DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SEM PEIXE
DIVISÃO DE COMPRAS EXTRATO HOMOLOGAÇÃO DO LEILÃO 001/2026
O item 13.4 do instrumento convocatório assegura ao licitante cuja intenção de recurso tenha sido admitida o prazo de 03 (três) dias para apresentação das respectivas razões.
Verificados os pressupostos de admissibilidade e a tempestividade da insurgência, CONHEÇO do recurso administrativo , passando à apreciação de seu mérito.
– DO MÉRITO
PREFEITURA MUNICIPAL DE SEM PEIXE. EXTRATO DE HOMOLOGAÇÃO: LEILÃO nº 001/2026. Objeto Leilão Público, faz saber que será levado a leilão os bens móveis, Ônibus, Veículos, Máquinas e Sucatas Diversas. O objeto foi homologado em favor dos seguintes compradores; o item 01 a Sra. Bruna Leandra Garcia Silva portador do CPF: 419.813.2448-04, item 02 a empresa LLC Comercio de Materiais de Construção portador do CNPJ:44.319.709/0001-20, item 03 ao Sr. André Guimarães Junior portador do CPF: 378.757.818-84, item 04 ao Sr. Rubens Ribeiro de Castro portador do CPF: 019.048.356-35, item 05 ao Sr. Edelci Alves Xavier portador do CPF: 010.661.255-70, item 06 a Sra. Michelle Cristina Ruar portadora do CPF: 374.729.208-94, item 07 a empresa Construtora Rodrigues Rosa CNPJ: 57.398.335/0001-27, item 08 ao Sr. Ascendino de Oliveira Paiva portador do CPF: 864.636.166-72, item 09 ao Sr. Gabriel Magela Alves de Oliveira portador do CPF: 141.387.086-42, item 10 não obteve lance e item 11 ao Sr. Alexandre Oliveira Gonçalves portador do CPF: 811.530.156-68, o item 12 não obteve lance, item 13 ao Sr. Josias Costa portador do CPF: 478.221.716-25 e item 14 ao Sr. Rubens Ribeiro de Castro portador do CPF: 019.048.356-35.
Sem Peixe, 12 de agosto de 2026.
Publicado por: Jaciana Carla Jardim Miranda Código Identificador: 41FD0742
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SERRA AZUL DE MINAS
COMPRAS E LICITAÇÃO DECISÃO DE RECURSO
DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 045/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 016/2026 RECORRENTE: CHAVEK LTDA RECORRIDA: MF LOCAÇÕES E MATERIAIS ESPORTIVOS
MUNICÍPIO DE SERRA AZUL DE MINAS/MG – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa CHAVEK LTDA contra a decisão que classificou a empresa MF LOCAÇÕES E MATERIAIS ESPORTIVOS nos itens 13, 37 e 39 do Pregão Eletrônico nº 016/2026, cujo objeto consiste no registro de preços para futura e eventual aquisição de equipamentos permanentes, mobiliários, equipamentos de informática, eletrodomésticos, equipamentos de climatização, equipamentos de áudio e vídeo e demais bens permanentes destinados às Secretarias Municipais. A Recorrente sustenta, em síntese:
relativamente ao item 13 – climatizador e umidificador de ar portátil , que o equipamento identificado como MULLTX, modelo MX021, não possuiria controle remoto e seria fornecido na cor branca, enquanto o Termo de Referência exige controle remoto e cor preta ou titanium;
relativamente aos itens 37 e 39 , que a proposta da empresa recorrida não teria indicado a marca e o modelo dos produtos ofertados, embora a indicação da marca seja expressamente exigida pelo edital;
que, sendo acolhido o recurso, os mesmos critérios técnicos e editalícios sejam aplicados aos demais licitantes, observada a ordem de classificação. É o relatório.
– DA ADMISSIBILIDADE
A controvérsia deve ser examinada à luz da Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente dos princípios previstos em seu art. 5º, dentre os quais se destacam a legalidade, impessoalidade, igualdade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, competitividade, razoabilidade e segurança jurídica.
O instrumento convocatório constitui a regra interna da licitação, vinculando igualmente a Administração e os licitantes.
DO ITEM 13 – CLIMATIZADOR E UMIDIFICADOR DE AR
O Termo de Referência estabelece, para o item 13, dentre outras características:
funções de umidificar, refrescar, ventilar e filtrar o ar; três níveis de velocidade; tanque removível com capacidade mínima de 5,5 litros; comando também por controle remoto; tensão de 220V; cor preta ou titanium.
A Recorrente sustenta que o produto ofertado corresponderia ao climatizador MULLTX, modelo MX021, e apresenta elementos segundo os quais esse equipamento seria produzido na cor branca e não possuiria controle remoto.
O edital dispõe, em seu item 9.2, que deverão ser desclassificadas as propostas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório ou que não apresentem as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência.
Igualmente, os itens 10.1 e seguintes determinam que a Pregoeira examine a proposta classificada em primeiro lugar quanto à sua adequação ao objeto, facultando-se a realização de diligências para confirmação das características do produto.
Nesse ponto, contudo, verifica-se que o próprio recurso condiciona o pedido de desclassificação à confirmação de que o produto efetivamente ofertado corresponde ao modelo MULLTX MX021.
A simples indicação, pela Recorrente, de página de comércio eletrônico não deve, isoladamente, ser tomada como elemento definitivo para a desclassificação, sobretudo quando possível à Administração obter confirmação diretamente da documentação técnica do fabricante.
Assim, mostra-se aplicável o disposto no art. 59, §2º, combinado com o art. 64 da Lei nº 14.133/2021, permitindo-se diligência destinada exclusivamente a confirmar as características do produto já ofertado , sem possibilidade de substituição posterior de marca, modelo ou equipamento.
Portanto, deverá a Pregoeira verificar os registros originais da proposta e, sendo efetivamente o produto ofertado o MULLTX MX021 , requisitar, se necessário, ficha técnica, catálogo oficial ou documentação do fabricante capaz de comprovar suas características.
Caso se confirme que o produto não possui controle remoto ou é disponibilizado somente em cor diversa da preta ou titanium, a proposta deverá ser desclassificada para o item 13 , por descumprimento objetivo das especificações técnicas.
Não será admitida, em sede de diligência, a substituição do produto inicialmente ofertado por outro modelo que atenda ao edital, pois isso representaria alteração substancial da proposta após a fase competitiva.
DOS ITENS 37 E 39 – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA MARCA
Quanto aos itens 37 e 39, a questão é distinta.
O item 7.1 do edital estabelece expressamente que a proposta deverá conter:
―7.1.2 – Marca dos produtos ofertados.‖
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