DOMPE 01/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Pernambuco
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Pernambuco , 01 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco • ANO XVII | Nº 4173
- Categoria de programação, os programas e ações, na forma de projeto, atividade e operação especial:
Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando a solução de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
Art. 3º. Deverão ser assegurados os princípios da justiça, da transparência, da publicidade, da participação popular, do controle social, da sustentabilidade e da gestão fiscal, na elaboração e execução do orçamento municipal de 2027.
§ 1º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios digitais de amplo acesso público
- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Ações, são operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um programa;
Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário a manutenção da ação de Governo;
Operação Especial, corresponde as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
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Reserva de Contingência, compreende o volume de recursos orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para abertura de créditos adicionais;
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Transferência, a entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
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Delegação de execução, consiste na entrega de recursos financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para execução de ações de responsabilidade ou competência do Município delegante;
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Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a dois exercícios;
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Execução Física, a realização da obra, fornecimento do bem ou prestação do serviço;
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Execução Orçamentaria o empenho e a liquidação da despesa, inclusive sua inscrição em restos a pagar;
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Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar;
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Riscos Fiscais, são conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas; - Passivos Contingentes, decorrem de compromissos firmados pelo governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
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Contingência Passiva, é uma possível obrigação presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade.
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Programação Financeira e Cronograma de Desembolso, consistem na compatibilização do fluxo de pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados da arrecadação, para atender aos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF;
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Classificação por Fonte/Destinação de Recursos, tem como objetivo identificar as fontes de financiamento dos gastos públicos, associando, no orçamento, fontes de receita a determinadas despesas.
CAPÍTULO II
DAS ORIENTAÇÕES GERAIS DA TRANSPARÊNCIA
Seção Única
Das Orientações Gerais e da Transparência
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o balanço geral das contas anuais e pareceres prévios emitidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
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os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária;
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os Relatórios de Gestão Fiscal;
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os sistemas de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, disponibilizados pela internet, de amplo acesso público;
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o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro
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SICONFI, da STN, onde são disponibilizados dados e informações do Município, nos períodos exigidos na legislação;
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o Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade – SAGRES, do TCE-PE, onde constam os dados e informações do Município divulgados pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
- o Portal da Transparência.
§ 2º Serão seguidas as disposições sobre transparência constantes na Resolução TCEPE nº 33, de 06 de junho de 2018 e suas alterações. § 3º Serão realizadas audiências públicas/plenárias do Programa de Orçamento Participativo, no período de elaboração da revisão Plano Plurianual – PPA 2026/2029, para execução da parcela anual de 2027 e da Lei Orçamentária Anual (LOA/2026).
§ 4º Durante a execução orçamentária no exercício de 2027, serão publicados e encaminhados ao SICONFI o Relatório de Gestão Fiscal – RGF, quadrimestralmente, e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária – RREO, bimestralmente, para avaliação e demonstração do cumprimento de metas fiscais, consoante disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como a Matriz de Saldos Contábeis – MSC, mensalmente.
CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS E RISCOS FISCAIS
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 4º. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, constantes desta Lei e de seus anexos, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 5º. As metas e prioridades da administração pública para o exercício de 2027 compreendem, além das ações constantes no Plano Plurianual (PPA), a efetivação das Agendas Transversais e Multissetoriais.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se Agendas Transversais o conjunto de objetivos e metas voltados a encaminhar problemas sociais, ambientais e econômicos complexos, que demandam uma abordagem integrada e multidimensional de diferentes órgãos governamentais.
§ 2º Integrarão o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) e a respectiva Lei (LOA) os demonstrativos, relatórios e metodologias que evidenciem a participação do orçamento nas seguintes Agendas Transversais:
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Crianças e Adolescentes;
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Igualdade de gênero;
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