DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
retroagiram com os custos de produção superando os da comercialização, ocasionando índices negativos;
CONSIDERANDO que a economia urbana, o setor de serviços, a movimentação do comércio varejista e as receitas de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e de Valor Adicionado Fiscal (VAF/ICMS) do Município dependem do fluxo de caixa e do poder de compra gerados pela atividade agropecuária;
CONSIDERANDO que municípios de relevante produção agropecuária no Estado de Minas Gerais, a exemplo de Rio Paranaíba, por meio do Decreto nº 1.205, de 17 de agosto de 2026, e de Serra do Salitre, por meio do Decreto nº 063, de 18 de agosto de 2026, declararam situação de emergência econômica no setor agropecuário em razão de fatores semelhantes, evidenciando conjuntura de abrangência regional;
CONSIDERANDO que a Medida Provisória Federal nº 1.376, de 15 de julho de 2026, autorizou a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas, destinadas à liquidação ou à amortização de operações de crédito rural e de Cédulas de Produto Rural — CPR, tendo a Resolução CMN nº 5.330, de 23 de julho de 2026, estabelecido as respectivas condições de contratação e fixado prazo final para adesão, circunstância que confere urgência à documentação da conjuntura econômica local e à articulação institucional destinada a viabilizar o acesso dos produtores aos mecanismos criados;
CONSIDERANDO que o item 2-6-4 do Manual de Crédito Rural (MCR/BACEN) prevê o direito de prorrogação das operações rurais quando comprovada a incapacidade temporária de pagamento por frustração de safra, dificuldades de comercialização ou ocorrências prejudiciais;
CONSIDERANDO a alta da taxa de juros que em 2020 era de 6% ao ano, em 2021 7.5% ao ano já nos anos de 2023 a 2026 na faixa de 18% a 20% ao ano, sendo alta expressiva;
CONSIDERANDO que a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, e não faculdade da instituição financeira;
CONSIDERANDO que a presente declaração possui natureza estritamente econômica, social e setorial, destinando-se ao reconhecimento institucional da conjuntura fática vivenciada pelos produtores rurais do Município, não se confundindo com a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastre, para os fins da legislação de proteção e defesa civil (Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020), nem implicando moratória automática, renúncia de receita ou concessão de benefício fiscal;
CONSIDERANDO por fim, a necessidade de resguardar o emprego no campo, a viabilidade dos estabelecimentos rurais, a renda das famílias, a atividade do comércio local e a arrecadação tributária do Município de Conceição das Alagoas/MG,
agropecuárias que apresentem comprometimento econômico devidamente demonstrado.
§ 2º O reconhecimento previsto neste Decreto não pressupõe que todas as cadeias produtivas referidas no § 1º apresentem idêntico grau ou idêntica causa de comprometimento econômico, devendo ser consideradas as características próprias de cada atividade, de cada propriedade e as evidências técnicas disponíveis.
§ 3º A situação declarada neste Decreto possui natureza econômica, social e setorial, destinando-se ao reconhecimento institucional da conjuntura enfrentada pela atividade agropecuária municipal e à adoção das medidas administrativas e de articulação institucional nele previstas.
§ 4º A declaração de que trata este artigo não se confunde com situação de emergência ou estado de calamidade pública decorrente de desastre, para os fins da legislação de proteção e defesa civil, e não produz automaticamente os efeitos jurídicos próprios desses institutos.
§ 5º Eventual declaração de situação de emergência para fins de proteção e defesa civil dependerá de instrução administrativa própria, observados a Lei Federal nº 12.608, de 2012, o Decreto Federal nº 10.593, de 2020, e a Portaria MIDR nº 260, de 2022, com a produção dos documentos técnicos exigidos e o registro no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres — S2iD.
Art. 2º O reconhecimento da situação de emergência econômica tem por objetivos:
I – reconhecer institucionalmente a grave situação econômica enfrentada pelo setor agropecuário do Município;
II – subsidiar a adoção de medidas administrativas municipais destinadas à manutenção e à recuperação da capacidade produtiva rural;
III – promover articulação junto à União, ao Estado de Minas Gerais, às instituições financeiras, às cooperativas de crédito, às entidades representativas e aos demais órgãos e entidades competentes; IV – documentar tecnicamente a conjuntura econômica geral das cadeias produtivas afetadas;
V – fornecer suporte institucional e documental aos produtores rurais para a formulação de requerimentos perante instituições financeiras e órgãos públicos;
VI – fomentar o acesso aos instrumentos legalmente existentes de prorrogação, alongamento, renegociação, composição, liquidação, amortização ou reestruturação de obrigações relacionadas à atividade rural perante instituições financeiras públicas ou privadas, agentes integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural — SNCR e cooperativas de crédito, observadas a legislação e a regulamentação aplicáveis;
VII – apoiar a divulgação, junto aos produtores rurais, das condições, dos requisitos e dos prazos das linhas de crédito e dos programas de composição de dívidas instituídos pela legislação federal; VIII – preservar postos de trabalho, renda, investimentos e a continuidade das atividades agropecuárias; e
IX – prevenir o agravamento dos impactos econômicos, sociais e fiscais decorrentes da crise.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência econômica no setor agropecuário do Município de Conquista /MG, em razão do grave comprometimento econômico-financeiro das atividades produtivas rurais, caracterizado, entre outros fatores, pela deficiência hídrica verificada no período recente, pela elevação dos custos operacionais e financeiros de produção, pela redução ou estagnação dos preços recebidos pelos produtores, pela perda de produtividade em cadeias relevantes, pelo comprometimento do fluxo de caixa e pelo aumento do endividamento rural.
§ 1º A declaração de que trata este Decreto abrange o setor agropecuário municipal e alcança, entre outras, as cadeias produtivas da cana-de-açúcar, da soja, do milho, do sorgo, da mandioca e das frutíferas, bem como a pecuária de corte, a pecuária leiteira, a avicultura e a suinocultura, sem prejuízo de outras atividades
Art. 3º Mediante requerimento do interessado e observadas as normas aplicáveis, o Município poderá fornecer certidões, declarações, cópias de relatórios, dados e demais documentos públicos pertinentes destinados a subsidiar requerimentos formulados por produtores rurais perante instituições financeiras, cooperativas de crédito, órgãos públicos ou demais entidades competentes.
Parágrafo único. Os documentos fornecidos com fundamento neste artigo terão caráter geral, técnico e informativo, referindo-se à conjuntura econômica e produtiva do Município, e não substituem a comprovação individualizada de perdas, o laudo técnico ou os demais elementos de instrução exigidos da parte interessada pela legislação, pela regulamentação e pelos instrumentos contratuais aplicáveis a cada modalidade de crédito ou obrigação.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 59