira Código Identificador: 3C49E160
GABINETE DO PREFEITO PORTARIA DE Nº 384/2026 DE 24 DE AGOSTO DE 2026.
JORGE HENRIQUE COSTA DE OLIVEIRA , Prefeito Municipal de Mendes – RJ, usando das atribuições que lhe confere a legislação em vigor,
CONSIDERANDO os princípios insculpidos no ―caput‖ do art. 37 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de apuração do Processo Administrativo nº 1577 / 2026
CONSIDERANDO , finalmente, a defesa do interesse público sob a lente do princípio da transparência da gestão fiscal e o respeito ao erário.
RESOLVE:
Art. 1°. Convocar, a partir de 25.08.2026, o Srº JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA – MATRICULA Nº 6183 o Sr JORGE WILLIAN SANDORA BARBOSA - MATRÍCULA Nº 3455 e a Srª LUANA DE ALMEIDA FRANCISCO - MATRÍCULA N°3672 Integrantes da Comissão Permanente de Sindicância,
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