DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
obrigações decorrentes da legislação de proteção de dados e das normas específicas relacionadas ao ambiente digital de crianças e adolescentes.
Não se pretende exigir tecnologia, arquitetura ou fornecedor específico, mas assegurar que a solução contratada ofereça condições compatíveis com a responsabilidade da Administração perante seus usuários.
X – DA DISPONIBILIZAÇÃO DE AMBIENTE DE TESTES E DA PROVA DE CONCEITO
A reanálise promovida pela Secretaria demonstrou, ainda, que determinadas características essenciais da solução não podem ser satisfatoriamente verificadas apenas por meio de documentos, declarações, folders ou descrições fornecidas pelos licitantes. Mostrou-se pertinente, portanto, prever a disponibilização de ambiente funcional mediante usuário de teste, permitindo à Administração verificar diretamente a existência e o funcionamento dos recursos ofertados.
Complementarmente, o novo Termo de Referência passará a regulamentar a realização de Prova de Conceito (POC), relativamente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
A avaliação permitirá verificar, de maneira prática e objetiva, a usabilidade da solução, o funcionamento dos módulos, as trilhas formativas, a biblioteca de atividades e sua aderência aos três eixos da BNCC Computação, Pensamento Computacional, Mundo Digital e Cultura Digital, além da possibilidade de abordagem curricular transversal.
Para preservar a objetividade e a isonomia, a avaliação será realizada por comissão técnica designada pela Secretaria Municipal de Educação e formalizada por meio de Ficha de Avaliação da Prova de Conceito, contendo critérios previamente estabelecidos. Eventual conclusão pela desconformidade da solução deverá ser motivada e registrada, observando-se as regras procedimentais e recursais aplicáveis.
A providência constitui importante mecanismo de gestão de riscos, permitindo identificar eventual inadequação da plataforma antes da contratação, e não somente durante a execução.
XI – DOS DEMAIS ESCLARECIMENTOS TÉCNICOS E DAS ADEQUAÇÕES OPERACIONAIS DO TERMO DE REFERÊNCIA
A manifestação da Secretaria Municipal de Educação esclareceu, ainda, questões diretamente relacionadas à compreensão do objeto e à formação das propostas, que foram incorporadas ao Termo de Referência revisado.
Quanto ao público da solução, esclareceu-se que a plataforma tem como foco principal o acesso pelos professores e demais profissionais da educação, que utilizarão os recursos disponibilizados para planejamento, aplicação e acompanhamento das atividades junto aos estudantes. O quantitativo de 468 alunos permanece como parâmetro de dimensionamento e de formação do preço, por representar o universo estimado de beneficiários finais, sem que isso importe obrigação de criação de credencial individual para cada estudante. A solução será disponibilizada e ativada eletronicamente. Os endereços físicos relacionados no Termo de Referência destinam-se à identificação das unidades da Rede Municipal e à definição do local do treinamento presencial inicial. Não serão exigidas visitas presenciais periódicas, devendo o suporte ordinário ocorrer prioritariamente por meios remotos.
A Secretaria definiu, ainda, que a formação continuada terá carga horária mínima de 25 (vinte e cinco) horas e que a certificação será emitida pela própria empresa responsável pela solução aos profissionais concluintes, com controle individual da carga horária. No aspecto financeiro, o pagamento será realizado mensalmente, em 12 (doze) parcelas sucessivas para cada contratação decorrente da Ata, cada qual correspondente a 1/12 do valor anual efetivamente contratado, calculado conforme o quantitativo de estudantes abrangidos e o preço unitário anual registrado. A Nota Fiscal acompanhará a periodicidade mensal e o pagamento dependerá do ateste da execução.
As definições eliminam ambiguidades relevantes para a formulação das propostas, especialmente quanto ao número de usuários, custos de
deslocamento e presença física, extensão da capacitação e fluxo de faturamento, razão pela qual devem constar expressamente do novo Termo de Referência e do Edital, quando pertinente.
XII – DA INEXEQUIBILIDADE DAS PROPOSTAS E DO INTERVALO MÍNIMO ENTRE LANCES
Quanto ao parâmetro de inexequibilidade questionado, acolhe-se o esclarecimento da Secretaria Municipal de Educação no sentido de que a matéria é disciplinada pelo Decreto Municipal nº 006/2024, citado no Termo de Referência e disponível para consulta pública no sítio eletrônico oficial do Município.
Conforme o art. 98 do Decreto Municipal nº 006/2024, nas contratações de bens e serviços em geral, valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pelo Município constituem indício de inexequibilidade. O parâmetro não produz desclassificação automática, devendo eventual inexequibilidade ser apurada no caso concreto, mediante as diligências cabíveis e observância do procedimento aplicável.
Quanto ao intervalo mínimo entre lances, esclarece-se que será de R$ 1,00 (um real), incidente sobre o valor total considerado para formulação dos lances. A expressão ―intervalo percentual mínimo‖ constante do instrumento anterior será corrigida, por se tratar de intervalo expresso em valor monetário.
XIII – DA NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE NOVO EDITAL
As novas exigências e definições propostas pela Secretaria Municipal de Educação possuem relevância suficiente para repercutir nas condições de participação, na documentação a ser apresentada, na demonstração de conformidade da solução ofertada e, também, na própria formação de preços, sobretudo quanto ao número de usuários, atividades presenciais, carga horária de formação e periodicidade do faturamento.
Consequentemente, não se mostra adequado simplesmente inserir as novas disposições no Termo de Referência e prosseguir com o procedimento nas condições anteriormente divulgadas.
A observância da isonomia, publicidade, competitividade e segurança jurídica recomenda que todos os potenciais interessados tenham conhecimento prévio e prazo adequado para preparar suas propostas e documentação à luz das novas condições.
Por essa razão, acolhe-se a solicitação da Secretaria Municipal de Educação quanto à adequação do Termo de Referência, determinandose a correspondente adequação do Edital e a publicação de novo instrumento convocatório, com reabertura integral do prazo, em observância ao art. 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021.
É importante destacar que essa providência não decorre do reconhecimento das ilegalidades sustentadas na impugnação, mas de decisão administrativa superveniente, decorrente da reavaliação técnica realizada pela própria unidade requisitante acerca das condições necessárias para melhor atendimento da necessidade pública.
Não obstante, considerando que será elaborado e publicado novo Edital, a Administração entende salutar aproveitar a oportunidade para privilegiar uma linguagem ainda mais clara, direta e explícita em todas as disposições que suscitaram dúvidas interpretativas.
Assim, embora não tenham sido reconhecidas as ilegalidades sustentadas, o Termo de Referência foi revisado para explicitar os limites e critérios aplicáveis às penalidades, a participação ampla, a ausência de garantia contratual e a interpretação harmônica entre o Edital e seus anexos.
A providência prestigia a transparência e evita que remissões ou construções textuais perfeitamente compreensíveis juridicamente possam gerar dúvidas aos interessados, sem que isso importe reconhecimento de vício no instrumento anterior.
XIV – DECISÃO
Diante de todo o exposto:
a) CONHEÇO do pedido de esclarecimento e da impugnação apresentados, por preencherem os requisitos de admissibilidade; b) quanto às questões relativas às multas, ESCLAREÇO que sua aplicação estará necessariamente submetida aos limites e critérios
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