DOMMGAMM 03/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 03 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4353
Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA PENHA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 18.187.815/0001-97, com sede na Praça Dom Inácio, nº 200, Centro, Bom Jesus da Penha/MG, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, RONE ANDRÉ DE LIMA, doravante denominado CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa JLG EMPREENDIMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 23.721.329/0001-47, com sede na Rua Nhonho de Abreu, nº 80, Bairro Foch II, Pouso Alegre/MG, representada pelo Sr. JACKSON DE SOUZA DIAS, doravante denominada CONTRATADA, resolvem, de comum acordo, celebrar o presente TERMO DE EXTINÇÃO CONSENSUAL DO CONTRATO Nº 68/2026, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1. O presente Termo tem por objeto formalizar a extinção consensual do Contrato nº 68/2026, celebrado em 18 de junho de 2026, decorrente do Processo Licitatório nº 92/2026 – Concorrência nº 07/2026.
1.2. O contrato tem por objeto a contratação de empresa especializada para implantação de pavimentação asfáltica em estrada rural do Município de Bom Jesus da Penha, no Bairro Cebola (Lote 01 – Trecho 02), conforme Contrato de Repasse nº 962964/2024 – Operação 1094153-21 – Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
própria natureza ou por expressa previsão legal, devam subsistir após a extinção.
5.2. A extinção consensual não implica reconhecimento, por parte da CONTRATANTE, da procedência da alegação de inexequibilidade dos preços contratados ou de eventual desequilíbrio econômicofinanceiro.
CLÁUSULA SEXTA – DO EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO
6.1. A presente extinção não constitui reconhecimento automático de direito ao reequilíbrio econômico-financeiro ou a qualquer indenização em favor da CONTRATADA.
6.2. Considerando que não houve execução do objeto contratual, não existem, até a presente data, serviços executados ou despesas de execução a serem indenizados pela CONTRATANTE.
6.3. Fica ressalvada a análise de eventual direito que possa ser legalmente reconhecido, desde que devidamente fundamentado e comprovado, nos termos da legislação aplicável.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PUBLICAÇÃO
7.1. A CONTRATANTE providenciará a divulgação do presente Termo nos meios oficiais cabíveis, inclusive no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.
CLÁUSULA OITAVA – DA RATIFICAÇÃO
CLÁUSULA SEGUNDA – DO FUNDAMENTO LEGAL
2.1. A presente extinção consensual fundamenta-se no art. 138, inciso II e § 1º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a extinção do contrato por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
2.2. A presente extinção encontra fundamento, ainda, na Cláusula Décima Terceira do Contrato nº 68/2026, especialmente em seus itens 13.4 e 13.4.1, que preveem a possibilidade de extinção antecipada do contrato de forma amigável, com aplicação dos arts. 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PEDIDO DA CONTRATADA 3.1. A presente extinção decorre de solicitação expressa da CONTRATADA, apresentada nos autos do Processo nº 92/2026, na qual requereu a rescisão contratual amigável, alegando a inviabilidade econômica da execução do objeto pelos preços contratados, após o indeferimento de seu pedido de reequilíbrio financeiro.
3.2. Considerando o pedido formulado pela CONTRATADA e o interesse da Administração na solução consensual da questão, as partes resolvem extinguir o contrato de comum acordo, na forma da legislação vigente.
8.1. O presente Termo passa a integrar o Processo Licitatório nº 92/2026 para todos os fins de direito.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Termo de Extinção Consensual do Contrato nº 68/2026, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Bom Jesus da Penha/MG, 31 de agosto de 2026.
RONE ANDRÉ DE LIMA
Prefeito Municipal Contratante
JACKSON DE SOUZA DIAS
JLG Empreendimentos LTDA Contratada
TESTEMUNHAS:
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Nome: CPF:
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Nome:
CPF:
CLÁUSULA QUARTA – DA INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO 4.1. As partes declaram, para todos os fins, que não houve qualquer execução do objeto contratual.
Publicado por: Daniel Rubens Galli
Código Identificador: 91DD0EA5
4.2. Em razão da inexistência de execução:
I – não foram realizados serviços objeto do contrato;
II – não foram realizadas medições;
III – não houve emissão de nota fiscal relativa à execução do objeto; IV – não foram efetuados pagamentos à CONTRATADA decorrentes da execução contratual;
V – não existem serviços executados a serem recebidos pela Administração;
VI – não existem valores relativos à execução do objeto a serem liquidados ou pagos à CONTRATADA.
4.3. A extinção ora formalizada, portanto, não gera obrigação de pagamento à CONTRATADA em razão de serviços executados, uma vez que nenhum serviço foi realizado.
CLÁUSULA QUINTA – DA EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL
5.1. Com a assinatura do presente Termo, fica formalizada a extinção consensual do Contrato nº 68/2026, encerrando-se o vínculo contratual entre as partes, sem prejuízo das obrigações que, por sua
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BORDA DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE BORDA DA MATA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2026 ADJUDICAÇÃO
ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 28/2026 ADJUDICAÇÃO
ADJUDICO o objeto desta licitação a(s) empresa(s):
AIR LIQUIDE BRASIL LTDA. Perfazendo o valor total de R$ 129.978,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e oito reais). Perfazendo esta licitação o valor global de R$ 129.978,00 (cento e vinte e nove mil, novecentos e setenta e oito reais). Empresa(s) essa(s) devidamente classificada(s) no Processo Licitatório 180/2026, referente a escolha da proposta mais vantajosa para contratação de empresa especializada para O REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA
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