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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 03/09/2026 · pág. 183

DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353

Novamente, trata-se de aperfeiçoamento da linguagem, e não de alteração da condição material de participação anteriormente estabelecida.

IV – DA GARANTIA DA CONTRATAÇÃO

Situação semelhante ocorre quanto ao CEE 26.

A impugnante sustenta haver indefinição porque o quadro estabelece que a garantia será exigida ―conforme Anexo II – Termo de Referência‖, enquanto o próprio Termo de Referência informa que não haverá exigência da garantia da contratação.

A remissão não cria obrigação autônoma de apresentação de garantia. Ao contrário, determina que a existência ou não dessa exigência seja verificada no Termo de Referência. E o documento ao qual se faz expressa remissão responde objetivamente à questão: não será exigida garantia da contratação. Não há, portanto, alteração material a ser promovida nesse ponto.

Entretanto, pelas mesmas razões anteriormente expostas e considerando que haverá publicação de novo instrumento convocatório, poderá a redação ser simplificada para declarar diretamente a inexistência da exigência, eliminando a necessidade de remissão e proporcionando leitura ainda mais imediata pelos interessados.

V – DA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL E DO TERMO DE REFERÊNCIA

Também foi questionada a existência de disposições relativas à prevalência do Edital e do Termo de Referência.

Sobre o ponto, deve-se considerar que Edital e Termo de Referência integram conjuntamente o instrumento convocatório e possuem funções próprias dentro da contratação e cada um possui características distintas, conforme já dito pelo parecer da secretaria requisitante.

Os documentos devem, portanto, ser objeto de interpretação sistemática e harmônica, observando-se a matéria disciplinada por cada um deles, não sendo adequada a leitura isolada de cláusulas que conduza artificialmente à criação de conflito quando seu conteúdo permite interpretação conjunta.

Não se identifica, no caso concreto, demonstração de que essa circunstância tenha impedido a compreensão do objeto ou inviabilizado a formulação de proposta.

Não obstante, aproveitando-se a elaboração de novo instrumento convocatório, poderá a Administração aperfeiçoar a redação dessas disposições, deixando ainda mais evidente a necessidade de interpretação integrada do Edital e de seus anexos.

VI – DO ERRO MATERIAL RELATIVO AO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO E PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

Quanto à expressão ― 3 (cinco) dias úteis‖ constante do item 10.1.2, reconhece-se a ocorrência de evidente erro material.

O art. 164 da Lei nº 14.133/2021 estabelece prazo de 3 (três) dias úteis para impugnação do edital ou solicitação de esclarecimentos.

Além disso, o próprio dispositivo do Edital já apresenta corretamente o numeral ―3‖, tendo ocorrido simples erro de digitação na expressão inserida entre parênteses. A própria impugnante compreendeu corretamente o prazo aplicável e apresentou tempestivamente sua manifestação.

Trata-se, portanto, de erro material facilmente identificável e que não produziu prejuízo à compreensão ou ao exercício do direito pelos interessados.

De todo modo, por ocasião da publicação do novo instrumento convocatório, a redação será corrigida para constar expressamente: ―3 (três) dias úteis‖.

VII – DA REANÁLISE PROMOVIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Paralelamente à análise dos questionamentos apresentados, e em decorrência do encaminhamento realizado pela Pregoeira, a Secretaria Municipal de Educação, na qualidade de unidade requisitante e responsável pela elaboração do Termo de Referência, promoveu nova

análise das condições técnicas e pedagógicas inicialmente estabelecidas para a contratação.

A reavaliação não se limitou às matérias objeto da impugnação ou do pedido de esclarecimento.

Ao contrário, a Secretaria aproveitou a oportunidade para revisitar integralmente as condições necessárias à obtenção do resultado pretendido, considerando as especificidades da solução educacional, cujo uso operacional será prioritariamente realizado pelos professores e demais profissionais da Rede Municipal, em benefício dos estudantes atendidos.

Dessa análise, concluiu-se pela conveniência de aperfeiçoamento do Termo de Referência, especialmente quanto aos mecanismos destinados à comprovação da capacidade técnico-operacional da futura contratada, à disponibilidade da equipe responsável pela implementação e capacitação, à segurança tecnológica e à verificação prática da solução ofertada.

A conclusão decorre do fato de que o objeto não se resume à disponibilização de licença de software.

A contratação pretende viabilizar solução educacional destinada a apoiar concretamente a implementação das competências e habilidades da BNCC de Computação, envolvendo plataforma tecnológica, conteúdos e atividades pedagógicas, formação dos profissionais da educação e ferramentas de acompanhamento. Conforme esclarecido pela Secretaria, a utilização operacional será prioritariamente docente, enquanto o número de estudantes beneficiados servirá de parâmetro para dimensionamento e formação do preço.

Por essa razão, a Secretaria entendeu necessário fortalecer os instrumentos capazes de demonstrar, ainda durante o procedimento de seleção, que a futura contratada efetivamente possui capacidade para entregar a solução pretendida.

VIII – DAS NOVAS EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL

Entre as adequações propostas está a exigência de apresentação de Atestado de Capacidade Técnica, emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que demonstre aptidão anterior na prestação de serviços similares, pertinentes e compatíveis com o objeto.

Especial relevância foi atribuída à capacidade para realização de formação, treinamento ou capacitação educacional, uma vez que a simples disponibilização da plataforma não assegura, por si só, a adequada implementação da solução.

A efetividade da contratação depende da apropriação dos recursos pelos profissionais da Rede Municipal, sobretudo diante da proposta de abordagem curricular transversal das competências relacionadas à Computação.

A exigência busca, portanto, reduzir o risco de contratação de fornecedor que possua ferramenta tecnológica, mas não demonstre experiência suficiente na implementação pedagógica e na capacitação dos profissionais responsáveis por sua utilização.

Também será exigida a indicação da equipe técnica e a comprovação de vínculo dos profissionais envolvidos, admitindo-se formas juridicamente válidas e compatíveis com diferentes estruturas empresariais, inclusive vínculo societário, empregatício ou contrato civil de prestação de serviços.

IX – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E PROTEÇÃO DE DADOS

A Secretaria também identificou a necessidade de maior detalhamento dos requisitos relacionados à segurança tecnológica e proteção de dados.

A plataforma será utilizada no ambiente da Rede Municipal de Ensino, prioritariamente por professores, gestores e demais profissionais autorizados, podendo conter informações relacionadas às turmas, estudantes beneficiados e acompanhamento das atividades educacionais. A presença de dados relativos a crianças e adolescentes exige especial atenção aos mecanismos de segurança, controle de acesso e proteção das informações tratadas pela solução.

Por essa razão, o Termo de Referência revisado passará a prever documentação técnica destinada à demonstração da arquitetura da plataforma e dos mecanismos de segurança adotados, considerando as

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