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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 182

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

CONCEDE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE À SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, VALERIA APARECIDA TEIXEIRA RODRIGUES.

O Prefeito Municipal de Perdões, Guilherme Pereira Freitas, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com a Lei Complementar nº 31/2010, artigo. 140;

Após a análise das questões apresentadas, a Secretaria prestou os esclarecimentos pertinentes e, paralelamente, promoveu reanálise mais ampla do planejamento e das condições técnicas da contratação, concluindo pela conveniência de aperfeiçoamento do Termo de Referência, especialmente quanto aos mecanismos destinados à comprovação da capacidade técnico-operacional e tecnológica da futura contratada e à avaliação prática da solução ofertada. Passa-se à análise.

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder Licença para tratamento de saúde a servidora Pública Municipal VALERIA APARECIDA TEIXEIRA RODRIGUES , a partirde 31/08/2026 , conforme atestado médico apresentado na secretaria de Recursos Humanos.

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PERDÕES, 31 de agosto de 2026

GUILHERME PEREIRA FREITAS Prefeito Municipal

ELENIZE DE FÁTIMA CARVALHO LUIZ

Secretária Municipal de Adm. e Recursos Humanos

Publicado por: Elenize de Fátima Carvalho Luiz Código Identificador: 4F65C1BA

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE PIEDADE DE PONTE NOVA

DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES PREFEITURA MUNICIPAL DE PIEDADE DE PONTE NOVA

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 062/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2026

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento de licença de uso de plataforma educacional digital, com o objetivo de apoiar a implementação das competências e habilidades previstas no Complemento da Base Nacional Comum Curricular – BNCC de Computação, destinada aos estudantes e professores da Rede Municipal de Ensino de Piedade de Ponte Nova/MG.

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido de esclarecimento e impugnação ao instrumento convocatório apresentados no âmbito do Pregão Eletrônico nº 016/2026 – Processo Licitatório nº 062/2026, por meio dos quais foram suscitadas dúvidas e insurgências relacionadas a determinadas disposições do Edital e do Termo de Referência.

No que se refere à impugnação, foram questionadas, em síntese, as disposições do item 23.2 do Termo de Referência relativas às multas aplicáveis em caso de atraso injustificado e inexecução total ou parcial da contratação. Foram apontadas, ainda, supostas inconsistências entre as Condições Específicas do Edital e o Termo de Referência quanto à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, à exigência de garantia contratual e às disposições relativas à prevalência dos documentos integrantes do instrumento convocatório. Também foi apontado erro material no item 10.1.2, no qual consta a expressão ―3 (cinco) dias úteis‖, quando o prazo legalmente previsto para apresentação de impugnação ou pedido de esclarecimento é de 3 (três) dias úteis.

Considerando que parte dos questionamentos envolve condições técnicas e operacionais definidas no Termo de Referência, os autos foram encaminhados à Secretaria Municipal de Educação, unidade requisitante e responsável pela elaboração do referido documento, para análise e manifestação.

II – DAS PENALIDADES PREVISTAS NO TERMO DE REFERÊNCIA

A impugnante questionou a previsão originalmente contida no Termo de Referência quanto à multa moratória de 1% ao dia e à multa aplicável nas hipóteses de inexecução total ou parcial, apresentando ponderações sobre o teto, a base de cálculo e a proporcionalidade das sanções.

As ponderações foram examinadas à luz dos arts. 155 e 156 da Lei nº 14.133/2021 e dos princípios que regem a aplicação das sanções administrativas. O Termo de Referência revisado passou a explicitar que a multa moratória de 1% ao dia estará, em qualquer hipótese, submetida ao limite máximo previsto no art. 156, §3º, sem prejuízo da apuração de eventual inexecução quando o atraso comprometer a finalidade da contratação.

Não existe imposição legal para adoção da solução específica sugerida pela impugnante, consistente na redução da multa para 0,5% ao dia e sua limitação a 10%. Dentro dos limites legais, cabe à Administração estabelecer penalidade suficientemente eficaz para desestimular o atraso e assegurar o cumprimento das obrigações assumidas.

Quanto à inexecução total ou parcial, o texto revisado prevê multa de até 30%, afastando qualquer interpretação de aplicação automática do percentual máximo. A dosimetria deverá observar a natureza e a gravidade da infração, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes e atenuantes e os danos causados à Administração, nos termos do art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021. A aplicação de qualquer penalidade dependerá de regular processo administrativo, com contraditório, ampla defesa e decisão motivada. Desse modo, as ponderações apresentadas contribuíram para o aperfeiçoamento da redação, mas não afastam a necessidade de manutenção de regime sancionatório apto a resguardar a adequada execução do objeto e o interesse público.

Não se reconhece, portanto, ilegalidade que imponha a adoção dos percentuais propostos pela interessada, mantendo-se a sistemática constante do Termo de Referência revisado, em estrita conformidade com a legislação aplicável.

III – DA PARTICIPAÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

A impugnante aponta suposta indefinição decorrente do CEE 08, que estabelece ―Participação restrita a ME's e/ou EPP's: Conforme Termo de Referência‖, enquanto o item 11.2 do Termo de Referência admite a participação de pessoa jurídica do ramo pertinente, sem estabelecer restrição de porte. Contudo, não se identifica contradição material.

A remissão constante do CEE 08 indica justamente que eventual existência de participação restrita deverá ser verificada no Termo de Referência.

Consultado o documento indicado, inexiste previsão estabelecendo exclusividade para ME/EPP. Ao contrário, o item 11.2 admite a participação de pessoa jurídica do ramo pertinente, sem distinção quanto ao porte empresarial.

Logo, não estabelecida a exceção, permanece a regra de ampla participação, sem prejuízo do tratamento diferenciado e favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte pela legislação aplicável.

A leitura conjunta dos documentos, portanto, permite identificar a condição pretendida pela Administração.

Ainda assim, considerando a futura republicação do instrumento, mostra-se salutar que a informação seja apresentada de maneira ainda mais direta, podendo o novo Edital consignar expressamente que a participação não será restrita às ME/EPP, afastando qualquer inconveniente interpretativo.

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