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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 81

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

administração direta e seus fundos, desde que exista prévia dotação orçamentária, obedeça o disposto no art. 169, § 1°, da Constituição Federal e observe os limites estabelecidos no inciso III, do art. 19, da Lei Complementar n°. 101/2000.

Art. 37. O projeto da Lei Orçamentária poderá consignar recursos adicionais necessários ao incremento do quadro de pessoal nas áreas de:

I - educação; II - saúde;

III - fiscalização fazendária; IV - assistência à criança e ao adolescente; V - outras.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E POLÍTICA DE ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Art. 38. Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária municipal e incremento da receita, incluindo: I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações da correspondente legislação Estadual e Federal;

II - revisões e simplificações da legislação tributária municipal;

III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributário;

IV - estabelecimento de critérios de compensação de renúncia caso o município conceda incentivos ou benefícios de natureza tributária. Art. 39. A gestão fiscal responsável tem por finalidade o alcance de condições de estabilidade e crescimento econômico sustentado do Município objetivando a geração de emprego, de renda e a elevação da qualidade de vida e bem-estar social.

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 40. A gestão fiscal responsável das finanças do Município far-seá mediante a observância de normas quanto:

I - ao endividamento público;

II - ao aumento dos gastos públicos com as ações governamentais de duração continuada; III - aos gastos com pessoal e encargos sociais;

IV - à administração e gestão financeira.

Art. 41. São princípios fundamentais para o alcance da finalidade e dos objetivos previstos no art. 39 desta Lei:

I - o equilíbrio entre as aspirações da sociedade por ações do governo municipal e os recursos que esta coloca à disposição do Município, na forma de pagamento de tributos, para atendê-las;

II - a limitação da dívida ao percentual estabelecido no art. 43 desta Lei;

III - a adoção de política tributária estável e previsível coerente com a realidade econômica e social do Município e da região em que este se insere;

IV - a limitação e contenção dos gastos públicos;

V - a administração prudente dos riscos fiscais e, em ocorrendo desvios eventuais, a adoção de medidas corretivas e punitivas a serem definidas por ato do chefe do Poder Executivo;

VI - a transparência fiscal, através do amplo acesso da sociedade às informações sobre as contas públicas, bem como aos procedimentos de arrecadação e aplicação dos recursos públicos.

Art. 42. A fixação de despesas nos orçamentos em cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual, priorizadas por esta Lei, guardará relação com os recursos efetivamente disponíveis, particularmente as receitas tributárias, próprias ou transferidas. Seção II

Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal

Art. 43. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento das despesas decorrentes dos débitos financiados e refinanciados, identificados na forma do art. 29 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 44. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art. 167, inciso III da Constituição Federal, observado as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº. 101/2000.

§ 1º A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações a nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.

§ 2º O montante global das operações de crédito interna e externa, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da RCL, conforme determina Resolução do Senador Federal.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45. Os fundos especiais do Município, criados na forma do disposto no artigo 167, inciso IX, da Constituição Federal e disposições contidas na Lei n.º 4.320/64, constituir-se-ão em Unidade Orçamentária, vinculados a um órgão da Administração Municipal.

Art. 46. Caso a Lei Orçamentária Anual não seja aprovada e sancionada até 31 de dezembro de 2026 fica o Poder Executivo autorizado a executar a razão de 1/12 (um doze avos) da proposta Orçamentária das seguintes despesas:

I - pessoal e encargos;

II - serviços da dívida;

III - despesas decorrentes da manutenção básica dos serviços municipais e ações prioritárias a serem prestadas à sociedade, principalmente saúde e educação com financiamento especifico; IV - investimentos em continuação de obras de saúde, educação, saneamento básico e serviços essenciais;

V - contrapartida de Convênios Especiais.

Art. 47. Poderá a Lei Orçamentária Anual ser atualizada, durante a sua execução, para adequá-la à conjuntura econômica e financeira, com base em índices oficiais.

Art. 48. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros Municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 49. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitarão a emissão de empenho e movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas.

§ 1º A limitação que trata o caput será feita de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento das despesas em ―outras despesas correntes‖, ―investimentos‖ e ―inversões financeiras‖ de cada Poder.

§ 2º Não estarão sujeitos à limitação de empenho as seguintes despesas:

I - pessoal e encargos;

II - serviços da dívida;

III - decorrentes de financiamentos;

IV - decorrentes de convênios;

V - as sujeitas a limites constitucionais como educação, saúde e assistência social.

§ 3º No caso de o Poder Legislativo não promover a limitação prevista no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo fica autorizado a limitar os valores financeiros nos mesmos critérios estabelecidos para o Poder Executivo.

Art. 50. A proposta Orçamentária conterá reserva de contingência no orçamento fiscal, em montante máximo correspondente até 1% (Hum por cento), calculado sobre o total da Receita Corrente Líquida do Município do exercício de 2024.

Art. 51. Conforme Governo Federal através do Decreto n. 10.5410, de 05 de novembro de 2020, instituiu o Sistema Único de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, com objetivo de assegurar a transparência de gestão fiscal de todos os entes federativos, portanto será criada uma ação no orçamento de 2027 para execução do Decreto acima.

Art. 52º Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município Art. 53º A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

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