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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 82

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

Art. 54º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 55. A elaboração, aprovação e execução da Lei Orçamentária deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo de Metas Fiscais.

Art. 56. Integrarão a presente Lei os seguintes Anexos: Anexo I - Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Anexo II – Metas Fiscais

Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Evolução do Patrimônio Líquido; Demonstrativo III– Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Demonstrativo IV – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo V – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Demonstrativo VI – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Anexo III - Riscos Fiscais

Parágrafo único. Os Anexos previstos neste artigo poderão ser revistos, atualizados e alterados por ocasião da elaboração do Projeto de Lei do Plano Plurianual, para o quadriênio 2026/2027 e da Lei Orçamentária 2027, tendo em vista o comportamento das receitas e despesas municipais, e, também, a definição das transferências constitucionais constantes dos projetos orçamentários da União e do Estado de Pernambuco.

Art. 57. Para fins do disposto no art. 4º, § 3º da Lei Complementar 101/2000 e desta Lei, são riscos fiscais os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, constituídos de dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como precatórios, na forma definida no Anexo III, Restos a Pagar com prescrição interrompida, débitos não quitados com concessionárias de serviços públicos, despesas classificáveis de acordo com o art. 37 da Lei 4.320/64 e outros passivos contingentes, riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 58. Os passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais capazes de afetar as contas públicas, previstos no art. 53, só poderão ser atendidos através da Reserva de Contingência.

Art. 59. Os programas, projetos, atividades e Ações constantes da Lei Orçamentária Anual poderão ser realizados através de Consórcios Públicos instituídos na forma da Legislação especifica.

Dois Restos a Pagar

Art. 60. Fica o Poder Executivo autorizado a:

Parágrafo primeiro, O reconhecimento dessas despesas de restos a pagar empenhadas nas dotações orçamentarias do exercício vigente a essa lei 2027, tem como base o disposto no art. 37 da Lei nº 4.320/1964, que autoriza o pagamento de despesas de exercícios encerrados mediante dotação específica destinada às Despesas de Exercícios Anteriores, desde que devidamente comprovadas e reconhecidas pela autoridade competente, regulamentado por Decreto Municipal.

I - Nesse sentido, a aplicação do art. 37 da Lei nº 4.320/1964 deve ser interpretada em consonância com os princípios que regem a Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, especialmente os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência, assegurando que obrigações legítimas assumidas pelo ente público não sejam desconsideradas em razão de eventuais falhas formais no processamento da despesa no exercício de sua competência.

II – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos, estabelecido no Decreto nº 20.910 de 6 de janeiro de 1932 e suas alterações;

III – Anular os empenhos inscritos como restos a pagar não processados, cujos credores não conseguirem comprovar a efetiva realização dos serviços, obras ou fornecimentos e não for possível formalizar a liquidação;

IV – Anular os empenhos inscritos em restos a pagar, feitos por estimativa, cujos saldos não tenham sido anulados nos respectivos exercícios;

IV – Anular empenhos cuja despesa originária resulte de compromisso que tenha sido transformado em dívida fundada

Art. 61. Esta Lei entra em vigor no dia primeiro de janeiro de 2027, vigorará até o dia 31 de dezembro de 2027.

Art. 62. Revogam-se as disposições em contrário .

Gabinete do Prefeito, 15 de agosto 2026.

Correntes/PE, 15/08/2026.

EDIMILSON DA BAHIA DE LIMA GOMES Prefeito

Publicado por: Luiz Carlos de Oliveira Código Identificador: F2E8CBF6

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 827/2026.

EMENTA: Estima a Receita e fixa a Despesa do Orçamento Anual do Município de Correntes, para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORRENTES, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o povo, através de seus representantes, aprovou e em seu nome, sanciona a seguinte Lei.

TÍTULO I

DO CONTEÚDO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 1o. Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do orçamento anual do Município de Correntes, para o exercício financeiro de 2027, nos termos das disposições constitucionais, compreendendo:

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, entidades e fundos da administração direta e indireta; II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2o. A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 126.000.000,00 (Cento e vinte e seis milhões, de reais).

Títulos Total
Receitas Correntes 116.952.706,00
Receitas Tributárias 4.622.327,00
Receitas de Contribuições 4.636.853,00
Receita Patrimonial 557.537,00
Receita de Serviços 540.750,00
Transferências Correntes 109.771.751,00
Outras Receitas Correntes 272.804,00
Receitas Contribuições (INTRA) 6.679.189,00
Dedução da Receitas Correntes -10.128.505,00
Receitas de Capital 9.047.294,00
Alienação de Bens 64.890,00
Transferências de Capital 8.982.404,00
TOTAL 126.000.000,00

Art. 3o. A Receita decorrerá da arrecadação dos tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:

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