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Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco · 01/09/2026 · pág. 176

DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173

publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas. Art. 23. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027: I - Mensagem;

poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública.

§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.

§ 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:

§6º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

§7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.

- Quadro de discriminação da legislação da receita;

Art. 24. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento.

Art. 25. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.

Seção II

Da organização dos Orçamentos

Art. 26. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:

- Programa de trabalho do órgão;

Art. 27. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea ―e‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Seção III

Das alterações e do Processamento

§ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:

§4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§5º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de julho do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes

Art. 28. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166,

§ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.

Art. 29. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas.

Art. 30. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.

Art. 31. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.

Art. 32. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do Prefeito, impressos e na forma desta Lei. Art. 33. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2027 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.

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