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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 60

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

Art. 4º O presente Decreto poderá ser utilizado como elemento de instrução de requerimentos formulados pelos produtores rurais, quando juridicamente cabível, perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, credores, fornecedores, revendas, tradings e demais agentes econômicos relacionados à atividade agropecuária, para fins de:

I – prorrogação ou alongamento de operações de crédito rural; II – renegociação ou reestruturação de obrigações financeiras ou comerciais relacionadas à atividade rural;

III – composição, liquidação ou amortização de dívidas rurais; IV – renegociação, composição ou reestruturação de obrigações representadas por Cédulas de Produto Rural — CPR, operações de barter, contratos de fornecimento de insumos e outras obrigações comerciais vinculadas à atividade agropecuária, quando admitidas pela legislação, pela regulamentação ou pelo respectivo instrumento contratual;

V – acesso a linhas especiais ou emergenciais de crédito;

VI – demonstração da conjuntura econômica e produtiva verificada no Município; e VII – obtenção de outras medidas de apoio previstas na legislação e na regulamentação aplicáveis.

§ 1º Os pedidos referidos neste artigo observarão os requisitos, as condições e os procedimentos estabelecidos na legislação, na regulamentação e nos instrumentos contratuais aplicáveis a cada modalidade de crédito ou obrigação, observadas, quando cabíveis, as disposições do Manual de Crédito Rural — MCR e o entendimento consolidado na Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2º O reconhecimento instituído por este Decreto e os documentos que o fundamentam possuem caráter técnico, documental e institucional, não importando, por si sós, novação, alteração de vencimento, suspensão de exigibilidade, prorrogação, renegociação ou imposição de qualquer obrigação aos credores, cuja análise observará a legislação, a regulamentação e as relações contratuais aplicáveis.

Art. 5º Os órgãos e as Secretarias Municipais competentes poderão adotar, no âmbito de suas atribuições, medidas destinadas ao enfrentamento dos efeitos da emergência econômica reconhecida neste Decreto, especialmente:

I – elaborar, atualizar e consolidar levantamentos técnicos, econômicos, produtivos e fiscais relativos ao Município; II – consolidar dados pluviométricos e informações meteorológicas oficiais relativas ao território municipal;

III – prestar informações e fornecer documentos públicos destinados à comprovação da conjuntura econômica das atividades agropecuárias no Município;

IV – promover interlocução com órgãos dos Governos Estadual e Federal; V – promover reuniões e tratativas com instituições financeiras e cooperativas de crédito;

VI – formular e encaminhar aos órgãos e entidades competentes pleitos destinados à instituição, à ampliação, à adequação ou à aplicação, no âmbito de suas respectivas competências, de linhas de crédito, programas de renegociação, mecanismos de composição de dívidas e outras medidas de suporte ao setor agropecuário; VII – apoiar iniciativas destinadas à melhoria das condições de comercialização da produção;

VIII – fomentar medidas destinadas à diversificação produtiva, à agregação de valor e ao fortalecimento das cadeias locais; IX – apoiar tecnicamente iniciativas de recuperação da capacidade produtiva e financeira dos produtores; e X – adotar outras providências administrativas compatíveis com a legislação vigente.

Art. 6º O Município poderá promover articulação institucional com o Sindicato dos Produtores Rurais de Conquista, com o Sistema FAEMG/SENAR, com associações, cooperativas, entidades de assistência técnica e extensão rural, instituições financeiras, entidades representativas das cadeias produtivas, órgãos estaduais e federais e demais organizações públicas ou privadas, com vistas a:

I – compartilhar informações técnicas e econômicas; II – identificar demandas comuns dos produtores; III – formular pleitos coletivos;

IV – promover tratativas relativas ao crédito e ao endividamento rural; V – buscar mecanismos de melhoria das condições de comercialização; e VI – acompanhar a evolução da situação econômica do setor.

Art. 7º O Poder Executivo Municipal poderá encaminhar aos órgãos competentes da União e do Estado de Minas Gerais, bem como às instituições financeiras e às entidades representativas, o presente Decreto e os documentos que o fundamentam, para ciência e avaliação das medidas de suas respectivas competências.

Art. 8º Os órgãos municipais competentes deverão acompanhar a evolução das condições econômicas das cadeias produtivas alcançadas por este Decreto, podendo produzir relatórios complementares e propor novas medidas administrativas caso seja constatado agravamento ou modificação relevante das circunstâncias que fundamentaram sua edição.

Art. 9º As medidas decorrentes deste Decreto que importem criação ou ampliação de despesa pública, concessão de benefício fiscal, renúncia de receita, transferência de recursos, subvenção econômica ou assunção de obrigação financeira pelo Município dependerão do atendimento das exigências constitucionais, legais, orçamentárias e fiscais aplicáveis, em especial da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, quando exigida, de prévia autorização legislativa.

Art. 10. A situação de emergência econômica declarada neste Decreto vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua publicação, podendo ser prorrogada por ato fundamentado, mediante avaliação da persistência das circunstâncias que lhe deram causa.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Conquista/MG, aos 02 (dois) dias do mês de setembro de 2026.

BRÁULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Andria Maira Manzan Crosara Código Identificador: 54C9B816

PROCURADORIA JURÍDICA PORTARIA MUNICIPAL Nº 5476/2026, DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CONQUISTA , Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais;

R E S O L V E :

Artigo 1º - Designar os seguintes servidores, para exercer o encargo de Gestor e Fiscal das respectivas Atas de Registros de Preços e demais contratos de suas respectivas secretarias, conforme especificado abaixo:

I – ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 008/2026; 018/2026; 021/2026; 023/2026; 024/2026 e 029/2026:

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECUSOS HUMANOS:

GESTOR: ROGÉRIO BERNARDES ANDRADE , Secretário Municipal de Adm. e Recursos Humanos, e-mail: administraçã[email protected];

FISCAL: TALITA EVYLIN DE OLIVEIRA , Gestora de Patrimônio; e-mail: [email protected].

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