DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
novembro de 2025, para adequação ao Plano Estratégico do Município de Correntes.
Art. 2º - Fica o Plano Plurianual 2026-2029 modificado, para vigorar no período de 2025, na forma dos Anexos desta Lei. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Ficam revisados, para o exercício de 2027, os anexos constantes da Lei nº 808 de 07 de novembro de 2025, e alterações posteriores, mantidas todas as demais disposições da referida Lei.
Gabinete do Prefeito, 15 de agosto 2026.
Correntes/PE, 15/08/2026.
EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES Prefeito
Publicado por: Luiz Carlos de Oliveira Código Identificador: 5D335EC0
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 826/2026.
EMENTA: Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e em seu nome, sanciona a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes Orçamentárias do Município das CORRENTES para o exercício de 2027, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual e na Lei Complementar nº. 101/2000, compreendendo:
I - As prioridades e metas da Administração Pública Municipal; II - a estrutura, organização e diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V - desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos e consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão;
VII - apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte;
VIII - promoção do desenvolvimento de políticas voltadas para a formação educacional da criança e do adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população;
IX - Ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais;
X - Desenvolvimento de ações que possibilitem a melhoria das condições de vida nas aglomerações urbanas críticas, permitindo que seus moradores tenham acesso indiscriminado aos serviços de saneamento, habitação, transportes e outros.
Art. 3º As metas prioritárias para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas no Anexo I que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, no caso de alteração de Programas, rubricas orçamentárias elaboração da LOA fica alterado automaticamente no Orçamento Plurianual e na LDO no exercício que se refere a LOA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
III – a geração de despesa;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária e política de arrecadação de receitas;
VI - As disposições do Regime de Gestão Fiscal Responsável; VII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades da gestão pública municipal serão as seguintes:
I - Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
II - Modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV - desenvolvimento de política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente;
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4º A Lei Orçamentária Anual obedecerá aos princípios da Unidade, Universalidade e Anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesa, sendo estruturada na forma definida na Lei Complementar nº. 101/2000, nesta Lei e, no que couber, na Lei nº. 4.320/1964. Parágrafo Único. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo e seus respectivos custos.
Art. 5º Os recursos do Tesouro Municipal serão alocados para atender, em ordem de prioridade, às seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais, observado o limite previsto na Lei Complementar nº. 101/2000;
II - Juros, encargos e amortizações da dívida fundada interna em observância às Resoluções do Senado Federal;
III - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e de convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
IV - Outros custeios administrativos e aplicações em despesas de capital.
V - Outras despesas.
Parágrafo único. As dotações destinadas às despesas de capital, que não sejam financiadas com recursos originários de contratos ou convênios, somente serão programadas com os recursos oriundos da economia com os gastos de outras despesas correntes, desde que atendidas plenamente as prioridades estabelecidas neste artigo.
Art. 6º Somente serão incluídas na proposta Orçamentária dotações financiadas com as operações de crédito mediante Lei autorizativa do Poder legislativo as vedações e restrições previstas na Lei Complementar n°. 101/2000.
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