DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
O item 7.1.3 exige ainda descrição detalhada do objeto, indicando, quando aplicável, modelo, garantia e demais informações necessárias à sua perfeita caracterização.
De modo ainda mais explícito, o item 12.3 estabelece que a proposta deverá apresentar especificação clara e detalhada do objeto e indicar obrigatoriamente a marca .
Portanto, a identificação da marca não constitui formalidade criada posteriormente pela Administração nem exigência decorrente de interpretação extensiva. Trata-se de obrigação expressa do instrumento convocatório.
No item 37, conforme narrado no recurso, teria sido inserida apenas a descrição ―Quadro Escolar 2,00x1,50cm Lousa Verde Grande Moldura Madeira‖, sem identificação da marca.
No item 39, a irregularidade apresenta repercussão ainda maior, porque o refrigerador licitado deve possuir diversas características técnicas específicas, dentre elas capacidade mínima de 260 litros, sistema duplex com freezer, sistema frost free ou equivalente, eficiência energética classe A, certificação pelo INMETRO e garantia mínima de 12 meses.
A ausência da marca e, quando indispensável à individualização, do modelo, impede que a Administração verifique objetivamente se o produto efetivamente oferecido atende às especificações técnicas exigidas.
A diligência prevista no art. 64 da Lei nº 14.133/2021 não pode ser utilizada para permitir que o licitante, depois de encerrada a fase competitiva, defina pela primeira vez qual produto pretende fornecer .
A norma admite a complementação de informações acerca dos documentos já apresentados e destinada à apuração de fatos existentes à época da abertura do certame. Não autoriza a apresentação posterior de elemento essencial capaz de modificar ou completar substancialmente a própria proposta comercial. Permitir que o fornecedor somente após o resultado da disputa indique a marca ou modelo possibilitaria, em tese, a escolha posterior de um produto compatível com o edital, circunstância incompatível com os princípios da isonomia, julgamento objetivo e vinculação ao instrumento convocatório.
Importante distinguir a hipótese de mera ausência de catálogo da ausência de individualização do próprio objeto ofertado. Se a marca estivesse previamente indicada e houvesse apenas ausência de catálogo, seria possível realizar diligência para comprovação das características do produto já escolhido. Todavia, não havendo marca previamente definida , sua inclusão posterior representaria inovação substancial da proposta.
Dessa forma, caso os registros eletrônicos originais confirmem que a empresa MF LOCAÇÕES E MATERIAIS ESPORTIVOS efetivamente deixou de indicar a marca nos itens 37 e 39, resta caracterizado descumprimento objetivo dos itens 7.1.2 e 12.3 do edital.
DO FORMALISMO MODERADO
Não se desconhece que a Lei nº 14.133/2021 procura afastar o formalismo excessivo, privilegiando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.
Todavia, o formalismo moderado não autoriza o afastamento de exigência essencial e expressamente estabelecida no edital. A flexibilização procedimental é admissível quando destinada à correção de falhas meramente formais, que não alterem a substância da proposta e não causem prejuízo à isonomia.
A indicação da marca, quando expressamente exigida e necessária à identificação do produto, integra a substância da proposta e não pode ser tratada como simples irregularidade documental.
Desse modo, os mesmos parâmetros utilizados para a análise da proposta da Recorrida deverão ser empregados em relação aos demais licitantes, preservando-se a isonomia e o julgamento objetivo.
– DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 e nas disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 016/2026, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa CHAVEK LTDA e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO , nos seguintes termos:
– Quanto ao item 13 – Climatizador e Umidificador de Ar:
determino o retorno do item à fase de julgamento da proposta para que seja verificada a identificação exata da marca e modelo originalmente ofertados pela empresa MF LOCAÇÕES E MATERIAIS ESPORTIVOS;
caso o produto originalmente ofertado seja o MULLTX MX021 , deverá ser promovida diligência estritamente confirmatória, mediante catálogo oficial, ficha técnica do fabricante ou outro documento tecnicamente idôneo;
confirmado que o equipamento não possui controle remoto ou que sua cor não corresponde às opções preta ou titanium , deverá a proposta ser DESCLASSIFICADA no item 13 ;
fica expressamente vedada a substituição da marca, modelo ou produto originalmente ofertado durante a diligência.
– Quanto aos itens 37 e 39:
determino a conferência dos registros originais da proposta apresentada na plataforma;
confirmada a ausência de indicação da marca dos produtos ofertados, conforme alegado no recurso, fica DESCLASSIFICADA a proposta da empresa MF LOCAÇÕES E MATERIAIS ESPORTIVOS nos itens 37 e 39 , por descumprimento dos itens 7.1.2, 7.1.3 e 12.3 do edital, não sendo admissível a indicação posterior de marca que não tenha integrado a proposta originária.
– Quanto aos licitantes remanescentes:
determino que sejam convocados, quando necessário, os licitantes subsequentes, observada rigorosamente a ordem de classificação, submetendo-se suas propostas aos mesmos critérios de análise técnica e editalícia , inclusive quanto à marca, modelo e atendimento das especificações técnicas, vedada a declaração automática do próximo colocado como vencedor sem prévia análise de conformidade.
– Determino , por fim, que todos os atos decorrentes desta decisão sejam devidamente registrados na plataforma eletrônica, com ciência aos interessados, prosseguindo-se o certame a partir da fase atingida pela presente decisão, preservados os atos que possam ser validamente aproveitados, nos termos do item 13.5 do edital e da Lei nº 14.133/2021.
Publique-se. Registre-se.
Dê-se ciência aos interessados. Prossiga-se com o certame.
Serra Azul de Minas/MG, 02 de setembro de 2026.
CARLA ARAUJO GONÇALVES Pregoeira
Publicado por: Carla Araujo Goncalves Código Identificador: 56DEC0BE
DA ANÁLISE DOS LICITANTES SUBSEQUENTES
Assiste razão à Recorrente também quanto à necessidade de aplicação uniforme das regras do edital.
A eventual desclassificação da primeira colocada não importa automática declaração de vitória da empresa imediatamente subsequente.
Nos termos dos itens 10.8 e 11.3 do edital, caberá à Pregoeira examinar sucessivamente as propostas remanescentes, na ordem de classificação, verificando sua conformidade técnica, documental e econômica.
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SERRANIA
PREFEITURA DE SERRANIA EXTRATO DE AUTORIZAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRANIA – Extrato de Autorização e Ratificação. Dispensa de licitação n.º 44/2026. Processo nº. 94/2026. Objeto Contratação de empresa especializada para
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