DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas. Art. 23. Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027: I - Mensagem;
poderão ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias ou, a qualquer tempo em caráter emergencial ou em caso de calamidade pública.
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Projeto de Lei;
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Anexos.
§1˚ O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2˚ A composição dos anexos de que trata o inciso III do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
§6º. Poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
§7º. Poderá computar na receita operação de crédito autorizada por lei específica ou na própria lei orçamentária, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal.
- Quadro de discriminação da legislação da receita;
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Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
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Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2025 e 2026, bem como a orçado para 2027;
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Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2025 e 2026 e fixada para 2027;
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Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante art. 212 da Constituição Federal;
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Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária, destinadas às ações e serviços de saúde;
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Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
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Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei 4.320/64;
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Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
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Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
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Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
Art. 24. No texto da lei orçamentária, constará autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, de até quarenta por cento do total do orçamento.
Art. 25. Constarão da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes no Projeto de Lei do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção II
Da organização dos Orçamentos
Art. 26. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como os das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
- Programa de trabalho do órgão;
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Despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
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despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 27. Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea ―e‖ do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Seção III
Das alterações e do Processamento
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Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
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Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades, anexo 7 da Lei 4.320/64;
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Demonstrativo da despesa por funções, sub-funções e programas conforme o vínculo, anexo 8 da Lei 4.320/64;
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Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64.
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Detalhamento da despesa (QDD)
§ 3º. A mensagem, de que trata o inciso I do caput deste artigo conterá:
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Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que influenciem o Município;
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Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
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Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas.
§4º. Conterá dotação para reserva de contingência, no valor, mínimo, de 1,0% (um inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
§5º. Na hipótese de não utilização da Reserva de Contingência até 31 de julho do exercício vigente desta lei, os recursos correspondentes
Art. 28. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas as disposições do art. 166,
§ 3º da Constituição Federal, devendo o orçamento ser devolvido a sanção do Poder Executivo devidamente consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 29. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações respectivas.
Art. 30. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse publico, poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, consoante disposições do § 1° do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 31. O veto às emendas mencionadas no caput deste artigo restabelecerá a redação inicial da dotação constante da proposta orçamentária.
Art. 32. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão devolvidos a sanção do Prefeito, impressos e na forma desta Lei. Art. 33. No caso de haver comprovado erro no processamento das deliberações no âmbito do Poder Legislativo, poderá haver retificação nos autógrafos da Lei orçamentária de 2027 pela própria Câmara de Vereadores, até a data da sanção.
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