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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 79

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Art. 18. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.

Seção III

Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações

Art. 19. O Poder Legislativo Municipal encaminhará, até 02 de julho de 2026 ao Poder Executivo, a sua proposta orçamentária, no valor de sete (07) por cento em relação a proposta da Prefeitura, para efeito de sua consolidação na proposta orçamentária no Município, atendidas as constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo primeiro. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – Os repasses de recursos dos duodécimos ao Poder Legislativo Municipal serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte (20) de cada mês, tendo nesta data já disponível ao caixa da Câmara Municipal, nos termos do Artigo 29-A, da Constituição Federal, mediante repasse de sete (07) por cento relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5 do Art. 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, das receitas arrecadadas no exercício anterior, conforme Emenda Constitucional n. 58/2009 e atualizações posteriores;

II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.

Art. 20. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 02 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.

Art. 21. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 02 de julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, discriminada por órgão da administração direta e seus fundos e por grupos de despesa, especificando:

I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;

II - número e tipo do precatório;

III - tipo da causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor a ser pago; e,

VII - data do trânsito em julgado.

§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:

I - precatórios de natureza alimentícia;

II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas iguais, anuais e sucessivas;

IV - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.

Art. 22. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:

I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;

II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1o. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.

§ 2o. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

§ 3o. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.

§ 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.

§ 5o Ficará o executivo Municipal autorizado a:

I - Corrigir os valores da Receita e Despesa, com base no índice inflacionário determinado por Decreto do Poder Executivo, compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2026;

II - Abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da despesa fixada, utilizando como recursos o que dispõe os artigos 7º e 43 da Lei nº. 4.320/64, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes no decorrer do exercício de 2027;

III - Decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;

IV - Decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64; não onere o percentual do limite de suplementação.

V - Atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, e pagamento das despesas decorrentes de precatórios judiciais e amortizações e juros da dívida, mediante abertura de créditos suplementares, não onera o percentual do limite de suplementação, utilizando como recursos anulação de dotações orçamentárias.

VI - Atender insuficiência de dotações mediante abertura de créditos suplementares para cumprimento de convênios firmados com o Estado e a União, utilizando como recursos o disposto no ar. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal 4.320/64, não onera o percentual do limite de suplementação.

II - Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita até o limite de 12% (doze por cento) da receita estimada, atendendo o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 23. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, salvo no caso de alteração de algum programa na elaboração da LOA o PPA e LDO será automaticamente alterado.

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:

a) dotação para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

III - sejam relacionadas com:

a) a correção de erros ou omissões; ou

b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.

§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:

I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;

II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.

§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.

Art. 24. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.

Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.

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