Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 78

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Art. 7º Na programação de investimentos da Administração Pública direta e indireta, além do atendimento às metas e prioridades especificadas na forma dos arts. 2º e 3º desta Lei, observar-se-ão as seguintes regras:

I - a destinação de recursos para projetos deverá ser suficiente para a execução integral de uma ou mais unidades ou a conclusão de uma etapa, se sua duração compreender mais de um exercício; II - será assegurado alocação de contrapartida para projetos que contemplem financiamentos; III - não poderão ser programados novos projetos que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira.

Seção II

Da Estrutura e Organização dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Art. 8º. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município, seus fundos e, órgãos da administração direta.

§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos na manutenção e no desenvolvimento do ensino conforme dispõem a Constituição Federal no seu art. 212, a Emenda Constitucional nº. 53/2006 e a Lei nº. 11.494/2007.

Art. 9°. O orçamento da seguridade social abrangerá os recursos e as programações dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive seus fundos, que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social.

§ 1º O Município aplicará, no mínimo, 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal, em ações e serviços públicos de saúde, conforme disposto no inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, e demais disposições legais e normativas em vigor. Art. 10.A proposta Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até 05 de outubro 2026, será composta, além da mensagem e do respectivo projeto de Lei, de: I - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - informações complementares.

§ 1º Integrarão a Lei de Orçamento, conforme estabelece o § 1º do art. 2º da Lei nº. 4.320/64:

I - sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; II - quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, na forma do Anexo 01 da Lei nº. 4.320/64;

III - quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. § 2ºOs anexos relativos aos orçamentos fiscal e da seguridade social serão compostos, com dados isolados ou consolidados, pelos seguintes demonstrativos:

I - da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;

II - da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido nos incisos do art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso III do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, e demais disposições legais e normativas em vigor; III - do quadro da dívida fundada e flutuante do Município, com base no balanço Patrimonial do exercício financeiro de 2024;

IV - demonstrativo da Receita Arrecadada nos últimos 3 (três) exercícios e sua projeção para os 3 (três) subsequentes; V - demonstrativo da Receita e Despesa segundo o Anexo 02 da Lei nº. 4.320/64;

VI - demonstrativo da despesa na forma dos Anexos 6 a 9 da Lei n.º 4.320/64 – art. 2º, § 2º e suas alterações.

Art. 11. A despesa será detalhada de acordo com as disposições normativas e legais que regulem a matéria. Art. 12. Na fixação das despesas serão observados prioritariamente os gastos com: I - pessoal e encargos sociais; II - serviços da dívida pública municipal; III - contrapartida de convênios e financiamentos; IV - projetos e obras em andamento que ultrapassem a 30% (trinta por cento) do cronograma de execução; V – outras despesas.

§ 1º. Os recursos originários do Tesouro Municipal serão, prioritariamente, alocados para atender às despesas com pessoal e encargos sociais, nos limites previstos na Lei Complementar nº. 101/2000, e serviços da dívida, somente podendo ser programados para outros custeios administrativos e despesas de capital, após o atendimento integral dos aludidos gastos.

§ 2º. As atividades de manutenção básica terão preferência sobre as atividades que visem a sua expansão. § 3º. Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos – Regime de Execução Especial, salvo nos casos previstos em Lei específica.

Art. 13. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que atendam diretamente ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde e educação, dentre outras especificadas em legislação específica.

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2026, por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º Os recursos destinados a título de subvenções sociais, somente serão alocados nos órgãos, entidades e fundos, que atuam nas áreas citadas no caput deste artigo.

§ 3º Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, conforme determina o art. 116, da Lei nº. 8.666/1993 e a exigência do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Art. 14. A concessão de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas, conforme determina o art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000, deverá ser autorizada por Lei específica, atendidas as condições nela estabelecidas.

Art. 15. A discriminação da receita será efetuada de acordo com o estabelecido nas disposições normativas da Secretaria do Tesouro Nacional, através do Manual de Procedimentos da Receita Pública. Art. 16. A receita municipal será constituída da seguinte forma:

I - dos tributos de sua competência;

II - das transferências constitucionais;

III - das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha a executar;

IV - dos convênios firmados com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou de outros Municípios ou com Entidades e Instituições Privadas Nacionais e Internacionais, firmados mediante instrumento legal;

V - das oriundas de serviços executados pelo Município; VI - da cobrança da dívida ativa;

VII - das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados;

VIII - dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente;

IX - dos recursos para o financiamento da Saúde, definido pela legislação vigente, em especial art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, Emenda Constitucional 29/2000.

XI - de outras rendas.

Art. 17. Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, a apropriação da despesa far-se-á por funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais.

§ 1º Para fins de integração do planejamento o orçamento, será adotada, no âmbito do Município, a classificação por função, subfunção e programa a que se refere à Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão, e suas alterações posteriores.

§ 2º Os órgãos da Administração Direta e seus Fundos, responsáveis direta ou indiretamente pela execução das ações de uma categoria de programação, serão identificados na proposta Orçamentária, como Unidades Orçamentárias.

§ 3º As dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual ou em crédito adicional, poderão ser executadas por unidades gestoras de um mesmo ou de outro órgão da Administração Direta, integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante a descentralização interna ou externa de crédito, respectivamente.

www.diariomunicipal.com.br/amupe 78