DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
Art. 18. A Lei Orçamentária estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e da necessidade do Município.
Seção III
Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 19. O Poder Legislativo Municipal encaminhará, até 02 de julho de 2026 ao Poder Executivo, a sua proposta orçamentária, no valor de sete (07) por cento em relação a proposta da Prefeitura, para efeito de sua consolidação na proposta orçamentária no Município, atendidas as constituições Federal e Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo primeiro. Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo, além da observância do estabelecido nesta Lei, adotará: I – Os repasses de recursos dos duodécimos ao Poder Legislativo Municipal serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte (20) de cada mês, tendo nesta data já disponível ao caixa da Câmara Municipal, nos termos do Artigo 29-A, da Constituição Federal, mediante repasse de sete (07) por cento relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5 do Art. 153 e nos artigos 158 e 159, da Constituição Federal, das receitas arrecadadas no exercício anterior, conforme Emenda Constitucional n. 58/2009 e atualizações posteriores;
II – os procedimentos estabelecidos pelo órgão encarregado da elaboração do orçamento.
Art. 20. Os órgãos da administração direta e seus fundos deverão entregar suas respectivas propostas Orçamentárias ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até o dia 02 de julho de 2026, observados os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária.
Art. 21. O órgão responsável pelo setor jurídico encaminhará ao órgão encarregado da elaboração do orçamento, até 02 de julho de 2026, a relação dos débitos atualizados e constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta Orçamentária para o exercício de 2027, conforme determina o art. 100, § 1º da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº. 30/2000, discriminada por órgão da administração direta e seus fundos e por grupos de despesa, especificando:
I - número e data do ajuizamento da ação ordinária;
II - número e tipo do precatório;
III - tipo da causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor a ser pago; e,
VII - data do trânsito em julgado.
§ 1º A inclusão de recursos na Lei Orçamentária será realizada de acordo com os seguintes critérios e prioridades, respeitada a ordem cronológica:
I - precatórios de natureza alimentícia;
II - precatórios de natureza não alimentícia, com valor não superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento deverá ser efetuado em parcela única; III - precatórios de natureza não alimentícia, com valor superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cujo pagamento poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas iguais, anuais e sucessivas;
IV - Precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época de imissão da posse, cujos valores ultrapassem o limite do inciso II, serão divididos em 02 (duas) parcelas, iguais e sucessivas.
Art. 22. As propostas de modificação do projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas:
I - na forma das disposições constitucionais e no estabelecido na Lei Orgânica do Município;
II - acompanhadas de exposição de motivos que as justifiquem. § 1o. Os projetos de Lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 2o. Acompanharão os projetos de Lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
§ 3o. Cada projeto de Lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, I e II, da Lei no 4.320, de 1964.
§ 4o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, evidenciando o excesso apurado ou sua tendência para o exercício.
§ 5o Ficará o executivo Municipal autorizado a:
I - Corrigir os valores da Receita e Despesa, com base no índice inflacionário determinado por Decreto do Poder Executivo, compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2026;
II - Abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do valor da despesa fixada, utilizando como recursos o que dispõe os artigos 7º e 43 da Lei nº. 4.320/64, para atender as despesas cujas dotações se verifiquem insuficientes no decorrer do exercício de 2027;
III - Decorrentes de superávit financeiro até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, de acordo com o estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso I e § 2º da Lei 4.320/64;
IV - Decorrentes do excesso de arrecadação até o limite de 100 % (cem por cento) do mesmo, conforme estabelecido no art. 43, § 1º, Inciso II e §§ 3º e 4º da Lei 4.320/64; não onere o percentual do limite de suplementação.
V - Atender insuficiência de dotações do grupo de pessoal e encargos sociais, e pagamento das despesas decorrentes de precatórios judiciais e amortizações e juros da dívida, mediante abertura de créditos suplementares, não onera o percentual do limite de suplementação, utilizando como recursos anulação de dotações orçamentárias.
VI - Atender insuficiência de dotações mediante abertura de créditos suplementares para cumprimento de convênios firmados com o Estado e a União, utilizando como recursos o disposto no ar. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal 4.320/64, não onera o percentual do limite de suplementação.
II - Realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita até o limite de 12% (doze por cento) da receita estimada, atendendo o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000. Art. 23. Na apreciação pelo Poder Legislativo do projeto de Lei Orçamentária Anual, as emendas somente poderão ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, salvo no caso de alteração de algum programa na elaboração da LOA o PPA e LDO será automaticamente alterado.
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídos os que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida.
III - sejam relacionadas com:
a) a correção de erros ou omissões; ou
b) os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 1º As emendas deverão indicar, como parte da justificativa:
I - no caso de incidirem sobre despesas com investimentos, a viabilidade econômica e técnica do projeto durante a vigência da Lei Orçamentária;
II - no caso de incidirem sobre despesas com ações de manutenção, a comprovação de não inviabilização operacional da entidade ou órgão cuja despesa é reduzida.
§ 2º A correção de erros ou omissões será justificada circunstancialmente e não implicará a indicação de recursos para aumento de despesas previstas no projeto de Lei Orçamentária.
Art. 24. A criação de novos projetos ou atividades, além dos constantes da proposta de Lei Orçamentária Anual, somente será admitida mediante a redução de dotações alocadas a outros projetos ou atividades, observadas as disposições constitucionais, o estabelecido na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
Art. 25. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a Transparência da Gestão Fiscal, observando o princípio da publicidade e permitindo-se um amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada etapa do processo orçamentário.
www.diariomunicipal.com.br/amupe 79