DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
- Igualdade Racial;
– Sustentabilidade ambiental.
Art. 6º. A elaboração e a aprovação do Projeto de Lei Orçamentária Anual deverão compatibilizar a alocação de recursos com as diretrizes e os objetivos específicos estabelecidos para as Agendas Transversais no PPA, visando a redução das desigualdades e a garantia de direitos. § 1º O Poder Executivo disponibilizará em sistema próprio as classificações indicativas das ações orçamentárias que contribuem, de forma direta ou complementar, para o atingimento das metas das Agendas Transversais.
§ 2º Relatórios de monitoramento e avaliação com os valores empenhados e liquidados nas ações vinculadas a essas agendas serão publicadas anualmente, a fim de garantir a transparência e o controle social do orçamento.
Art. 7º. O Poder Executivo poderá e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública. Art. 8º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de equilíbrio das contas Públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que poderão ser revistas em função de modificação na política Macroeconômica e na conjuntura econômica nacional.
Art. 9º. As metas fiscais poderão ser revistas por Lei, diante da permanência do baixo crescimento econômico, com redução real dos valores das receitas arrecadas, no decorrer do exercício de 2027.
Seção II
Art. 14. Na proposta Orçamentária serão indicadas as receitas de capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de convênio, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser superiores a estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 15. O Anexo de Riscos Fiscais, dispõe sobre a avaliação dos passivos contingentes capazes de afetar as contas publicas, informa as providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra esta Lei por meio do ANEXO III.
Art. 16. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art. 5° da Lei Complementar nº101/ 2000.
Seção V
Das Obras em Execução, da Conservação do Patrimônio e dos Novos Projetos
Art. 17. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os Orçamentos, Fiscais e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão precedência na alocação de recursos orçamentários.
Do Anexo de Prioridades
Art. 10º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento Municipal constam do Anexo de Prioridades, com a denominação de ANEXO I, onde constam as escolhas do governo e da sociedade, em sintonia com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável-ODS, propostos pela Organização das Nações Unidas- ONU. Art.11º. Fica permitido o detalhamento das prioridades para 2027, estabelecidas nesta Lei, por meio de anexo específico do Plano Plurianual 2026/2029, diante do prazo estabelecido no inciso II do § 1o do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Seção III
Art. 18. O Demonstrativos de Obras em Execução, Despesas de Conservação do Patrimônio Público e de Novos Projetos, que integra esta Lei por meio do ANEXO IV, destina-se ao atendimento ao dispõe no art.45 da Lei Complementar nº101/2000.
CAPÍTULO IV
DO EQUILÍBRIO DAS CONTAS PÚBLICAS, DA AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E DO CONTIGENCIAMENTO DE DESPESAS
Seção I Do Equilíbrio das Contas Públicas
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 12º. O Anexo de Metas Fiscais, que integra esta lei por meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2027 e dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido §1º do art.4 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como, avaliação das metas do exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo: - Demonstrativo: Metas Anuais
-
Demonstrativo: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
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Demonstrativo: Metas Ficais Atuais Comparadas com as metas Fiscais Fixadas nos três exercícios anteriores;
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Demonstrativo: Evolução do Patrimônio Líquido;
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Demonstrativo: Origem e aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos;
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Demonstrativo: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
-
Demonstrativo: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; - Demonstrativo: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 13. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e identificadas no Anexo II, com a finalidade de compatibilizar as despesas orçadas com a receitas estimadas, de forma a preservar o equilíbrio orçamentário.
Art. 19. Na elaboração, aprovação do Projeto da Lei Orçamentária Anual e durante a execução da respectiva Lei, deverão ser observados o equilíbrio das contas públicas e o cumprimento das metas previstas no Anexo de Metas Fiscais, que poderão ser revistas por lei em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional
Seção II
Da Avalição e do Cumprimento de Metas e do Contingenciamento de Despesas
Art. 20. Durante a execução orçamentaria, o acompanhamento do cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório Resumido de Execução Orçamentaria - RREO, para cada bimestre e do Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados nos termos da legislação vigente.
Art. 21. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultados primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados nesta lei.
CAPÍTULO V ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS.
Seção I
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Art. 22. A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
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